Resposta à Consulta nº 23332 DE 25/03/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mar 2021
ICMS – Diferimento - Cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante. I. Na saída interna promovida por empresa comercial revendedora para a indústria de beneficiamento, a operação está diferida, conforme artigo 350, inciso XI, do RICMS/2000, eitem 1 do Comunicado CAT 49/2008.
ICMS – Diferimento - Cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante.
I. Na saída interna promovida por empresa comercial revendedora para a indústria de beneficiamento, a operação está diferida, conforme artigo 350, inciso XI, do RICMS/2000, eitem 1 do Comunicado CAT 49/2008.
Relato
1. A Consulente tendo por atividade principal o comércio atacadista de matérias-primas agrícolas, CNAE: 46.23-1/99, relata que adquire de produtores rurais "cernambi virgem” a granel, classificado na posição 4001.29.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e revende a mercadoria para empresas beneficiadoras.
2. Por fim, indaga se ao revender esse produto pode aplicar o diferimento previsto no artigo 350, inciso XI, do RICMS/2000.
Interpretação
3. Inicialmente, cumpre informar que coube ao Comunicado CAT 49/2008, esclarecer qual o tratamento tributário aplicável às operações com borracha natural e com os produtos dela derivados.
4. Do seu item 1, observa-se que a cadeia produtiva da borracha natural ou a matéria-prima dela resultante, desde o produtor até a indústria deste Estado, é desonerada do ICMS, ou por isenção, conforme o artigo 99 do Anexo I, ou por diferimento, conforme o artigo 350, XI, ambos do Regulamento do ICMS. (RICMS/2000).
5. Diante do exposto, deduz-se que o diferimento aplica-se tanto às operações com borracha natural e com as matérias-primas provenientes de sua extração quanto às demais matérias-primas resultantes de sua cadeia produtiva, quando não abarcadas pela isenção, até serem destinadas à indústria de artefatos de borracha.
6. Assim, na saída interna promovida pela empresa comercial revendedora para a indústria de beneficiamento, a operação está diferida, conforme artigo 350, inciso XI, do RICMS/2000, e item 1 do Comunicado CAT 49/2008.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.