Resposta à Consulta nº 23371 DE 19/03/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 mar 2021
ICMS – Isenção parcial e diferimento – Saída interna de borracha sólida (granulado escuro brasileiro) com destino a estabelecimento industrial de artefato de borracha a partir de 15/01/2021. I. As saídas internas de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha de estabelecimento industrial com destino a indústria de artefatos de borracha localizada neste Estado passam a ter isenção parcial a partir de 15/01/2021, na forma do item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 (artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000). II. Na saída de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha de estabelecimento industrial com destino a indústria de artefatos de borracha localizada neste Estado, para fins de industrialização, fica diferido o lançamento da parcela não isenta do imposto para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da indústria de artefatos de borracha (artigo 350, inciso XI, alínea “c”, do RICMS/2000).
ICMS – Isenção parcial e diferimento – Saída interna de borracha sólida (granulado escuro brasileiro) com destino a estabelecimento industrial de artefato de borracha a partir de 15/01/2021.
I. As saídas internas de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha de estabelecimento industrial com destino a indústria de artefatos de borracha localizada neste Estado passam a ter isenção parcial a partir de 15/01/2021, na forma do item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000 (artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000).
II. Na saída de matéria-prima proveniente do beneficiamento da borracha de estabelecimento industrial com destino a indústria de artefatos de borracha localizada neste Estado, para fins de industrialização, fica diferido o lançamento da parcela não isenta do imposto para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da indústria de artefatos de borracha (artigo 350, inciso XI, alínea “c”, do RICMS/2000).
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é o comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente (CNAE 46.89-3/99), por meio de sua matriz, informa que trabalha com matéria prima de borracha.
2. Entende que o diferimento aplica-se tanto às operações com borracha natural e matérias-primas provenientes de sua extração quanto às demais matérias-primas resultantes de sua cadeia produtiva, quando não abarcadas pela isenção, até serem destinadas à indústria de artefatos de borracha.
3. Diante disso, partindo-se da premissa de que o Granulado Escuro Brasileiro (GEB) comercializado é considerado matéria-prima resultante do beneficiamento da borracha natural, as saídas da indústria beneficiadora estão sujeitas à isenção parcial e ao diferimento, quando o destinatário do GEB for estabelecimento industrial que o transformará em novos produtos. Portanto, nas Notas Fiscais de venda, não será mais destacado o ICMS a partir de 01/03/2021.
4. Questiona se está certo seu entendimento.
Interpretação
5. Preliminarmente, observa-se que, no CADESP, o estabelecimento paulista da Consulente não possui nenhuma atividade relacionada com o beneficiamento da borracha natural. É importante lembrar que é necessária a inclusão no respectivo cadastro de todas as atividades exercidas pelo estabelecimento, ainda que esse exercício ocorra de forma secundária (Portaria CAT-92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, ‘h”). Portanto, caso a Consulente efetivamente pratique atividades sujeitas ao ICMS e que não constem no CADESP, deverá providenciar a inclusão da respectiva CNAE no seu cadastro.
6. Posto isso, frise-se que adotaremos como premissa que a mercadoria adquirida em questão pela Consulente é a borracha natural, nos termos do artigo 350, inciso XI, e artigo 99, do Anexo I, ambos do RICMS/2000. Além disso, tomaremos como premissa também que a Consulente irá vender seu produto para outras indústrias de artefatos de borracha paulistas, atuando a Consulente como mera beneficiadora da borracha natural.
6.1. Cabe esclarecer também que a classificação das mercadorias segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Salienta-se que a presente resposta só terá validade se a classificação fiscal informada estiver correta.
6.2. Cumpre salientar, ainda, que o entendimento aqui exposto vale para as operações internas no Estado de São Paulo, porquanto o diferimento previsto no artigo 350, inciso XI, do RICMS/2000 e a isenção prevista no artigo 99, do Anexo I, do RICMS/2000 são ambas aplicáveis somente às saídas internas.
7. Feitas essas considerações, o Decreto 65.255/2020 acrescentou o § 2º no artigo 99 do Anexo I do RICMS/2000, determinando que a isenção prevista nesse artigo deve ser aplicada conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º do RICMS/2000, a partir de 15 de janeiro de 2021. De acordo com esse dispositivo, a isenção será aplicada sobre um percentual do valor da operação, de acordo com a alíquota aplicável, ou seja, a isenção em tela será parcial.
8. Nas operações, em relação às quais o benefício fiscal de isenção passar a ser apenas parcial, entendemos queo imposto remanescente poderá ser diferido, devendo ser recolhido no momento em que se verificar a interrupção do diferimento, nos termos previstos na legislação.
9. Nesse ponto, vale transcrever o artigo 350 do RICMS/2000:
“Artigo 350 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos a seguir indicados, com exceção das operações previstas no artigo 351-A, fica diferido para o momento em que ocorrer:
[...]
XI - borracha natural e matérias-primas provenientes de sua extração:
a) sua saída para outro Estado;
b) sua saída para o exterior;
c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
[...]” (grifo nosso)
10. Depreende-se que, de acordo com dispositivo transcrito, a princípio, as operações internas realizadas com as mercadorias relacionadas no inciso XI do artigo 350 do RICMS/2000, quando destinadas a contribuinte paulista que irá utilizá-las como insumo na fabricação de outro produto, estão sujeitas ao diferimento do lançamento do ICMS.
11. Nessa linha, tendo em vista o disposto no artigo 350 e no artigo 99 do Anexo I, ambos do RICMS/2000, em consonância com o Comunicado CAT 49/2008, a cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante, desde o produtor até a indústria deste Estado, é desonerada do ICMS, ou por isenção, conforme o artigo 99 do Anexo I, ou por diferimento, conforme o artigo 350, inciso XI, ambos do Regulamento do ICMS.
12. Por todo o exposto, a partir de 15/01/2021:
a) na saída interna da borracha natural do produtor paulista para indústria, (beneficiador) a operação está parcialmente isenta e parcialmente diferida (artigo 99, incisos I e II, do Anexo I c/c artigo 350, inciso XI);
b) na saída interna da indústria (beneficiador) de matéria prima proveniente do beneficiamento da borracha para indústria de artefatos de borracha, a operação está parcialmente isenta e parcialmente diferida (artigo 99, inciso II, do Anexo I c/c artigo 350, inciso XI);
c) na saída de produtor para empresa comercial, (revendedor), o imposto está diferido conforme artigo 350, inciso XI;
d) na saída promovida pela indústria (beneficiador) para a empresa comercial (revendedor), a operação está diferida (artigo 350, inciso XI);
e) na saída promovida pela empresa comercial (revendedor) para a indústria de artefatos de borracha, a operação está parcialmente isenta e parcialmente diferida (artigo 99, inciso II, do Anexo I c/c artigo 350, inciso XI);
f) na saída da indústria de artefatos de borracha, o ICMS é exigível pela alíquota aplicável à operação.
13. Extrai-se do exposto que o recolhimento do ICMS somente será exigível no momento da saída da indústria de artefatos de borracha. Assim, na hipótese de a Consulente atuar como mera beneficiadora da borracha e realizar sua venda do granulado escuro brasileiro para a indústria de artefato de borracha, não deverá realizar nenhum recolhimento, em razão de sua saída estar, a partir de 15/01/2021, ao abrigo da isenção parcial e do diferimento parcial (artigo 99, inciso II, do Anexo I c/c artigo 350, inciso XI, ambos do RICMS/2000). Todavia, caso a Consulente atue como indústria de artefato de borracha e venda esse artefato, ainda que para outra indústria (que não seja de artefato de borracha), deverá recolher o imposto da forma prevista no inciso I do artigo 430 do RICMS/2000.
14. Por oportuno, vale elucidar que, conforme Comunicado CAT 49/2008, antes dos efeitos das alterações promovidas pelo Decreto 65.255/2020 (até 14/01/2021), na saída interna da indústria (beneficiador) de matéria prima proveniente do beneficiamento da borracha para indústria de artefatos de borracha, a operação era integralmente isenta (artigo 99, inciso II, do Anexo I, do RICMS/2000).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.