Resposta à Consulta nº 24 DE 29/02/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 fev 2012
Diferimento,Renúncia de Crédito
Texto
......, empresa sediada na Rodovia ........., Distrito Industrial em .......... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........., formula consulta sobre a abrangência da expressão renúncia ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas, com relação ao benefício do diferimento do imposto previsto no art. 333 do Regulamento do ICMS.
A Consulente informa que está cadastrada na CNAE principal: 1931-4/00 – Fabricação de álcool; e CNAE secundárias: 4623-1/08 – Comércio atacadista de matérias primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada; 2099-1/99 – Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente; 3511-5/00 – Geração de energia elétrica; 1071-6/00 – Fabricação de açúcar em bruto; 1932-2/00 – Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool.
Expõe que é fabricante dos produtos: álcool etílico anidro carburante, álcool etílico hidratado carburante, açúcar e biodiesel.
Comenta que para a fabricação do biodiesel, utiliza como uma das matérias primas o “óleo degomado”, que, por sua vez, é produzido pelo esmagamento da “soja”.
Esclarece que adquire a soja em grão dos agricultores vinculados ao PRONAF, sendo que o excedente é, posteriormente, vendido no mercado interno para estabelecimentos comerciais.
Traz que intentando realizar a venda da soja com a opção do diferimento, a dúvida recai sobre as consequências da opção pelo diferimento do ICMS, pela consulente
Ante o exposto, faz as seguintes indagações:
1) No caso em tela, pode a consulente vender a soja com o benefício do diferimento, nos termos do art. 333, § 2º? E, podendo, qual a extensão da expressão “renúncia ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas? Ou a renúncia guarda referência apenas com a atividade da venda da soja ou abrangerá todas as outras atividades econômicas da Consulente, a exemplo da produção do álcool hidratado, anidro e açúcar?
2) O fato de a Consulente possuir os benefícios do PRODEI para a atividade de produção do biodiesel influencia na opção pelo diferimento?
3) Ainda, havendo a opção pelo diferimento, como ficará a sistemática de aproveitamento e recolhimento do ICMS referente ao AEHC e açúcar tendo em vista a vigência da “estimativa segmentada”?
4) Por fim, a opção pelo diferimento, acaso ocorram mudanças na sistemática de recolhimento do imposto para o AEHC e AÇUCAR, não poderá ser alterada antes de decorrido o prazo de 05 (cinco) anos estabelecido pelo art. 343-B, § 1º?
É a consulta.
Inicialmente cabe esclarecer que o diferimento do ICMS para algumas operações descritas na legislação tributária, a partir da edição do Decreto nº 1364-A, de 19/05/2000, que produziu efeitos a partir de 1º/10/2000, passou a estar condicionado a algumas providências, dentre elas, a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos e a formalização da opção pelo interessado.
Assim, os artigos 326, 332, 333, 334 e 335, 335-B do Capítulo II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, a partir de 1º/10/2000 foram modificados pelo Decreto nº 1.364-A.
Tendo em vista a mercadoria objeto das operações consultadas, reproduz-se a seguir o art. 333 do RICMS:
Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
I – arroz em casca, feijão e soja em vagem ou batidos, milho em palha, em espiga ou em grão e semente de girassol de produção mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial;
c) sua saída com destino a estabelecimento varejista;
d) a saída de produto resultante do seu beneficiamento ou industrialização;
(...)
§ 1º O diferimento previsto na alínea b do inciso I deste artigo poderá compreender a saída subsequente do mesmo produto, promovida pelo estabelecimento destinatário para outro, situado neste Estado, quando ambos pertencerem ao mesmo titular.
§ 2º Ainda na hipótese da alínea b do inciso I, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente dos produtos, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceitem, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver..
(...)
§ 8º O benefício do diferimento previsto para as operações internas com soja fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, na forma, prazos e valores previstos na legislação específica.
(...)
O citado Decreto nº 1.364-A, acrescentou, ainda, ao Regulamento do ICMS os artigos 343-A e 343-B, sendo que em relação à opção pelo diferimento, este último dispõe:
Art. 343-B O contribuinte que optar pela utilização do diferimento decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capítulo, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.
§ 1º Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subseqüente ao da opção anterior.
§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte, deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.
§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção.
Visando disciplinar os procedimentos para efetuar a opção pelo diferimento, conforme previsão contida no § 3º do art. 343-A, foi editada a Portaria nº 79/2000, de 30/10/2000, que no seu art. 1º, § 3º, estabelece:
Art. 1º Art. 1° Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese em que for exigida a opção de que trata o artigo 343-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, deverão formalizá-la junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo I. (Nova redação dada pela Port. 336/11)
(...)
§ 3º A formalização do Termo de Opção por realização de qualquer das operações/prestações com diferimento, mencionadas no caput, implica ao contribuinte beneficiário:
I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;
III – obrigatoriedade de observar o mesmo critério para as demais operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não informadas, previamente, à Secretaria de Estado de Fazenda.
Da leitura dos dispositivos acima colacionados, verifica-se que a legislação vigente exige como condição para fruição do diferimento, a partir de 01/10/2000, a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Como a norma não estabeleceu nenhuma exceção restringindo a citada vedação, deflui-se que se trata de todo e qualquer crédito, uma vez que, onde a legislação não discrimina, não cabe ao intérprete fazê-lo, ainda mais em se tratando de matéria tributária afeta a benefícios fiscais, onde é da essência a interpretação literal.
Diante do exposto, passa-se a resposta aos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formuladas:
1) Para usufruir do benefício do diferimento nas saídas internas de soja, inclusive na segunda operação, conforme previsão no art. 333, § 2º do Regulamento do ICMS, a consulente deverá fazer opção nos termos do art. 343-A do mesmo estatuto regulamentar na forma disciplinada na Portaria nº 79/2000. E, para tanto, deve renunciar ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas.
Dessa forma, a renúncia aos créditos é condição para a opção e fruição do benefício. E, considerando que a legislação não faz nenhuma exceção, tal renúncia deve ser dos créditos relativos a todas as operações do estabelecimento.
2) Sim. Há incompatibilidade na sistemática de utilização dos dois benefícios, uma vez que, com relação ao benefício do PRODEIC, para o cálculo do crédito presumido a ser utilizado mensalmente, serão considerados os créditos registrados na escrituração fiscal, na forma do § 4º do art. 10 do Decreto nº 1.432/2003.
3) Da mesma forma, ocorre com a estimativa segmentada a qual não implica encerramento da fase tributária, e incumbe ao contribuinte efetuar a apuração do complemento trimestral de estimativa segmentada a recolher, e para tanto irá escriturar os créditos.
4) Conforme dispõe o § 1º do art. 343-B, uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, a partir do 1º (primeiro) dia do 5º (quinto) ano subseqüente ao da opção anterior.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de fevereiro de 2012.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, ___/___/_____.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública