Resposta à Consulta nº 22259 DE 06/10/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 out 2020
ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Emissão em favor do remetente e do destinatário. I. O transportador deve emir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) antes do início da prestação de serviço de transporte (artigos 152 e 212-O do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009). II. A legislação paulista veda a emissão de um documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço (artigo 204 do RICMS/2000). III. A emissão de mais de um CT-e para a mesma prestação de serviço de transporte de mercadoria, referente a mesmo percurso, em favor tanto do remetente (CIF) como do destinatário (FOB), não encontra respaldo na legislação tributária paulista.
ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Emissão em favor do remetente e do destinatário.
I. O transportador deve emir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) antes do início da prestação de serviço de transporte (artigos 152 e 212-O do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 c/c artigos 1º, I, e 10 da Portaria CAT 55/2009).
II. A legislação paulista veda a emissão de um documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço (artigo 204 do RICMS/2000).
III. A emissão de mais de um CT-e para a mesma prestação de serviço de transporte de mercadoria, referente a mesmo percurso, em favor tanto do remetente (CIF) como do destinatário (FOB), não encontra respaldo na legislação tributária paulista.
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente (CNAE 20.99-1/99), ingressa com sucinta consulta perguntando sobre a possibilidade de transportadora emitir mais de um Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) referente à mesma Nota Fiscal e ao mesmo percurso a ser transcorrido e, em caso positivo, qual das duas modalidades de transporte (CIF ou FOB) deve ser informada na Nota Fiscal.
2. Para tanto, informa que, por uma questão de acordo comercial e visando melhorar os custos dos produtos e do transporte, pretende dividir o custo do frete entre remetente e destinatário, com a consequente emissão pela transportadora, para a mesma Nota Fiscal, de um CT-e na modalidade CIF para o remetente e um CT-e FOB para o destinatário. Todavia, entende que a Portaria CAT 55/2009 não deixa claro a possibilidade de emissão de mais de um documento para o mesmo percurso a ser percorrido.
Interpretação
3. Ressalte-se, inicialmente, que a Consulente não traz informações essências à compreensão e à análise da situação fática objeto de dúvida, como, por exemplo, qual o trajeto a ser percorrido pela transportadora e qual o acordo firmado entre as partes e entre as partes e a transportadora.
4. Sendo assim, a presente resposta será dada em tese, respondendo, em linhas gerais, sobre a impossibilidade de emissão de mais de um CT-e nos moldes pretendidos pela Consulente, adotando como premissas: i) que se trata de prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, sujeita ao ICMS (artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar 87/96), com início no Estado de São Paulo; e ii) a obrigatoriedade de emissão do CT-e, nos termos da Portaria CAT 55/2009.
5. Além disso, tendo em vista que a Consulente questiona sobre a emissão de CT-e referente a mesmo percurso, parte-se da premissa que se trata de uma única prestação de serviço de transporte contratada. Isso é, que não há contratos apartados entre remetente e transportadora e destinatário e transportadora, cada qual se responsabilizando por parte do trajeto. Portanto, do exposto no relato, depreende-se que a divisão de custos mencionada é mero acordo comercial entre as partes.
6. Isso posto, cabe incialmente informar que o CT-e deve ser emitido antes do início da prestação do serviço de transporte (artigos 152 e 212-O do Regulamento do ICMS – RICMS/2000 c/c artigos 1º, inciso I, e 10 da Portaria CAT 55/2009), não havendo previsão legal na legislação estadual para emissão de CT-e nos moldes pretendidos pela Consulente.
7. Nesse ponto, registre-se, inclusive, que o artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.
8. Desse modo, a emissão de mais de um CT-e para a mesma prestação de serviço de transporte de mercadoria, referente a mesmo percurso transcorrido, em favor tanto do remetente (CIF) como do destinatário, não encontra respaldo na legislação tributária paulista vigente.
8.1. Aqui, cabe ressaltar que não há possibilidade de as convenções entre particulares gerarem, por si só, obrigações tributárias acessórias. A utilização de documentos fiscais como instrumentos de acerto comercial ou financeiro entre sujeitos passivos de obrigações tributárias ou entre esses e terceiros, fundamentada apenas em acordo entre eles (não decorrentes de previsão legal - ou seja, à revelia das normas tributárias) é, por óbvio, irregular. Portanto, na presente situação, não se tratando de duas prestações de serviço de transporte, ainda que as partes tenham interesses comerciais na emissão de dois CT-e (um favor do remetente e outro em favor do destinatário), essa pretensão é vedada pela legislação tributária paulista.
8.2. Não obstante, a título meramente colaborativo, por se tratar de situação possivelmente de interesse da Consulente, a fim de eventualmente auxiliá-la na modulação de suas futuras relações comerciais, recomenda-se a leitura das Respostas às Consultas nº 19822/2018, 19814/2018, 18480/2018, 17935/2018 e 17873/2018, dentre outras, que tratam de transporte seccionado e que lhe podem ser úteis. Essas Respostas às Consultas se encontram disponíveis em: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RespostasDeConsultas.aspx?StartDate=2020.
9. Por derradeiro, caso a Consulente esteja procedendo de maneira diversa, recomenda-se que se dirija ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades a fim de sanar a irregularidade, podendo ainda se valer do instituto da denúncia espontânea prevista no artigo 529 do RICMS/2000.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.