Resposta à Consulta nº 22119 DE 26/08/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 ago 2020
ICMS – Obrigação acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Alteração de tomador. I. Respeitadas as demais condições impostas pela legislação, a alteração de tomador no CT-e é permitida na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor (§ 5º do artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009). II. Permite-se a alteração de tomador no CT-e, ainda, na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original (§ 6º do artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009).
ICMS – Obrigação acessória – Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e – Alteração de tomador.
I. Respeitadas as demais condições impostas pela legislação, a alteração de tomador no CT-e é permitida na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor (§ 5º do artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009).
II. Permite-se a alteração de tomador no CT-e, ainda, na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original (§ 6º do artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009).
Relato
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo (CNAE 46.17-6/00) e a secundária de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (49.30-2/02), apresenta dúvida relacionada à retificação do remente em Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).
2. Nesse contexto, informa que o estabelecimento remetente e tomador do serviço de transporte, localizado em Vera Cruz/SP, emitiu Nota Fiscal fazendo referencia à Consulente como empresa transportadora. Ocorre que, ao emitir o CT-e, a Consulente indicou nos dados do remetente e do tomador dos serviços outro estabelecimento da empresa tomadora (localizado em Franca/SP).
3. A Consulente transcreve parte da resposta à pergunta de número 12 da seção de perguntas frequentes sobre o CT-e do site da Secretaria da Fazenda (https://www.fazenda.sp.gov.br/cte/perguntas_frequentes/respostas_IV.asp) e pergunta, então, o seguinte:
3.1. Há possibilidade de ser emitida carta de correção, visto que o tomador é o mesmo, porém filial diferente?
3.2. A filial que contratou o serviço de transporte poderá se creditar do ICMS do frete mesmo tendo sido o CT-e emitido para outra filial?
3.3. A empresa que consta como remetente/tomadora no CT-e poderá se creditar do ICMS do frete e transferi-lo à outra filial?
Interpretação
4. O § 1° do artigo 22 da Portaria CAT 55/2009, que “dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE e dá outras providências”, estabelece o seguinte:
“Artigo 22 - Após a concessão da Autorização de Uso do CTe, o emitente poderá sanar erros em campos específicos do CTe, por meio de Carta de Correção Eletrônica - CC-e transmitida à Secretaria da Fazenda (Ajuste SINIEF-9/07, cláusula décima sexta).
§ 1° - Não poderão ser sanados erros relacionados:
1 - às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da prestação, base de cálculo e alíquota;
2 - a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço;
3 - à data de emissão do CT-e ou à data do início da prestação do serviço de transporte;
4 - ao número e série do CT-e.”
5. Isso posto, observa-se que, de fato, erros relacionados a dados cadastrais que impliquem alteração na identidade ou no endereço de localização do emitente ou do tomador do serviço não poderão ser sanados por meio de carta de correção.
6. Cabe informar, então, que o artigo 22-B da mesma Portaria (Portaria CAT 55/2009) estabelece o seguinte:
“SEÇÃO VII - DA ALTERAÇÃO DO TOMADOR DO SERVIÇO
(Seção acrescentada pela Portaria CAT-19/19 de 12-03-2019, DOE 13-03-2019)
Artigo 22-B - Para a alteração de tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 08/17):
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento 15 do § 1º do artigo 33-A;
II - após o registro do evento referido no inciso I, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no inciso II, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente".
(...)
§ 5º - O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 6º - Além do disposto no § 5º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original.”
7. Interpretando-se em conjunto os referidos dispositivos, tem-se que, respeitadas as demais condições impostas pela legislação, a alteração de tomador no CT-e é permitida em duas hipóteses:
7.1. Na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor (§ 5º do artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009); e
7.2. Na hipótese de o tomador do serviço do CT-e de substituição ser estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma unidade federada do tomador original (§ 6º do artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009).
8. Uma vez que o tomador correto (estabelecimento localizado em Vera Cruz/SP) é estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica (mesmo CNPJ base) do estabelecimento consignado como tomador no CT-e original (estabelecimento localizado em Franca/SP) e que ambos estão localizados no Estado de São Paulo, deverão ser adotados os procedimentos previstos nos incisos I, II e III do artigo 22-B da Portaria CAT 55/2009, a fim de que seja emitido CT-e substituto.
9. Cabe esclarecer ainda que, somente após a emissão do CT-e substituto, no qual constem os dados corretos da prestação de serviço de transporte, poderá o real remetente e tomador do serviço se creditar do imposto, nos termos da legislação paulista.
10. Por fim, cumpre salientar que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
10.1. Assim, não obstante a interpretação exposta acima, esclareça-se que a análise de eventuais dúvidas acerca de preenchimento de documentos fiscais, bem como a rejeição de arquivos digitais, não configuram problemas de interpretação e consequente aplicação da legislação tributária, mas sim problema técnico-operacional relativo a sistemas tecnológicos de competência da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e sua Diretoria de Inteligência de Dados (artigos 46 e 50 do Decreto n.º 64.152/2019).
10.2. Nesse sentido, caso a Consulente encontre algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão de documentos fiscais, deverá buscar orientação no “sítio” disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, podendo, eventuais duvidas, serem dirimidas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.