Resposta à Consulta nº 22 DE 31/01/2013

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 jan 2013

Ilegitimidade do Requerente,Consulta Ineficaz,Perda de mercadoria no transporte

Texto

............, funcionaria de escritório de contabilidade, residente e domiciliada na ......., nº ......, Quadra ......, ........ ............, inscrita no CPF sob o nº ............., consulta sobre o tratamento tributário dado à perda de mercadoria no trajeto do produtor até o porto para embarque para exportação.

É a consulta.

De plano, cabe informar que o Processo Especial de Consulta se encontra previsto no Capítulo I do Título II da Parte Processual do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, o qual nos seus artigos 520 e 524-A, dispõem:

Art. 520 Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.

§ 1º Possuem legítimo interesse para formular consulta tributária:

I - o sujeito passivo, o seu representante legal ou o seu procurador habilitado;

(...)

IV – as pessoas físicas ou jurídicas, inscritas ou não no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso, desde que possuam interesse econômico relativo à matéria objeto de consulta.

(...)

§ 3º O contabilista responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento assim como o preposto poderão formular consulta em nome do sujeito passivo, desde que devidamente indicados na ficha cadastral do contribuinte, disponibilizada no Sistema de Cadastro desta Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 524-A A consulta não será conhecida ou respondida quando

(...)

III –formulada por quem não tiver legítimo interesse.

§ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o pedido de consulta será arquivado de plano, sem análise do mérito ou resposta, mediante despacho da gerência responsável, no qual se indique o fundamento do arquivamento.

No presente feito, falta à autora legitimidade para a proposição da consulta, uma vez que o mesmo não identificou a empresa para a qual aproveita a consulta, tampouco juntou a devida procuração que a habilitasse a proceder à consulta em nome da mesma.

Diante do exposto, resta propor o arquivamento do presente processo, sem análise do mérito.

Nada impede, contudo, que novo pleito seja formulado em nome do contribuinte ao qual aproveitará a consulta, respeitados os requisitos regulamentares contidos no Capítulo mencionado.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de janeiro de 2013.

Marilsa Martins Pereira

FTE

Andréa Martins Monteiro da Silva

Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública