Resposta à Consulta nº 224 DE 01/06/2011
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jun 2011
ICMS - A transferência de peças, equipamentos e veículos do estoque para consumo interno ou para o ativo permanente do estabelecimento não enseja a emissão de documento fiscal, observância do disposto nos artigos 66, V, e 67, V, do RICMS/2000.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 224, de 01 de Junho de 2011
ICMS - A transferência de peças, equipamentos e veículos do estoque para consumo interno ou para o ativo permanente do estabelecimento não enseja a emissão de documento fiscal, observância do disposto nos artigos 66, V, e 67, V, do RICMS/2000.
1. Expõe a Consulente que "se dedica às atividades de comercialização de veículos automotores, peças e acessórios, bem como à prestação de serviços de assistência técnica aos produtos comercializados" e que, "em razão de suas atividades negociais, (...) mantém, em seu estoque, materiais (peças e equipamentos automotivos) que também são objeto de comercialização, a exemplo dos descritos a seguir: óleo motor SAE 10W; filtro de óleo; tapete de borracha; bateria; guarnição para porta lateral; arruela dreno; disco de embreagem; platô de embreagem; rolamento de embreagem; correia do compressor; mola da caixa de direção; braçadeira coifa; correia da bomba; junta plástica, dentre outros produtos."
2. Informa, ainda que "frequentemente, (...) necessita utilizar parte do material do seu estoque em seu consumo interno, seja através do uso das peças e equipamentos na manutenção de veículos próprios da frota de veículos que faz parte de seu ativo não-circulante, seja para uso daqueles no reparo de veículos usados que a (...) adquire para posterior comercialização." De igual forma, também "tem interesse em transferir para seu ativo não-circulante alguns veículos que se encontram escriturados em seu estoque, pois antes destinados à comercialização."
3. Por fim entende que, "não sendo hipótese de incidência do imposto, bem como (...) fato gerador do tributo, (...) não há que se falar em recolhimento do ICMS nesta operação e, via de conseqüência, em emissão de quaisquer Notas Fiscais relativas às referidas operações" e discorre sobre como deve ser efetuado o estorno do crédito referente a essas mercadorias.
4. Isso posto, com base nos artigos 1º, 2º, 66 e 67 do RICMS/2000, nos Comunicados CAT nºs 47/2003 e 66/1996 (citados ou parcialmente transcritos na consulta) e na resposta à consulta nº 614/98, expedida por este órgão consultivo, indaga:
"(i) É necessária emissão de nota fiscal para a operação de baixa de produtos (peças e equipamentos) contidos no estoque da empresa com destino ao seu consumo interno?
(ii) É necessária, emissão de nota fiscal para a operação de baixa de produtos (veículos) contidos no estoque da empresa com destino ao seu ativo não-circulante?
(iii) Acaso não seja necessária emissão de notas fiscais nas operações descritas (...), quais os procedimentos para controle interno da empresa que deverão ser adotados pela CONSULENTE?"
5. Disciplina o artigo 204 do RICMS/2000 que é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
6. Diante das previsões pertinentes à emissão de Notas Fiscais, contidas nos artigos 125 a 131 e 182 do RICMS/2000 e do que dispõe o artigo 204 do RICMS/2000, a Consulente realmente não deve emitir Nota Fiscal para as situações apresentadas (repasse de mercadorias de seu estoque para uso, no estabelecimento, bem como, de veículos para integração no ativo imobilizado). A ocorrência deverá ser registrada em documento interno elaborado na forma que melhor atender às necessidades da Consulente, devendo esse ficar a disposição do fisco para eventual fiscalização.