Resposta à Consulta nº 22193 DE 15/01/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jan 2021

ICMS – Remessa para formação de lote para posterior exportação - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX) - Recinto não-alfandegado, de zona secundária, nos termos dos artigos 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 114/2001 – Estabelecimento que não se confunde com armazém alfandegado, entreposto aduaneiro, “trading” ou empresa comercial exportadora. I. A remessa para formação de lote para posterior exportação só restará configurada quando a mercadoria for remetida para recinto alfandegado. Consequentemente, não cabe sua disciplina específica em se tratando de estabelecimento depositário não configurado como recinto alfandegado (Convênio ICMS 83/2006). II. A saída de mercadoria com destino a estabelecimento caracterizado como REDEX não configura operação com o fim específico de exportação a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, sendo normalmente tributada, conforme regras gerais de tributação do ICMS.

ICMS – Remessa para formação de lote para posterior exportação - Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX) - Recinto não-alfandegado, de zona secundária, nos termos dos artigos 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 114/2001 – Estabelecimento que não se confunde com armazém alfandegado, entreposto aduaneiro, “trading” ou empresa comercial exportadora.

I. A remessa para formação de lote para posterior exportação só restará configurada quando a mercadoria for remetida para recinto alfandegado. Consequentemente, não cabe sua disciplina específica em se tratando de estabelecimento depositário não configurado como recinto alfandegado (Convênio ICMS 83/2006).

II. A saída de mercadoria com destino a estabelecimento caracterizado como REDEX não configura operação com o fim específico de exportação a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, sendo normalmente tributada, conforme regras gerais de tributação do ICMS.

Relato

1. A Consulente, que declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CADESP o exercício da atividade principal de “depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis” (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 52.11-7/99), ingressa com consulta que versa, em suma, sobre formação de lote com destino à exportação em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – REDEX.

2. Relata ser detentora de um Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação – REDEX que, de acordo com a legislação federal que regula tal atividade (IN SRF nº 114/2001), trata-se de um recinto não alfandegado de uso público, destinado a movimentação de mercadorias para exportação, sob controle da fiscalização aduaneira.

3. Descreve que o artigo 440-A do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 trata da formação de lote somente em recintos alfandegados, não havendo menção expressa ao REDEX.

4. Em face ao exposto, apresenta as seguintes indagações:

4.1. Se a disciplina prevista no artigo 440-A do RICMS/2000, voltada ao recinto alfandegado, pode ser estendida ao REDEX, hipótese em que o remetente paulista (cliente) enviará sua mercadoria para formação de lote no REDEX da Consulente;

4.2. Caso seja permitida a operação indagada no subitem 4.1, se a Consulente poderá efetuar os registros fiscais nos seus livros de Entrada e de Saída (artigos 214 e 215 do RICMS/2000) segundo entendimento presente na Resposta à Consulta nº 15945/2017;

4.3. Se a Consulente (REDEX paulista), além da entrega da GIA e da EFD-ICMS, deve cumprir com outra obrigação acessória junto ao Fisco Estadual e se há necessidade de pleitear Regime Especial para operar com remetentes paulistas.

Interpretação

5. De início, cabe analisar o disposto nos artigos 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 114/2001, que “dispõe sobre a fiscalização aduaneira em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX)”.

“Art. 1º O despacho aduaneiro de exportação poderá ser realizado em recinto não-alfandegado de zona secundária, de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.

Art. 2º O recinto não-alfandegado de zona secundária, onde se processar o despacho referido no artigo anterior, é denominado Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (Redex).

(...)” (grifos nossos).

6. Da análise dos dispositivos transcritos observa-se que o Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX) é recinto não-alfandegado de zona secundária, que não se confunde com armazém alfandegado, entreposto aduaneiro nem tampouco com “trading” ou empresa comercial exportadora.

7. Deve-se esclarecer também que as operações de saída de mercadorias para formação de lotes com destino ao exterior são reguladas nacionalmente pelo Convênio ICMS 83/2006.

8. Da leitura do Convênio ICMS 83/2006, verifica-se que na remessa para formação de lotes com o fim específico de exportação, é necessário que o estabelecimento depositante seja classificado como recinto alfandegado.

9. No âmbito do Estado de São Paulo, a matéria está disciplinada nos artigos 440-A e 440-B do Regulamento do ICMS – RICMS/2000, que cuidam exclusivamente de remessa de mercadorias para formação de lotes em recintos alfandegados.

10. Além disso, importante lembrar que o § 1º do artigo 7º do RICMS/2000 estabelece que não incide o ICMS na saída de mercadorias, com o fim específico de exportação, em três situações específicas, quais sejam: (i) empresa comercial exportadora; (ii) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; ou (iii) outro estabelecimento da mesma empresa.

10.1. Ressalte-se, oportunamente, que, ao regulamentar as hipóteses acima indicadas, os artigos 439 e seguintes não estipulam qualquer possibilidade de remessa para outros estabelecimentos que não sejam os elencados no § 1º do artigo 7º do RICMS/2000.

11. Nesse sentido, caso a Consulente receba mercadorias de estabelecimento fornecedor para formação de lotes com fim específico de exportação, não poderá se valer da disciplina prevista no Convênio ICMS 83/2006 e, consequentemente, nos artigos 440-A e 440-B do RICMS/2000, tendo em vista não se enquadrar em qualquer das hipóteses elencadas no § 1º do artigo 7º do RCMS/2000 (pelo fato de se caracterizar como REDEX).

12. Assim, nas remessas de mercadorias com destino a estabelecimento caracterizado como REDEX, como no caso em tela, não configuram operações com o fim específico de exportação a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, devendo seguir as regras comuns de tributação.

13. Registre-se que resta prejudicado o questionamento presente no subitem 4.2, por se tratar de recinto não alfandegado ao qual não se aplica a disciplina prevista no Convênio ICMS 83/2006 e, consequentemente, dos artigos 440-A e 440-B do RICMS/2000.

13.1. Nesse ponto, observa-se que a Resposta à Consulta de nº 15945/2017 foi modificada pela Resposta à Consulta de nº 15945M1/2020 (disponível em https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx, Resposta de Consultas).

14. Além disso, também resta prejudicado o questionamento do subitem 4.3, visto que o instrumento da Consulta Tributária não se presta a obter orientações gerais acerca das obrigações acessórias devidas. Observa-se, ainda, que não cabe a esta Consultoria se manifestar sobre a concessão de regime especial, uma vez que escapa de sua competência.

14.1. Neste contexto, esclareça-se que a apreciação e a aprovação dos pedidos de regime especial, segundo a conveniência e oportunidade, é atribuição exclusiva de órgão vinculado à atual Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento – SUBFIS, devendo tal pleito ser realizado nos termos do artigo 479-A do RICMS/2000 e da Portaria CAT 43/2007.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.