Comunicado CAT nº 49 de 11/09/2008
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 set 2008
Esclarece sobre o tratamento tributário da borracha natural e dos produtos dela derivados.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no art. 350 e no art. 99 do Anexo I, ambos do RICMS/2000, e
Considerando a necessidade de orientar o contribuinte paulista quanto às operações realizadas com borracha natural e com os produtos dela derivados, esclarece que:
1. a cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria prima dela resultante, desde o produtor até a indústria deste Estado, é desonerada do ICMS, ou por isenção, conforme o art. 99 do Anexo I, ou por diferimento, conforme o art. 350, XI, ambos do Regulamento do ICMS.
2. Desse modo tem-se que:
a) na saída interna da borracha natural do produtor paulista para indústria, (beneficiador) a operação está isenta (art. 99, I e II, do Anexo I);
b) na saída interna da indústria (beneficiador) de matéria prima proveniente do beneficiamento da borracha para indústria de artefatos de borracha, a operação está isenta (art. 99, II do Anexo I);
c) na saída de produtor para empresa comercial, (revendedor), o imposto está diferido conforme art. 350, XI;
d) na saída promovida pela indústria (beneficiador) para a empresa comercial (revendedor), a operação está diferida (art. 350, XI);
e) na saída promovida pela empresa comercial (revendedor) para a indústria de artefatos de borracha, a operação está isenta (art. 99, II do Anexo I);
f) na saída da indústria de artefatos de borracha, o ICMS é exigível pela alíquota aplicável à operação.
3. Conforme estabelecido no parágrafo único do art. 99 do Anexo I do RICMS, (item 2.b acima), não se exigirá o entorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção nele prevista.
4. a isenção prevista no art. 99 do Anexo I do RICMS, não se aplica em saídas interestaduais
5. São tributadas as operações com borracha natural ou com produtos resultantes de sua industrialização provenientes de outras unidades federadas.
6. na hipótese de eventual transferência de crédito do imposto, esta deverá obedecer à disciplina estabelecida nos arts. 70, 73, 74, 75 e 76 do Regulamento do ICMS.
7. o contribuinte deverá estornar eventuais créditos do imposto efetuados por hipóteses não previstas na legislação referida neste comunicado, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação, podendo ainda aproveitar-se do Programa de Parcelamento Incentivado - PPI, de que trata o Decreto nº 53.335, de 20 de agosto de 2008.