Resposta à Consulta nº 18199 DE 24/09/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018

ICMS – Produtor rural – Venda de plantação de eucaliptos (madeira em pé) – Corte realizado pelo adquirente. I.Não há incidência do ICMS na venda de plantação de eucaliptos (madeira em pé). O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que os eucaliptos cortados vierem a sair do estabelecimento que os produziu. II.Por ser o comprador da plantação de eucaliptos (madeira em pé) o responsável pelo corte e remoção dos eucaliptos cortados do estabelecimento rural, ou seja, como será o comprador dos eucaliptos em pé que promoverá a saída da mercadoria, ele é o responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS.

Ementa

ICMS – Produtor rural – Venda de plantação de eucaliptos (madeira em pé) – Corte realizado pelo adquirente.

I.Não há incidência do ICMS na venda de plantação de eucaliptos (madeira em pé). O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que os eucaliptos cortados vierem a sair do estabelecimento que os produziu.

II.Por ser o comprador da plantação de eucaliptos (madeira em pé) o responsável pelo corte e remoção dos eucaliptos cortados do estabelecimento rural, ou seja, como será o comprador dos eucaliptos em pé que promoverá a saída da mercadoria, ele é o responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS.

Relato

1.O Consulente, produtor rural, que tem como atividade principal o cultivo de café (CNAE 01.34-2/00) e como secundária, o cultivo de eucalipto (CNAE 02.10-1/01), relata que vendeu a plantação de eucaliptos - madeira em pé – e todo o corte e retirada dos eucaliptos serão por conta do comprador.

2.Explica que está em dúvida se deve emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a cada saída, em atendimento ao artigo 139 do RICMS/2000, o qual disciplina que o estabelecimento rural deve emitir Nota Fiscal de produtor, modelo 4, sempre que promover saída de mercadoria ou transmitir a propriedade da mercadoria, ou se deve seguir a Resposta à Consulta nº 526/2001.

3.Assim, indaga caso deva seguir a Resposta à Consulta nº 526/2001, qual documento terá para registrar a receita perante o Fisco Estadual e para fins de Imposto de Renda.

Interpretação

4.Inicialmente, considerando que o Consulente efetua a venda da plantação de eucaliptos ainda com as árvores em pé, com a responsabilidade pelo corte e retirada dos eucaliptos por conta do comprador, não há que se falar em incidência do ICMS.

5.Conforme a Resposta à Consulta nº 526/2001, mencionada pelo próprio Consulente, é necessário aludir para o que dispõe o Código Civil, atualmente definindo os bens imóveis em seu artigo 79:

" Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.”

6.Nesta acepção, o solo e seus acessórios, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, são bens imóveis. Portanto, a venda de eucaliptos ainda em pé não caracteriza circulação de mercadoria. As arvores só se tornarão mercadorias a partir do momento em que forem cortadas, sendo que a incidência do imposto ocorrerá na saída da madeira de eucalipto do estabelecimento onde se encontravam plantadas. Aquele que promoveu sua saída (adquirente responsável pelo corte e retirada das árvores) deverá observar as obrigações fiscais, principal e acessórias, relativas ao ICMS.

7. Não constituindo a venda de eucalipto em pé fato gerador do ICMS, não há obrigações acessórias a serem cumpridas em relação a este imposto pelo Consulente. As dúvidas relativas às obrigações acessórias do Imposto de Renda, que é de competência da União, devem ser direcionadas à Receita Federal do Brasil.

8.Por fim, consideramos pertinente apontar ainda para a observação feita na Resposta à Consulta nº 526/2001, referente à necessidade de inscrição estadual do comprador das árvores na propriedade do Consulente:

“Observamos, ainda, que, no que se refere ao inciso XIV do artigo 19 do RICMS/2000, acima citado, que, como é o comprador das árvores em pé que produzirá a madeira e promoverá a saída dessa mercadoria, deverá providenciar sua inscrição na propriedade da Consulente (onde as árvores se encontram plantadas), cabendo-lhe o cumprimento das demais obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações que venha a realizar com a mesma mercadoria.”

9.Tendo em vista estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pelo Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.