Resposta à Consulta COPAT nº 24 DE 26/03/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 08 jul 2025
Rep. - ICMS. Resolução do Senado Federal nº 13/2012. Bens e mercadorias importados do exterior. As mercadorias não elencadas na lista CAMEX a que se refere o inciso I, do §4º, do art. 1º, da resolução do Senado Federal nº 13/2012, estão sujeitas a alíquota de 4%, como é o caso do alumínio não ligado, NCM 7601.10.00.
Motivo da Republicação
O PARECER Nº 66/GETRI/2025 constante do Processo SEF 7254/2025 (SGPE) analisou o pedido da GETTD para republicação da Consulta COPAT nº 24/2020, que trata da alíquota do ICMS nas operações interestaduais com alumínio não ligado (NCM 7601.10.00), recomendando a sua republicação para ajustes.
DA CONSULTA
A consulente é uma Trading que importa, entre outros materiais, alumínio não ligado, classificado no código 7601.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Expõe que, em agosto, foi publicada a Portaria da Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) nº 523/2019 referente a inclusão do ex-tarifário para a NCM 7601.10.00, Ex 001, deixando o Imposto de Importação com alíquota de 0% (zero por cento). Aduz que essa NCM não se enquadra no inciso I da Resolução CAMEX nº 79/2012, mas entende estar capitulado no seu inciso III.
Desta forma, entende que o produto a que se refere a NCM objeto da consulta estaria sujeito a uma alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), conforme reza a Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
LEGISLAÇÃO
Resoluções do Senado Federal nº 22/1989 e nº 13/2012. Resolução GECEX Nº 553 DE 09/02/2024
FUNDAMENTAÇÃO
A Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estabeleceu, como regra, a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) às operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
[…]
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
[...] (Grifos nossos)
Nota-se, no entanto, que o §4º, I, expressamente excepciona da aplicação dos §§1º e 2º, os bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo CAMEX. Isso significa que todos os bens elencados na respectiva lista Camex são considerados como bens importados sem similar nacional, não estando sujeitos à alíquota de 4%.
Tal exação foi cumprida com a edição da Resolução CAMEX nº 79/2012, posteriormente revogada por outras Resoluções.
Atualmente, está em vigor a Resolução GECEX nº 553/2024, que dispõe sobre a lista de bens sem similar nacional a que se refere o inciso I do §4º do art. 1º da Resolução do Senado Federal Nº 13/2012. A lista em vigor não contempla o alumínio não ligado, classificado no código 7601.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), razão pela qual não pode ser considerado bem importado sem similar nacional, implicando, portanto, na aplicação da alíquota interestadual de 4%.
RESPOSTA
Diante do exposto, responda-se à consulente que as mercadorias não elencadas na lista Camex a que se refere o inciso I do §4º do art. 1º da Resolução do Senado Federal Nº 13/2012 estão sujeitas à alíquota interestadual de 4%, como é o caso do alumínio não ligado, NCM 7601.10.00.
À superior consideração da Comissão.
DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL - Matrícula: 9507256
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 24/06/2025.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.