Resposta à Consulta nº 22061 DE 17/09/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 set 2020
ICMS – Optantepelo Simples Nacional com recolhimento do imposto pelo Regime de Caixa - Excesso de sublimite com impedimento de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional – Recolhimento do imposto sobre o saldo a receber. I. O imposto devido sobre a receita auferida e ainda não recebida pelo contribuinte impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional por ultrapassagem do sublimite de R$ 3.600.000,00 no exercício anterior e que continue no Regime de Caixa (na esfera Federal) deverá ser calculado segundo as regras do Simples Nacional, utilizando as suas alíquotas e forma de cálculo, em conformidade com os artigos 21 e 22 da Resolução CGSN nº 140/2018, devendo o registro de seus valores ser mantido nos termos do artigo 77 dessa resolução. II. Depreende-se, ainda, da previsão de que a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo do ICMS do mês anterior ao dos efeitos do impedimento, que o prazo para seu recolhimento corresponde ao prazo para recolhimento do imposto do mês anterior ao dos efeitos do impedimento de recolhimento do imposto na forma do Simples Nacional. III. O imposto devido deve ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), conforme Portaria CAT nº 126/2011.
ICMS – Optantepelo Simples Nacional com recolhimento do imposto pelo Regime de Caixa - Excesso de sublimite com impedimento de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional – Recolhimento do imposto sobre o saldo a receber.
I. O imposto devido sobre a receita auferida e ainda não recebida pelo contribuinte impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional por ultrapassagem do sublimite de R$ 3.600.000,00 no exercício anterior e que continue no Regime de Caixa (na esfera Federal) deverá ser calculado segundo as regras do Simples Nacional, utilizando as suas alíquotas e forma de cálculo, em conformidade com os artigos 21 e 22 da Resolução CGSN nº 140/2018, devendo o registro de seus valores ser mantido nos termos do artigo 77 dessa resolução.
II. Depreende-se, ainda, da previsão de que a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo do ICMS do mês anterior ao dos efeitos do impedimento, que o prazo para seu recolhimento corresponde ao prazo para recolhimento do imposto do mês anterior ao dos efeitos do impedimento de recolhimento do imposto na forma do Simples Nacional.
III. O imposto devido deve ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), conforme Portaria CAT nº 126/2011.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática”, conforme CNAE (47.51-2/01), faz referência ao artigo 20, inciso IV, da Resolução CGSN nº 140/2018 para informar que: (i) no exercício de 2019 ultrapassou o sublimite de faturamento de R$ 3.600.000,00 em até 20%, e, a partir do exercício de 2020, está impedida de recolher o ICMS pelo Simples Nacional, conforme artigo 12, § 1º, inciso II, da Resolução CGSN nº 140/2018; (ii) em 2019 apurava a base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelo regime de Caixa, sendo que essa opção se estendeu para o exercício seguinte; (iii) encerrou o exercício de 2019 com um saldo a receber de seus clientes.
2. Tendo em vista o encerramento do exercício de 2019 com saldo a receber, questiona como apurar (qual alíquota) e recolher (qual guia e código) o valor do ICMS devido, e também se há alguma declaração acessória a ser entregue, com as informações utilizadas no referido cálculo.
Interpretação
3. Preliminarmente, cabe mencionar que causa-nos estranheza o questionamento apresentado, tendo em vista que a consulta foi apresentada em 21/07/2020 e o saldo a receber informado pela Consulente é de operações de 2019, de maneira que a presente resposta é dada em tese cabendo alertar que o prazo para recolhimento do imposto é o previsto na legislação aplicável, não implicando a presente resposta em qualquer alteração do mesmo ou à convalidação de qualquer procedimento adotado.
4. Isso posto, assim prevê o artigo 20, incisos III e IV, e o caput do artigo 12, ambos da Resolução CGSN nº 140/2018:
“Art. 20. Para a ME ou a EPP optante pelo Regime de Caixa: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 3º)
(...)
III - o registro dos valores a receber deverá ser mantido nos termos do art. 77; e
IV - na hipótese do impedimento de que trata o art. 12, e havendo a continuidade do Regime de Caixa, a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo do ICMS e do ISS do mês anterior ao dos efeitos do impedimento e seu recolhimento deve ser feito diretamente ao respectivo ente federado, na forma por ele estabelecida, observados os arts. 21 a 24.”
“Art. 12. Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse quaisquer dos sublimites previstos no caput e § 1º do art. 9º, o estabelecimento da EPP localizado na unidade da federação cujo sublimite for ultrapassado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional, ressalvado o disposto nos §§ 2º a 4º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, § 15, e art. 20, § 1º)”
5. Da leitura do inciso IV do artigo 20, ora transcrito, verifica-se, para o contribuinte impedido de recolher o ICMS pelo Simples Nacional por ultrapassagem do sublimite de receita bruta de R$ 3.600.000,00 no exercício anterior e que continue no Regime de Caixa (na esfera Federal), que a receita auferida e ainda não recebida (caso sob análise) deverá integrar a base de cálculo do ICMS do mês anterior ao dos efeitos do impedimento e seu recolhimento deve ser feito diretamente ao respectivo ente federado, devendo ser observados os artigos 21 a 24 (os artigos 21 e 22 que tratam das alíquotas e do cálculo do valor do imposto devido na forma do Simples Nacional, o 23 que trata da receita bruta e o 24 que trata da ultrapassagem do sublimite de receita bruta).
5.1 Verifica-se, ainda, da leitura do inciso III do artigo 20, que, para a ME ou a EPP optante pelo Regime de Caixa, o registro dos valores a receber deverá ser mantido nos termos do artigo 77 (prevê que o optante pelo regime de caixa deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo IX).
6. Do exposto, depreende-se que o ICMS devido sobre a receita auferida e ainda não recebida pelo contribuinte referido no item 5 deverá ser calculado segundo as regras do Simples Nacional utilizando as suas alíquotas e forma de cálculo, em conformidade com os artigos 21 e 22 da Resolução CGSN nº 140/2018, devendo o registro de seus valores ser mantido nos termos do artigo 77 dessa resolução.
6.1 Depreende-se, ainda, da previsão de que a receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo do ICMS do mês anterior ao dos efeitos do impedimento, que o prazo para seu recolhimento corresponde ao prazo para recolhimento do imposto do mês anterior ao dos efeitos do impedimento de recolhimento do imposto na forma do Simples Nacional.
7. Quanto ao imposto devido na situação exposta, deve ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, indicando o código de receita 063-2 (outros recolhimentos especiais), conforme Portaria CAT nº 126/2011.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.