Resposta à Consulta nº 234 DE 19/06/2012
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 jun 2012
ICMS - Crédito do imposto - Aquisição de combustível utilizado em veículos da atividade comercial do contribuinte - Impossibilidade se a aquisição for acompanhada unicamente de Cupom Fiscal (artigo 135 do RICMS/2000).
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 234, de 19 de Junho de 2012
ICMS - Crédito do imposto - Aquisição de combustível utilizado em veículos da atividade comercial do contribuinte - Impossibilidade se a aquisição for acompanhada unicamente de Cupom Fiscal (artigo 135 do RICMS/2000).
1. A Consulente, por sua CNAE principal, comerciante atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, expõe dúvida acerca do "crédito do ICMS sobre combustíveis utlizados nos veículos da área comercial".
2. Relata que "é de conhecimento dos contribuintes que os combustíveis utilizados nos veículos para transportes de mercadorias ou na movimentação no interior do estabelecimento (empilhadeiras), ‘bem como pelo departamento comercial’ geram crédito do ICMS (fundamentação legal: artigos 59 e 61 do RICMS/SP, Decisão Normativa CAT n° 01/2001 e Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96)."
3. No entanto, "a dúvida que paira é quanto à citação do documento hábil para sua comprovação, uma vez que, conforme legislação vigente, os fornecedores de combustíveis podem emitir Cupom Fiscal - ECF e, no final do dia, emitir a Nota Fiscal global, modelo 1 ou 1-A, para comprovação de suas transações comerciais (Lei n° 9.532, de 1997, art. 61, § 1° e 81, II). Porém, não há nenhuma menção que o Cupom Fiscal emitido via ECF, com os dados devidos para admissão do crédito (CNPJ, descrição dos bens e serviços prestados, data da operação, valor da operação e etc...) seja válido para que o consumidor (contribuinte) tome crédito, e esse documento seja hábil no ato de qualquer procedimento administrativo por parte da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo."
4. Por fim, indaga se "o contribuinte, tendo em seus registros contábeis e fiscais o Cupom Fiscal emitido via ECF com os dados da empresa, dados dos produtos ou serviços prestados, valor da operação e identificação do veículo, pode-se admitir o crédito do ICMS sobre combustíveis dos veículos da área comercial da empresa sendo este estadual (despesa dentro de SP) ou interestadual (despesa em outros estados), conforme fundamentação legal artigos 59 e 61 do RICMS/SP, Decisão Normativa CAT n° 01/2001 e Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96?"
5. Em primeiro lugar, firme-se que, com base na legislação vigente, é legítimo o direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou por outro Estado, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhadas de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco", utilizadas na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS ou, não o sendo, haja expressa previsão regulamentar para o crédito fiscal ser mantido.
6. No entanto, o Cupom Fiscal não é documento hábil para o crédito do ICMS, tendo em vista que a sua emissão está prevista nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto, em que a mercadoria seja retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (artigo 135, "caput", do RICMS/2000), e que o valor do imposto não vem nele destacado. Desse modo, a sua apresentação pelo adquirente da mercadoria não é a exigida para legitimar o crédito do imposto.
6.1 Informe-se, por oportuno, que a faculdade de se deixar de emitir a Nota Fiscal, com emissão englobada no final do dia, somente se aplica para os casos de emissão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor por contribuinte que não utilize Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF quando esta não for exigida pelo consumidor e seu valor for inferior a 50% (cinquenta por cento) da UFESP, conforme artigo 134, § 1º, do RICMS/2000.
7. É importante ressaltar que a Portaria CAT 90/2000 possibilita ao contribuinte a emissão de uma única Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, no final do período de apuração (não havendo margem para que essa emissão seja realizada antes ou depois), para cada adquirente de mercadoria, englobando o total de Cupons Fiscais emitidos no período, devendo ser observado que:
7.1. o adquirente deve estar inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, uma vez que o número da sua inscrição estadual, além do seu nome ou razão social, devem ser impressos pelo ECF no Cupom Fiscal;
7.2. o fornecedor é obrigado a elaborar, para cada adquirente, "Demonstrativo de vendas realizadas no período", nele consignando os dados relativos a cada Cupom Fiscal emitido no mesmo período em nome do adquirente, e entregar a esse último uma via desse documento (artigos 2º e 3º da Portaria); e
7.3. a apropriação do crédito de ICMS pelo adquirente, nesse caso, depende não somente da Nota Fiscal relativa a todos os Cupons Fiscais emitidos em seu nome no respectivo período, mas também do referido demonstrativo, para comprovar a correspondência entre a Nota Fiscal e os Cupons.
8. Assim, em resposta à indagação formulada, não é possível à Consulente, somente com base nos Cupons Fiscais, creditar-se do valor do imposto pago na aquisição de combustível que abastece os veículos utilizados em sua atividade comercial.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.