Resolução SFP nº 104 DE 09/12/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 dez 2019

Dispõe sobre o Programa de Apoio e Adensamento da Cadeia Produtiva de Ferramentaria - ProFerramentaria.

O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no item 3 do § 3º do artigo 73 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000,

Resolve:

Art. 1º Esta resolução disciplina o Programa de Apoio e Adensamento da Cadeia Produtiva de Ferramentaria - ProFerramentaria, que tem por finalidade permitir a utilização de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para a recuperação e capacitação da indústria de ferramentaria no Estado de São Paulo por meio da aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos que resultem em melhoria de produtividade e competitividade.

Art. 2º Poderão aderir ao ProFerramentaria:

I - os fabricantes de veículos automotores estabelecidos neste Estado que produzam os produtos classificados nas posições 8701 a 8706 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

II - as empresas sistemistas e fornecedoras de autopeças estabelecidas neste Estado.

Art. 3º As empresas indicadas no artigo 2º que aderirem ao ProFerramentaria poderão transferir crédito acumulado de ICMS a fornecedores ou outros contribuintes do imposto, para aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos classificados nas posições 8207, 8480 e 9031 da NCM, fabricados pelos seguintes estabelecimentos localizados neste Estado:

I - fabricante de ferramentais e moldes de peças metálicas estampadas ou injetadas e dispositivos de controle;

II - fabricante de ferramentais e moldes de peças plásticas injetadas;

III - fabricante de veículos automotores com desenvolvimento e construção internos de ferramentais e moldes de peças estampadas ou injetadas.

Parágrafo único. A transferência do crédito acumulado poderá ser realizada a fabricante indicado nos incisos do "caput" ou a outro contribuinte, desde que se observe que o montante correspondente ao valor da transferência seja utilizado integral e exclusivamente na aquisição de bens de ferramentaria e equipamentos nos termos previstos nesta resolução.

Art. 4º Para adesão ao ProFerramentaria, as empresas referidas no artigo 2º deverão:

I - protocolizar, na Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - SUBFIS, da Coordenadoria da Administração Tributária, projeto de desenvolvimento e construção de ferramental, conforme Anexo I, contendo no mínimo:

a) descrição do ferramental objeto do projeto;

b) montante total do projeto, observado o disposto no § 1º;

c) relação contendo, no mínimo, o nome empresarial, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ:

1 - das prováveis empresas que desenvolverão e/ou construirão o ferramental, indicando se serão destinatárias do crédito acumulado;

2 - das eventuais outras prováveis empresas destinatárias do crédito acumulado do ICMS.

d) cronograma do desenvolvimento e construção do ferramental;

e) cronograma relativo:

1 - ao montante de crédito a ser utilizado em cada mês de execução do projeto;

2 - às aquisições de bens e mercadorias para a execução do projeto;

f) tabela contendo as horas de desenvolvimento, indicando-se os respectivos valores e a localização da sede das respectivas empresas desenvolvedoras;

g) tabela contendo os bens e mercadorias a serem adquiridos para a execução do projeto, exceto material destinado a uso ou consumo, indicando-se a respectiva origem e valor;

h) memorial descritivo do projeto; e

i) contrato ou estatuto social consolidado do contribuinte;

II - possuir saldo credor do ICMS, passível de apropriação, nos termos do artigo 71 do Regulamento do ICMS, ou crédito acumulado de ICMS devidamente apropriado, em montante igual ou superior a R$ 5.000.000,00, devidamente escriturado na data da protocolização do pedido;

III - ser usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão e escrituração de documentos fiscais, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;

IV - comprovar a regularidade, em todos os seus estabelecimentos, quanto ao cumprimento das obrigações principais e acessórias, especialmente no que se refere à entrega de arquivos eletrônicos, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento;

V - apresentar declaração assinada por representante legal do contribuinte ou procurador devidamente constituído por ele, de que está ciente das condições estabelecidas nesta resolução, em especial as indicadas nos § 2º, 3º e 4º deste artigo, e que eventual descumprimento acarretará a suspensão dos incentivos previstos nesta resolução, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.

§ 1º No montante total do projeto, a que se refere a alínea "b" do inciso I, poderão ser incluídos também os valores referentes:

1 - às despesas relativas ao desenvolvimento e construção do ferramental que já esteja em andamento, desde que atendidas as demais condições previstas nesta resolução;

2 - aos serviços de desenvolvimento e construção do ferramental contratados de terceiros estabelecidos neste Estado.

§ 2º Do valor total dos bens e mercadorias utilizados na execução do projeto, pelo menos 90% deverão ser adquiridos de empresas estabelecidas no Estado de São Paulo.

§ 3º Os serviços e mão-de-obra de desenvolvimento e construção do ferramental deverão ser prestados por empresas com sede no País, sendo que pelo menos 90% do valor total desses serviços deverão ser prestados por empresas estabelecidas no Estado de São Paulo.

§ 4º Quando se tratar de bens e mercadorias importados, para utilização na execução do projeto, o desembarque e o desembaraço aduaneiro deverão ser efetuados neste Estado.

§ 5º As informações a que se referem as alíneas "c", "f" e "g" do inciso I poderão ser alteradas conforme os ajustes que se fizerem necessários para a implementação do projeto, desde que observadas as demais condições previstas nesta resolução.

Art. 5º A empresa beneficiária do ProFerramentaria deverá:

I - manter o ferramental adquirido no ativo imobilizado, ainda que em poder de terceiro, pelo prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) meses, contados da data da entrada do bem no estabelecimento, ou pelo seu prazo integral de vida útil, se inferior a 48 (quarenta e oito) meses;

II - apresentar, à SUBFIS, a cada período de 12 (doze) meses, contados a partir da data da aprovação do pedido pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, relatório contendo:

a) demonstrativo do cumprimento do cronograma de desenvolvimento e construção do ferramental, bem como da efetiva aquisição de bens e mercadorias e de sua aplicação no projeto;

b) comprovação do atendimento dos limites e condições previstos nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 4º;

III - apresentar, em até 180 (cento e oitenta) dias após a finalização do projeto, relatório final, conforme Anexo II, demonstrando terem sido cumpridas todas as condições estabelecidas nesta resolução.

§ 1º O relatório de que trata o inciso II deverá ser apresentado até o último dia do segundo mês subsequente ao término do período a que se referir.

§ 2º A SUBFIS poderá solicitar outros documentos ou informações necessários à comprovação do cumprimento das condições estabelecidas nesta resolução.

§ 3º Caso o cronograma de desenvolvimento do ferramental contemple período inferior a 12 (doze) meses, será dispensado o cumprimento da obrigação prevista no inciso II do "caput", permanecendo obrigatória a apresentação do relatório final de comprovações, previsto no inciso III do "caput".

Art. 6º A SUBFIS deverá analisar o pedido de que trata o artigo 4º e, considerando a sua viabilidade e oportunidade e consultadas as áreas técnicas, propor a aprovação ao Coordenador da Administração Tributária.

Art. 7º Após a aprovação do pedido pelo Coordenador da Administração Tributária, compete:

I - ao Secretário da Fazenda e Planejamento, aprovar o cronograma de utilização do crédito acumulado a ser utilizado em cada mês de execução do projeto;

II - à SUBFIS, comunicar a decisão final ao contribuinte.

Art. 8º O descumprimento pelo contribuinte de qualquer das condições estipuladas nesta resolução implica suspensão dos incentivos nela previstos.

§ 1º A critério do Secretário da Fazenda e Planejamento, poderão ser sanadas as irregularidades que motivaram a suspensão e retomados os incentivos.

§ 2º Ficam revogados os incentivos quando ocorrer a suspensão prevista neste artigo por três vezes, consecutivas ou não.

Art. 9º Deverão ser observadas, naquilo que não conflitar com esta resolução, as demais disposições da legislação, em especial o disposto nos artigos 71 e seguintes do Regulamento do ICMS.

Art 10. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I ROTEIRO DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO DE DESENVOLVIMENTO E CONSTRUÇÃO DE FERRAMENTAL

Tabela 1 - Detalhamento do projeto

Número do projeto
Descrição do projeto
Montante total do projeto

Tabela 2 - Relação de prováveis empresas desenvolvedoras/construtoras do ferramental/destinatárias do crédito acumulado

Nome empresarial CNPJ Inscrição Estadual Endereço Indicação da natureza da empresa:
1-Desenvolvedora ou construtora do ferramental, será destinatária do crédito acumulado;
2 - Desenvolvedora ou construtora do ferramental, não será destinatária do crédito acumulado;
3- Não desenvolvedora ou construtora do ferramental, porém será destinatária do crédito acumulado.

Tabela 3 - Cronograma de desenvolvimento e construção do ferramental

Etapa - Data provável de conclusão
Ex.: desenvolvimento do projeto, usinagem, teste, conclusão
Tempo total estimado para conclusão do projeto, em meses: __________

Tabela 4 - Cronograma relativo ao montante de crédito a ser utilizado em cada mês de execução do projeto

Mês 1 Mês 2 Mês 3 Mês 4 Mês x
Valor do crédito Valor do crédito Valor do crédito Valor do crédito Valor do crédito

Informar no campo "Valor do crédito" o montante de crédito acumulado a ser utilizado em cada mês de execução do projeto, proporcionalizado conforme valor total do projeto apresentado à Secretaria da Fazenda e Planejamento

Tabela 5 - Cronograma relativo às aquisições de bens e mercadorias para a execução do projeto:

Mês 1 Mês 2 Mês 3 Mês 4 Mês x
Valor das aquisições Valor das aquisições Valor das aquisições Valor das aquisições Valor das aquisições

Informar no campo "Valor das aquisições" a estimativa de aquisições a serem realizadas em cada mês de execução do projeto.

Tabela 6 - Cronograma de horas de desenvolvimento, valores e desenvolvedores de ferramentais

Desenvolvedor do ferramental Local da sede do desenvolvedor Estimativa de horas de desenvolvimento Valor bruto (incluindo tributos)

Tabela 7 - Prováveis bens e mercadorias a serem adquiridos para a execução do projeto

Descrição do bem ou mercadoria Origem provável Estimativa de valor bruto (incluindo tributos)

ANEXO II RELATÓRIO FINAL DE COMPROVAÇÃO FISCAL-FINANCEIRA DA EXECUÇÃO DO FERRAMENTAL

Número do projeto Descrição do projeto Número Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou Nota Fiscal de Serviços (NFS) Chave eletrônica da Nota Fiscal (se aplicável) Data NF-e ou NFS Fornecedor ou prestador.....CNPJ Fornecedor ou prestador.....Origem (1-Importado; 2-Intraestadual; 3- Interestadual).....CFOP.....NCM.....Descrição do material ou serviço.....Valor total do item (R$) Total.....(Soma de todos os itens do projeto)

RESUMO Valor (R$)  
1. Valor total dos bens e mercadorias utilizados na execução do projeto, adquiridos de fornecedor estabelecido (artigo 4º, §§ 2º e 4º): 1.1) no Estado de São Paulo  
1.2) em outra UF  
1.3) no exterior, com desembarque e desembaraço aduaneiro efetuado no Estado de São Paulo  
2. Valor total dos serviços e mão-de-obra de desenvolvimento e construção do ferramental, prestados por empresa estabelecida (art. 4º, § 3º): 2.1) no Estado de São Paulo  
2.2) em outra UF