Consulta COPAT nº 24 DE 19/05/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 20 mai 2020
ICMS. Resolução do Senado Federal Nº 13/2012. Bens e Mercadorias Importados do Exterior que Não Tenham Similar Nacional. Ex-Tarifário. Alumínio Não Ligado, Classificado no Código 7601.10.00 da NCM. Alíquota Interestadual de 12% Ou 7%, Por Não Ser Qualificado Como Bem de Capital Ou Bem de Informática e Telecomunicações, Conforme Exige o Inciso III Da Resolução CAMEX Nº 79/2012.
Nº Processo: 1970000032436
DA CONSULTA
A consulente é uma Trading que importa, entre outros materiais, alumínio não ligado, classificado no código 7601.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Expõe que, em agosto, foi publicada a Portaria da Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) nº 523/2019 referente a inclusão do ex-tarifário para a NCM 7601.10.00, Ex 001, deixando o Imposto de Importação com alíquota de 0% (zero por cento). Aduz que essa NCM não se enquadra no inciso I da Resolução CAMEX nº 79/2012 , mas entende estar capitulado no seu inciso III.
Desta forma, entende que o produto a que se refere a NCM objeto da consulta estaria sujeito a uma alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), conforme reza a Resolução do Senado Federal nº 13/2012.
LEGISLAÇÃO
Resoluções do Senado Federal nº 22/1989 e nº 13/2012. Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 79/2012, nº 17/2012, nº 66/2014 e nº 125/2016. Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 309/2019. Portaria da Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT) nº 523/2019.
FUNDAMENTAÇÃO
A Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estabeleceu alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) às mercadorias importadas sem similar nacional, definidas em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) para os fins desta resolução, nos termos do § 4º do seu art. 1º:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).
[.....]
§ 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica:
I - aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista a ser editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) para os fins desta Resolução;
[.....] (Grifos nossos)
Tal exação foi cumprida com a edição da Resolução CAMEX nº 79/2012 que, no seu inciso III, colocou como bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional, para fins de enquadramento de alíquota interestadual de 4%, os objeto de concessão de Ex-tarifário em vigor estabelecidos na forma das Resoluções CAMEX nº 17/2012 e nº 66/2014, ambas tratando dos requisitos e dos procedimentos a serem seguidos para a redução da alíquota do imposto de importação para Bens de Capital (BK), de Informática e Telecomunicações (BIT) sem produção nacional equivalente:
Art. 1º Para fins exclusivamente do disposto no inciso I do § 4º do art. 1º da Resolução do Senado nº 13, de 2012, a lista de bens e mercadorias importados do exterior sem similar nacional compõe-se de:
[.....]
III - bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma da RESOLUÇÃO CAMEX Nº 17 , DE 03 DE ABRIL DE 2012, e RESOLUÇÃO CAMEX Nº 66 , DE 14 DE AGOSTO DE 2014. (Redação dada pela RESOLUÇÃO CAMEX Nº 124 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014)
Parágrafo único. A relação de bens referente ao inciso III será elaborada pela Secretaria de Desenvolvimento da Produção do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (Grifos nossos)
Impende esclarecer que ex-tarifário, ou exceção tarifária, é a redução temporária e excepcional do Imposto de Importação (II) concedido na aquisição de Bens de Capital (BK) e de Bens de Informática e Telecomunicações (BIT) importados, entre outros, quando não houver produtos equivalentes produzidos no Brasil de modo a fomentar o investimento em tecnologia das empresas nacionais, com vistas a aumentar a sua competitividade no mercado internacional. O ex-tarifário faz parte da Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (LETEC), caso em que é trazido junto com a alíquota do Imposto de Importação a sigla BK ou BIT, para diferenciá-los de outras exceções.
Ocorre que a Resolução CAMEX nº 17, de abril de 2012, foi revogada pela Resolução CAMEX nº 66 , de 14 de agosto de 2014, que, por sua vez, foi revogada pela Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 309/2019, de 24 de junho de 2019. Desta forma, o estabelecimento de regras procedimentais para análise de pedidos de redução temporária e excepcional da alíquota do imposto de importação para bens de capital (BK) e de bens de informativa e de telecomunicações (BIT) sem produção nacional equivalente por meio do regime de Ex-tarifário fica a cargo desse último regramento. Sendo assim, para que seja cabível a alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), é necessário que sejam obedecidos os parâmetros estabelecidos pela Portaria ME nº 309/2019 para que a mercadoria ou bem seja enquadrado como "sem produção nacional equivalente", formando a lista excepcional e temporária de Ex-tarifário.
Vale dizer que a fabricação nacional do alumínio não ligado (aquele que não é considerado liga de alumínio, cuja NCM é 7601.20.00), classificado no código 7601.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), é insuficiente para atender a demanda interna, por ser muito utilizado como matéria prima em vários setores da economia. Deste modo, o produto tem se sujeitado à redução excepcional e temporária da alíquota de importação dada pelo Governo Federal por meio de várias resoluções da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), fazendo com que seja incluído na lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (TEC), nos termos da Portaria nº 523 da Secretaria de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais (SECINT), de 2 de agosto de 2019, que altera o Anexo II da Resolução CAMEX nº 125 , de 15 de dezembro de 2016:
NCM | Descrição | Alíquota do II (%) | Quota |
7601.10.00 | Não ligado | 6 | - |
Ex 001 - Alumínio não ligado, na for ma de lingotes padrão, sow ou T-bar | 0 | 141.250 toneladas |
O Anexo II da Resolução CAMEX nº 125/2016 traz a Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum. Nela, os produtos que são Bens de Capital são acompanhados pela abreviação BK, por exemplo:
NCM | Descrição | Alíquota do II (%) |
7601.10.00 | - Alumínio não ligado | 6 |
Ex 001 - Alumínio não ligado, na for ma de lingotes padrão, sow ou T-bar. | 0 | |
8502.31.00 | --De energia eólica | 14BK |
Ex 001 - Qualquer grupo eletrogêneo de energ ia eólica classificado no código 8502.31.00, ex ceto os de potência inferior ou igual a 3.300 kVA | 0BK |
Pode-se observar que o código NCM 8502.31.00, cuja estrutura da NCM é: CAPÍTULO 85 que corresponde a "Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios". Posição 8502 "Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos. Subposição 8502.31 "Outros grupos eletrogêneos". Subitem 8502.31.00 "De energia elétrica".
A contrário senso, o alumínio não ligado, NCM 7601.10.00, não apresenta tal abreviação do lado da alíquota do II na lista, não sendo, portanto, bem de capital. Esse código é assim estruturado: CAPÍTULO 76 "Alumínio e suas obras". Posição 7601 "Alumínio e suas obras". Subitem 7601.10.00 "Alumínio não ligado".
Vale lembrar que o Anexo III da Resolução CAMEX nº 125/2016 traz a Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações (BIT).
Sendo assim, o alumínio não ligado, classificado no código 7601.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não se adequa às hipóteses elencadas no art. 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012 , já que não se enquadra nos produtos enumerados no seu inciso I, nem pode ser considerado autopeças (inciso II), nos termos da Resolução CAMEX nº 116/2014 (revogada pela Resolução CAMEX nº 102/2018 ), bem como não é Bem de Capital, já que sua Alíquota do Imposto de Importação não vem acompanhada da sigla BK (Anexo II da Resolução CAMEX nº 125/2016 ), nem é Bem de Informática ou Telecomunicações, por não estar no anexo "Lista de Exceções de Bens de Informática e de Telecomunicações" (inciso III), Anexo III da Resolução CAMEX nº 125/2016 . Assim, a alíquota do ICMS interestadual aplicável é de 12% ou 7%, nos termos do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 22/1989.
RESPOSTA
De acordo com os elementos trazidos à lume, o alumínio não ligado, classificado no código 7601.10.00 da NCM, não se adequa às hipóteses elencadas no art. 1º da Resolução CAMEX nº 79/2012 , já que não se enquadra nos produtos enumerados no seu inciso I, nem pode ser considerado autopeças (inciso II), bem como não é Bem de Capital (já que sua Alíquota do Imposto de Importação não vem acompanhada da sigla BK), nem é Bem de Informática ou Telecomunicações (inciso III). Deste modo, a alíquota do ICMS interestadual aplicável será de 12% ou 7%, conforme os ditames do art. 1º da Resolução do Senado Federal nº 22/1989.
À superior consideração da Comissão.
ENILSON DA SILVA SOUZA
AFRE III - Matrícula: 9506314
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 23.04.2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586 , de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA
Presidente COPAT
DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES
Secretário(a) Executivo(a)