Resposta à Consulta nº 23178 DE 10/03/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 11 mar 2021
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene pessoal I. A transferência interestadual de escova dental, classificada no código 9603.21.00 da NCM, que foi importada pelo estabelecimento matriz no Paraná, com destino a estabelecimento filial fabricante ou atacadista paulista, não se encontra submetida ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 164/2010, estando sujeita às regras gerais de tributação. II. Nas saídas internas de escova dental, classificada no código 9603.21.00 da NCM, é aplicável às operações próprias do estabelecimento fabricante ou atacadista paulista o benefício da redução de base de cálculo de que trata o inciso XV do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, observadas todas as demais condições previstas na norma. III. Para o cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações de saída do fabricante ou atacadista paulista com escova dental, tendo em vista que a redução de base de cálculo do inciso XV do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 só é aplicável nas saídas de estabelecimento fabricante ou atacadista, deve ser aplicada a carga tributária de 13,3%, com base no §7º do artigo 54 do RICMS/2000.
ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de higiene pessoal
I. A transferência interestadual de escova dental, classificada no código 9603.21.00 da NCM, que foi importada pelo estabelecimento matriz no Paraná, com destino a estabelecimento filial fabricante ou atacadista paulista, não se encontra submetida ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 164/2010, estando sujeita às regras gerais de tributação.
II. Nas saídas internas de escova dental, classificada no código 9603.21.00 da NCM, é aplicável às operações próprias do estabelecimento fabricante ou atacadista paulista o benefício da redução de base de cálculo de que trata o inciso XV do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, observadas todas as demais condições previstas na norma.
III. Para o cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações de saída do fabricante ou atacadista paulista com escova dental, tendo em vista que a redução de base de cálculo do inciso XV do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 só é aplicável nas saídas de estabelecimento fabricante ou atacadista, deve ser aplicada a carga tributária de 13,3%, com base no §7º do artigo 54 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, estabelecimento localizado no Estado do Paraná, protocola esta Consulta em nome de sua filial paulista, que de acordo com sua CNAE principal (20.63-1/00) exerce a atividade de fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, afirma que sua filial revende escova dental, classificada no código 9603.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, que foi importada pelo estabelecimento matriz no Paraná.
2. Relata ainda que de acordo com o inciso XVIII do artigo 54 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), aplica-se a alíquota de 12% nas operações internas com o referido produto. No entanto, com o advento do Decreto nº 65.253/2020 foi acrescido o §7º no artigo 54 determinando um complemento de 1,3% sobre a alíquota de 12%, passando as operações internas com escova dental a ter uma carga tributária de 13,3%.
3. Contudo, o inciso XV do artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 determina a redução de base de cálculo para as operações internas com escovas de dentes, classificadas na subposição 9603.2 da NCM, de forma que a carga tributária do ICMS corresponda a 12%.
4. Diante do exposto, como essas operações estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-E do RICMS/2000, questiona se, com as recentes alterações da legislação tributária, na aquisição dessa mercadoria junto a matriz paranaense deverá passar a utilizar o Índice de Valor Agregado Ajustado (IVA-ST ajustado) ou o Índice de Valor Agregado Original (IVA-ST original) para a determinação da base de cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária (ICMS-ST), e qual a alíquota a ser utilizada para o cálculo do ICMS-ST, 12% ou 13,3%.
Interpretação
5. Inicialmente, esclarecemos que, nos casos de importação, o local da operação para efeito de cobrança do ICMS é o do estabelecimento onde ocorrer a sua entrada física (artigo 11, inciso I, alínea “d”, da Lei Complementar 87/1996, em conformidade com a alínea “a” do inciso IX do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal), e, dessa forma, a presente resposta partirá da premissa de que as mercadorias em questão foram importadas e desembaraçadas pelo estabelecimento matriz no Paraná, que entraram fisicamente no estabelecimento localizado naquele Estado, e, posteriormente, houve a remessa das mesmas mercadorias para o estabelecimento paulista.
6. No que tange à substituição tributária nas operações interestaduais com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, o Protocolo ICMS 164/2010 assinado entre os Estados do Paraná e de São Paulo determina em sua cláusula primeira que nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único desse protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto referente às operações subsequentes.
6.1. Entretanto, a cláusula segunda do referido Protocolo dispõe que na hipótese de transferências promovidas pelo estabelecimento responsável pela retenção do imposto com destino a estabelecimento da mesma pessoa jurídica, desde que este estabelecimento não seja varejista, de mercadoria que tiver sido importada pelo remetente, não se aplica a retenção antecipada do imposto cabendo ao estabelecimento destinatário a sujeição passiva por substituição tributária nas operações subsequentes em território paulista.
7. Dessa forma, no caso em pauta, a transferência interestadual de escova dental, classificada no código 9603.21.00 da NCM, que foi importada pelo estabelecimento matriz no Paraná, com destino ao estabelecimento fabricante/atacadista da Consulente não se encontra submetida ao regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 164/2010, estando sujeita às regras gerais de tributação.
8. No mesmo sentido do entendimento exposto no subitem 6.1, o item 3 do § 6º do artigo 426-A do RICMS/2000, determina que não se aplica o recolhimento antecipado do imposto na entrada em território paulista de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidas nos artigos 313-A a 313-Z20 do mesmo Regulamento, na hipótese em que o estabelecimento paulista não varejista pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente importador. A responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário paulista, que deverá observar as demais normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previsto neste regulamento na saída da mercadoria do seu estabelecimento.
9. Portanto, diante de todo o exposto, esclarecemos que no presente caso não há que se falar em uso do IVA-ST ajustado para estabelecer a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária. Como a Consulente não irá realizar o recolhimento antecipado do imposto na entrada da mercadoria em território paulista, mas sim na saída da mercadoria de seu estabelecimento filial paulista, o artigo 1º da Portaria CAT 02/2018 determina que a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XI da Portaria CAT 68/19, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo IVA-ST original relacionado no Anexo Único da Portaria.
10. Com relação à alíquota aplicável nessas operações, o §7º do artigo 54 do RICMS/2000 determina que nas operações com escovas de dentes, classificadas no código 9603.21.00 da NCM, estão submetidas a um complemento de 1,3% sobre a alíquota de 12%, passando tais operações internas a ter uma carga tributária de 13,3%.
11. Não obstante, o artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000 dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas com perfumes, cosméticos e produtos de higiene pessoal ali relacionados, por sua descrição e classificação fiscal, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).
12. Sendo assim, a aplicação da redução da base de cálculo do ICMS prevista no dispositivo regulamentar citado está condicionada ao atendimento de todas as exigências nele contidas. Entre essas exigências, destacamos que, a teor do disposto no § 1º, item 2, o benefício não é aplicável às saídas de mercadorias destinadas a estabelecimento sujeito ao regime do Simples Nacional, ou a consumidor final. Igualmente não há que se falar em redução da base de cálculo em caso de saída não realizada por fabricante ou atacadista (tal como saída de estabelecimento varejista). Desse modo, o benefício fiscal não é aplicável em todas as etapas de circulação da mercadoria, e, sendo, assim não é aplicável para no cálculo do valor do imposto de substituição tributária referente às operações subsequentes até o consumidor final.
13. Dessa forma, no caso em pauta, de saídas internas de escova dental, classificada no código 9603.21.00 da NCM, é aplicável às operações próprias do estabelecimento fabricante/atacadista, o benefício da redução de base de cálculo de que trata o inciso XV do citado artigo 34 do Anexo II do RICMS/2000, observadas todas as demais condições previstas na norma.
13.1. Para o cálculo do imposto devido por substituição tributária nas saídas do fabricante/atacadista paulista, deve ser aplicada a carga tributária de 13,3%.
14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.