Resposta à Consulta nº 2331 DE 14/01/2013
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jan 2014
ICMS - Industrialização (beneficiamento) sob encomenda de terceiro que remete matéria-prima (arroz em casca) - Retorno de arroz parboilizado (60% do volume recebido inicialmente - arroz em casca) ao encomendante - As sobras do processo (40%: arroz quebrado, farelo de arroz e cascas) ficam com o industrializador como forma de pagamento (mão-de-obra e insumos empregados no processo).
ICMS - Industrialização (beneficiamento) sob encomenda de terceiro que remete matéria-prima (arroz em casca) - Retorno de arroz parboilizado (60% do volume recebido inicialmente - arroz em casca) ao encomendante - As sobras do processo (40%: arroz quebrado, farelo de arroz e cascas) ficam com o industrializador como forma de pagamento (mão-de-obra e insumos empregados no processo).
I - Não deverá ser emitido nenhum documento fiscal pelo encomendante ou pelo industrializador no que se refere a subprodutos ou sobras, resultantes do processo de industrialização encomendado, adquiridos sob essa forma de transação. Também não há direito a crédito sobre essa aquisição (operação antecedente efetuada ao amparo da suspensão do ICMS - artigo 402 do RICMS/2000).
II - Ao industrializador adquirente bastará, com base em documentos de controles elaborados internamente (artigo 216, §2º, item 4, do RICMS/2000), efetuar o registro de cada subproduto no livro Registro de Controle da Produção e Estoque, observando a disciplina estabelecida pelos artigos 216 e 217 do RICMS/2000 (vide também Port. CAT 32/1996).
III - Na Nota Fiscal referente à remessa do arroz parboilizado (retorno de industrialização) ao encomendante, emitida nos termos do artigo 404 do RICMS/2000, o industrializador deverá fazer constar que os subprodutos (sobras) decorrentes do processo de beneficiamento não estão retornando ao estabelecimento encomendante, conforme acordo firmado entre as partes.
1. A Consulente, conforme indica sua principal CNAE (1061-9/01), é empresa dedicada à atividade de beneficiamento de arroz (também tem outras atividades secundárias cadastradas), e informa que realiza industrialização, sob encomenda, de "arroz parbolizado". Para isso o cliente encomendante remete arroz em casca, utilizando no respectivo documento de remessa o CFOP 5.901.
1.1 Ao final do processo de industrialização a Consulente (industrializador) "tem de emitir a nota fiscal contendo os CFOP 5.902, 5.124 e talvez até o 5.903" e registra que essa operação está gerando dúvida, relatando:
"O encomendante envia 1.000 kg de arroz em casca preço unitário R$ 1,00 Total nota fiscal R$ 1.000,00, depois de passar pelo processo de beneficiamento, fica sendo 600 kg de produto acabado Arroz Beneficiado Parbolizado, que corresponde o equivalente 60% da quantidade total do Arroz em Casca que foi emitido a industrialização. E sendo sobra do produto restante da quantidade do Arroz em Casca, ou seja, equivalente 40% da quantidade total do Arroz em Casca, sendo a sobra o casca de arroz 220 kg, farelo de arroz 90 kg e quebrado de arroz 90 kg e esta sobra será dado a titulo de pagamento para o industrializador pelo serviço prestado."
1.2 Isso posto, pergunta:
(i) "Como o encomendante deve emitir nota fiscal para o industrializador?"
(ii) "Como o industrializador deve emitir nota fiscal para o encomendante?"
(iii) "Como o encomendante deve escriturar no livro de entrada a nota fiscal do industrializador?"
2. Em primeiro lugar, anote-se que não há óbice, especialmente no que se refere às normas do ICMS, para que as partes - (i) remetente encomendante; e (ii) industrializador responsável pelo procedimento de beneficiamento - acordem que parcela dos produtos (sobras, subprodutos ou desperdícios), resultantes do processo de industrialização, será dada em pagamento, total ou parcial, do serviço executado.
3. No caso apresentado à análise, os subprodutos ou sobras (arroz quebrado, farelo de arroz e cascas) que resultam do processo de beneficiamento do arroz parboilizado "chegam" ao estabelecimento da Consulente (industrializador) acobertados pelo documento fiscal do encomendante, referente à remessa do arroz em casca para industrialização (e sob as regras do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000) e passam a pertencer ao industrializador como forma de pagamento pelo beneficiamento prestado (mão-de-obra e insumos empregados no processo).
4. Desse modo, e conforme entendimento exarado por este órgão consultivo em outras oportunidades, não deverá ser emitido nenhum documento fiscal pelo encomendante ou pelo industrializador no que se refere a subprodutos ou sobras, resultantes do processo de industrialização encomendado, adquiridos sob essa forma de transação. Também não há direito a crédito sobre essa aquisição uma vez que a operação antecedente foi efetuada ao amparo da suspensão do ICMS (artigo 402 do RICMS/2000).
4.1 À Consulente (industrializador) bastará, com base em documentos de controles elaborados internamente (artigo 216, §2º, item 4, do RICMS/2000), efetuar o registro de cada subproduto (arroz quebrado, farelo de arroz e casca) no livro Registro de Controle da Produção e Estoque, modelo 3, observando a disciplina estabelecida pelos artigos 213, inciso V e § 4º, 216 e 217 do RICMS/2000 e à Portaria CAT 32/1996 (com suas alterações posteriores).
4.2 Na Nota Fiscal referente à remessa do arroz parboilizado (retorno de industrialização) ao encomendante, emitida nos termos do artigo 404 do RICMS/2000, a Consulente deverá fazer constar que os subprodutos (sobras) decorrentes do processo de beneficiamento não estão retornando ao estabelecimento encomendante, conforme acordo firmado entre as partes.
4.3 Como tanto o estabelecimento encomendante como o industrializador estão localizados no território paulista (os CFOPS indicados na consulta são do grupo "5") também é aplicável a essa operação a disciplina estabelecida pela Portaria CAT 22/2007.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.