Resposta à Consulta nº 23560M1 DE 17/05/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 mai 2022

ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Direito ao aproveitamento de créditos de ICMS existentes na escrita fiscal – Continuidade das atividades – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA. I. A mudança de endereço de estabelecimento não acarreta perda do direito à manutenção do saldo de crédito existente na escrita fiscal da antiga inscrição estadual, caso a atividade desenvolvida no novo local seja continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança. II. No que diz respeito aos procedimentos para operacionalização de alteração de endereço de estabelecimento, incluindo a transferência de crédito existente na antiga inscrição estadual, o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal de sua vinculação (artigo 62, I a IV, do Decreto 66.457/2022).

ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento – Direito ao aproveitamento de créditos de ICMS existentes na escrita fiscal – Continuidade das atividades – MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.

I. A mudança de endereço de estabelecimento não acarreta perda do direito à manutenção do saldo de crédito existente na escrita fiscal da antiga inscrição estadual, caso a atividade desenvolvida no novo local seja continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança.

II. No que diz respeito aos procedimentos para operacionalização de alteração de endereço de estabelecimento, incluindo a transferência de crédito existente na antiga inscrição estadual, o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal de sua vinculação (artigo 62, I a IV, do Decreto 66.457/2022).

Relato

1. A Consulente, que se dedica ao comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01), apresenta consulta sobre a possibilidade de manutenção do crédito de ICMS após mudança de endereço de seu estabelecimento dentro do Estado de São Paulo, com a consequente baixa de sua Inscrição Estadual – IE original.

2. Sem apresentar maiores informações sobre as operações que pratica e que acarretaram no referido acumulo de créditos, indaga se os créditos de ICMS originados em seu estabelecimento anterior, cuja IE já se encontra baixada, podem ser transferidos para seu estabelecimento com nova IE, e, se permitido, que procedimentos devem ser adotados para esta transferência.

Interpretação

3. Deve-se esclarecer, inicialmente, que a presente resposta se limitará à análise da situação narrada nesta consulta, qual seja, o direito à manutenção de créditos de ICMS que a Consulente afirma possuir, não sendo seu escopo extensível a verificação do referido direito ao crédito em sua escrita fiscal.

4. Realizada esta breve preliminar, ressalte-se, oportunamente, que a alteração cadastral relativa à mudança de Município de estabelecimento contribuinte implica, por questões de natureza cadastral, como bem observou a Consulente, um novo número de inscrição estadual, não existindo norma específica que discipline de que forma o contribuinte deve proceder para a integral transferência de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local, bem como o procedimento que deve adotar após a baixa da antiga inscrição estadual referente ao aproveitamento de crédito existente em sua escrita fiscal.

5. Assim, como a inscrição estadual com seu número baixado possui créditos de ICMS em sua escrita fiscal, conforme relatado, a Consulente tem direito à manutenção do saldo de créditos na nova inscrição estadual, que a substituiu, caso a atividade desenvolvida no novo local seja continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente a mudança. Isso é, em se tratando de mera mudança de endereço físico do estabelecimento, dentro das fronteiras do Estado de São Paulo, para que seja possível a manutenção do crédito, deve haver continuidade operacional do estabelecimento. Portanto, eventual alteração de endereço, não pode ser utilizada como pretexto para encerramento material do estabelecimento anterior com transferência do saldo credor existente para novo estabelecimento, situado em localidade diversa.

6. No que diz respeito aos procedimentos relativos à operacionalização de alteração de endereço de estabelecimento, sobretudo quanto a transferência de saldo credor existente em inscrição estadual baixada para a inscrição estadual que a substituiu, a Consulente deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal, podendo, inclusive, enviar ofício formal expondo seus questionamentos.

6.1. Com efeito, recorda-se que o instrumento de consulta serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual e específica, oriunda de interpretação da norma e consequente aplicação dela ao caso concreto, devendo ser apresentada nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000. Por sua vez, cabe à Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos operacionais não decorrentes de interpretação e consequente aplicação da legislação tributária paulista.

6.2. Diante disso, salienta-se que, de acordo com o artigo 62, I a IV, do Decreto 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal não só atender e orientar os contribuintes de sua vinculação, como executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes. Dessa forma, acerca dos procedimentos operacionais decorrentes da mudança de endereço do estabelecimento (com manutenção do saldo credor, se for o caso), a Consulente pode enviar ofício formal ao Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento, expondo suas dúvidas e questionamentos.

7. Destaca-se, por fim, que a presente resposta substitui a anterior – Resposta à Consulta nº 23560/2021, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.