Resposta à Consulta nº 22160 DE 24/08/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 ago 2020
ICMS – Fornecimento de insumos para farmácia de manipulação – Tributação. I. Caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida. II. Na situação em que o contribuinte fornece insumos para as farmácias exclusivamente para as atividades de manipulação de fórmulas com receituário médico, nas condições da alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, deve considerar essas operações como venda para contribuinte consumidor final, pois esses insumos serão utilizados em atividades sujeitas ao ISSQN e não como matéria-prima em processo produtivo de mercadorias que serão objeto de operações sujeitas ao ICMS.
ICMS – Fornecimento de insumos para farmácia de manipulação – Tributação.
I. Caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.
II. Na situação em que o contribuinte fornece insumos para as farmácias exclusivamente para as atividades de manipulação de fórmulas com receituário médico, nas condições da alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006, deve considerar essas operações como venda para contribuinte consumidor final, pois esses insumos serão utilizados em atividades sujeitas ao ISSQN e não como matéria-prima em processo produtivo de mercadorias que serão objeto de operações sujeitas ao ICMS.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente” (código 20.99-1/99 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que fornece insumos para as farmácias com atividade de manipulação de fórmulas com receituário médico e também com comercialização em prateleira (código 47.71-7/02 da CNAE – “comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas”).
2. Assim, questiona se a empresa fabricante que fornece insumos para as farmácias exclusivamente para a atividade de manipulação de fórmulas com receituário médico deve considerar essa operação como uma venda para consumidor final ou para industrializador em relação à tributação do ICMS.
Interpretação
3. Inicialmente, registre-se que a Consulente não traz em seu relato informações dos insumos a serem fornecidos às farmácias de manipulação, como descrição e código do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), se os produtos estão sujeitos ao regime de substituição tributária e se as referidas operações são internas ou interestaduais. Desse modo, essa resposta será dada somente em tese e em linhas gerais, não sendo possível uma análise mais específica da tributação.
4. Isso posto, é necessário esclarecer que, nos termos da Decisão Normativa CAT 07/2016, caso o destinatário realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, o mesmo será considerado contribuinte em todas as suas aquisições, ainda que desenvolva também atividade não sujeita ao imposto e independentemente da destinação que seja dada ao bem, material ou mercadoria adquirida.
5. Assim, no caso relatado, os destinatários da Consulente são farmácias com atividade de manipulação de fórmulas com receituário médico e também com comercialização em prateleira. Dessa forma, como realizam operações com intuito comercial, atividade sujeita ao ICMS, são considerados contribuintes em todas suas aquisições.
6. Frise-se que estão sujeitas ao ISSQN as atividades de preparação dos medicamentos e produtos magistrais produzidos por manipulação de fórmulas em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso VII do § 4º do artigo 18 da Lei Complementar 123/2006 (redação dada pela citada Lei Complementar 147/2014), ou seja, sob encomenda para entrega posterior ao adquirente, em caráter pessoal, mediante prescrições de profissionais habilitados ou indicação pelo farmacêutico, produzidos no próprio estabelecimento, após o atendimento inicial.
7. Dessa forma, na situação em que a Consulente fornece insumos para as farmácias exclusivamente para as atividades de manipulação de fórmulas com receituário médico, nas condições mencionadas no item anterior, deve considerar essas operações como venda para contribuinte consumidor final, pois esses insumos serão utilizados em atividades sujeitas ao ISSQN e não como matéria-prima em processo produtivo de mercadorias que serão objeto de operações sujeitas ao ICMS.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.