Resposta à Consulta nº 22996 DE 02/03/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 mar 2021
ICMS – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) – Créditos decorrentes de saídas destinadas ao exterior. I. Não estando as saídas destinadas ao exterior ao abrigo do benefício, a elas não se aplica a vedação ao aproveitamento de créditos prevista no item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000. II. Deverá ser realizado o estorno proporcional de crédito correspondente ao percentual obtido pela divisão do valor total das saídas que fazem jus ao benefício do crédito outorgado, pelo valor total das saídas do estabelecimento no período considerado, tendo em vista que, conforme item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. III. Para as saídas em que não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, deve ser utilizado o sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000. IV. Poderão ser utilizados controles e demonstrativos internos, a fim de aplicar as normas regulamentares pertinentes a cada situação, observados os demais requisitos previstos no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.
ICMS – Crédito outorgado (artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000) – Créditos decorrentes de saídas destinadas ao exterior.
I. Não estando as saídas destinadas ao exterior ao abrigo do benefício, a elas não se aplica a vedação ao aproveitamento de créditos prevista no item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.
II. Deverá ser realizado o estorno proporcional de crédito correspondente ao percentual obtido pela divisão do valor total das saídas que fazem jus ao benefício do crédito outorgado, pelo valor total das saídas do estabelecimento no período considerado, tendo em vista que, conforme item 4 do § 1º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
III. Para as saídas em que não se aplica o crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, deve ser utilizado o sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000.
IV. Poderão ser utilizados controles e demonstrativos internos, a fim de aplicar as normas regulamentares pertinentes a cada situação, observados os demais requisitos previstos no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de calçados de couro (CNAE 15.31-9/01), relata que fez adesão ao benefício fiscal do crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, mas como tal benefício não é aplicável às saídas destinadas ao exterior, mantém controle interno que permite identificar as matérias-primas utilizadas na fabricação dos calçados que são destinados ao exterior, bem como aquelas que compõem os calçados cujas saídas são internas, de modo a calcular o montante de crédito outorgado a ser apropriado.
2. Ao final, cita a Resposta à Consulta nº 21392/2020, e indaga se o procedimento adotado está correto.
Interpretação
3. Inicialmente, para fruição do crédito outorgado previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, deverão ser atendidos todos os requisitos nele previstos. Deste modo, esta reposta não garante o direito ao crédito previsto nesse dispositivo, limitando-se a responder de modo genérico à indagação apresentada.
4. Assim prevê o artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000:
“Artigo 43 - (CALÇADO) - O estabelecimento fabricante localizado neste Estado que promover saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de (Convênio ICMS 190/17): (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 65.255, de 15-10-2020, DOE 16-10-2020; efeitos a partir de 15 de janeiro de 2021)
I - 4,3% (quatro inteiros e três décimos por cento), quando se tratar de saídas internas e de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
II - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), quando se tratar de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - aplica-se ao calçado produzido no próprio estabelecimento fabricante, bem como ao produzido sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que, neste caso, os insumos utilizados na fabricação tenham sido fornecidos pelo encomendante;
2 - condiciona-se a que a saída do mencionado produto seja tributada ou, não o sendo, haja expressa autorização na legislação para que o crédito seja mantido.
3 - não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas:(Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)
a) diretamente a consumidor final;
b) ao exterior;
4 - é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito previsto no “caput”. (Item acrescentado pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)
§ 2º - O crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 43 do Anexo III do RICMS”.
§ 3º - Não se compreende na operação de saída referida no “caput” aquela cujos produtos sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico.
§ 4º - A opção pelo benefício previsto neste artigo, bem como a renúncia a ela: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 64.807, de 21-02-2020; DOE 22-02-2020; vigor em 05-03-2020)
1 - deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO e alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado;
2 - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo, sendo que:
a) no caso de opção, deverá ser renovada a cada exercício, mediante lavratura de novo termo;
b) no caso de renúncia, novo termo de opção só poderá ser lavrado após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses contados da data da renúncia.”
5. Conforme § 4º, itens 1 e 2, a opção pelo crédito outorgado deverá ser declarada em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, e produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo. Alcança, portanto, as saídas internas ou interestaduais de calçado classificado no Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, promovidas a partir da produção de efeitos da opção.
6. Observe-se que o crédito outorgado não se aplica em relação às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas ao exterior (§ 1º, 3, “b”) e que a sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos às mercadorias cujas operações estejam beneficiadas com o crédito outorgado (§ 1º, 4), de maneira que, não estando as saídas destinadas ao exterior ao abrigo do benefício, a elas não se aplica a vedação ao aproveitamento de créditos.
7. Acrescente-se que, relativamente às operações que fazem jus ao crédito outorgado, a Consulente deverá realizar o estorno proporcional dos créditos relativos aos insumos utilizados em seu processo produtivo, proporcionalmente ao total de saídas do período. Em outras palavras, o estorno proporcional de crédito a ser realizado deve corresponder ao percentual obtido pela divisão do valor total das saídas do período que fazem jus ao benefício do crédito outorgado, pelo valor total das saídas do estabelecimento no período considerado, tendo em vista que, conforme item 4 do § 1º deste dispositivo, sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. Para tanto, a Consulente poderá utilizar controles e demonstrativos internos, a fim de aplicar as normas regulamentares pertinentes a cada situação, observados os demais requisitos previstos no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000.
7.1. Exemplificando: se a Consulente tiver 60% de suas saídas internas e interestaduais de calçados de couro (beneficiadas com o crédito outorgado), deverá estornar 60% de todos os créditos a que faz juz, inclusive o decorrente de aquisição de Ativo Imobilizado.
8. De acordo com o § 2º do artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000, o crédito, nos termos deste artigo, deverá ser lançado no campo “Outros Créditos” do Livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, com a expressão “Crédito Outorgado - artigo 43 do Anexo III do RICMS”. Por sua vez, quando ocorrerem saídas de produtos não beneficiados com o previsto no artigo 43 do Anexo III do RICMS/2000 (hipóteses em que não se aplica o crédito outorgado ali tratado), a Consulente deverá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no RICMS/2000.
9. Por fim, ressalte-se que a presente resposta não analisou suas saídas destinadas à exportação, não estando em seu escopo a análise quanto ao direito aos respectivos créditos, de maneira que não implica reconhecimento do direito aos mesmos. Necessário lembrar, portanto, que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente provar, por todos os meios em direito admitidos, a efetiva legitimidade e origem do crédito outorgado e dos créditos decorrentes de saídas destinadas à exportação.
10. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.