Resposta à Consulta nº 22392 DE 06/10/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 out 2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. Estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectiva descrição e classificação da NCM listada no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 (anteriormente no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/2000), conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT 5/2009, independentemente, da destinação a ser dada a eles por seu adquirente.

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.

I. Estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectiva descrição e classificação da NCM listada no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 (anteriormente no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/2000), conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT 5/2009, independentemente, da destinação a ser dada a eles por seu adquirente.

Relato

1. A Consulente, que integra grupo econômico com três estabelecimentos com inscrição ativa no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP, apresenta consulta em nome daquele estabelecido na capital deste Estado de São Paulo, que se dedica ao comércio atacadista de máquinas e equipamentos; partes e peças (CNAE 46.69-9/99) e, de forma secundária, à manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos (CNAE 33.13-9/01). Informa que adquire, de fornecedores paulistas, filtros a vácuo, classificados na tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM no código 8421.2990, para revenda a seus clientes, especialmente para uso em geradores estacionários produzidos pela Consulente.

2. Relata que seus fornecedores têm realizado o recolhimento antecipado do ICMS com base no regime de substituição tributária pelas remessas dos referidos filtros a vácuo, citando como base para tal procedimento o artigo 313-O do RICMS/2000 (atualmente regulamentado pela Portaria CAT 68/2019 – Anexo XIV), que se refere ao segmento de autopeças.

3. Questiona, por fim, se o procedimento adotado por seus fornecedores, uma vez que suas revendas dos filtros a vácuo não se destinam a clientes do segmento de autopeças, está correto.

Interpretação

4. Cumpre observar, inicialmente, que a mercadoria adquirida e revendida pela Consulente encontra-se listada no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, citado pela Consulente em sua consulta, cujo trecho segue abaixo transcrito:

“Anexo XIV

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

37

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo.

(...)”

5. Por oportuno, faz-se necessário também transcrever trecho da Decisão Normativa CAT 05/2009, que trata da substituição tributária nas operações com autopeças prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 (atualmente regulamentado pela Portaria CAT 68/2019 – Anexo XIV):

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.

B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de “uso automotivo”, “uso automotivo e uso industrial” ou “uso não automotivo”) é de responsabilidade do contribuinte.

C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo.”

6. Assim, verifica-se que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pela respectiva descrição e classificação da NCM listada no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 (anteriormente no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000), conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT 05/2009, independentemente, da destinação a ser dada a eles por seu adquirente.

7. Portanto, se as mercadorias em análise (filtros a vácuo, classificados no código 8421.2990 da NCM), que a Consulente adquire para revenda, puderem ser, de alguma forma, empregadas na integração a veículo automotor, o remetente deverá realizar a retenção antecipada do ICMS.

8. Por outro lado, caso essas mercadorias não possam ser tecnicamente empregadas na integração a veículo automotor, então, as operações com as referidas mercadorias não estarão submetidas ao regime de substituição tributária.

9. Entretanto, no caso em pauta, cabe à Consulente verificar junto ao seu fornecedor as possíveis destinações dessas mercadorias e aplicar o entendimento acima à sua situação fática.

10. Pelo exposto, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.