Resposta à Consulta nº 614 de 05/04/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 abr 1998

1. Relata a Consulente, comerciante atacadista e varejista de produtos hortifrutigranjeiros, que adquire suas mercadorias diretamente de produtores e do comércio atacadista de frutas e verduras, as quais são armazenadas em "câmaras frias".

2. Em decorrência, expõe que o percentual de perda de seus produtos em virtude de deterioração é bastante elevado, e formula as seguintes questões:

2.1. Como proceder na emissão de documentos fiscais dos produtos deteriorados?

2.2. Há limites para emissão das notas de perdas?

2.3. A simples baixa da mercadoria caracteriza o estorno de créditos de ICMS?

3. A matéria requer alguns esclarecimentos preliminares: produto deteriorado, sob a óptica tributária, tem o mesmo tratamento conferido ao "lixo": em princípio, não reveste as características de "mercadoria", por razões entre as quais se destaca a de ter por objeto coisa extinta que, destituída de valor econômico, não satisfaz o conceito de mercadoria. Logo, a saída de produto deteriorado do estabelecimento da Consulente não configura fato gerador para a incidência do ICMS.

4. Entretanto, se ao produto deteriorado (que consideramos "lixo") for atribuído algum valor, sua saída configurará fato gerador do ICMS, necessitando da emissão de Nota Fiscal, nos termos do artigo 125, I, do RICMS/00 (anterior artigo 112, I, do RICMS/91); caso contrário, para o seu transporte, sugerimos que o faça acompanhar, "ad cautelam", de documento interno da empresa com informações sobre os locais de origem e destino, o material, o transportador e a empresa emitente, sendo conveniente, também, que uma via desse documento permaneça à disposição do fisco.

5. Não há limites para as perdas de que tratamos, podendo, eventualmente, alcançar patamares elevados.

6. Isso posto, damos por respondidas as duas primeiras indagações (subitens 2.1 e 2.2).

7. Quanto à última questão (2.3), dita a norma disposta no artigo 67, I, do RICMS/00 (anterior artigo 64, I, do RICMS/91) que o contribuinte deve proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio. Contudo, a Consulente comercia, ao que tudo indica, s.m.j., mercadorias cujas saídas internas e interestaduais encontram-se amparadas por isenção (artigo 36 do Anexo I do RICMS/00, anterior item 21 do Anexo I do RICMS/91). Assim, não haveria valor de imposto a ser estornado decorrente da aquisição dessas mercadorias, simplesmente porque não houve crédito provindo diretamente delas.

8. Contudo, a Consulente pode ter-se utilizado de outros créditos, como material de embalagem, serviço de transporte tomado etc. (permitidos pela legislação, conforme § 2º do artigo 36 do Anexo I do RICMS/00, anterior Nota 2 do item 21 do Anexo I do RICMS/91). Esses créditos, a Consulente deverá estornar quando do perecimento das suas mercadorias, mediante lançamento direto no livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, no campo "003 - Estorno de Créditos".

Cristiane Redis Carvalho. Consultora Tributária. De acordo. Cirineu do Nascimento Rodrigues, Diretor da Consultoria Tributária