Resposta à Consulta nº 22 DE 24/01/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 jan 2012

ICMS - Obrigações acessórias - Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação inscrito no Estado de São Paulo como substituto tributário - Ao efetuar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), em conformidade com as normas estabelecidas pelo Ajuste SINIEF 02/2009, o estabelecimento situado em outro Estado não precisa enviar à Secretaria da Fazenda de São Paulo os arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA n° 022, de 24 de Janeiro de 2012

ICMS - Obrigações acessórias - Escrituração Fiscal Digital (EFD) - Estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação inscrito no Estado de São Paulo como substituto tributário - Ao efetuar a Escrituração Fiscal Digital (EFD), em conformidade com as normas estabelecidas pelo Ajuste SINIEF 02/2009, o estabelecimento situado em outro Estado não precisa enviar à Secretaria da Fazenda de São Paulo os arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996.

1. A Consulente, após descrever os dados de suas filiais localizadas no Rio Grande do Sul e no Espírito Santo, informa que obteve desta Consultoria Tributária, através da Resposta a Consulta 525/20011, esclarecimento no sentido de que as suas unidades localizadas no Estado de São Paulo "estão desobrigadas, desde 01/01/2010, de gerar e enviar os arquivos previstos no artigo 10 da Portaria CAT 32/1996 (SINTEGRA) por força do artigo 1°, §1°-A, da Portaria CAT 32/1996".

2. Informa que "também possui estabelecimentos fora do Estado de São Paulo (...), filiais estas devidamente inscritas no Estado de São Paulo como substitutos tributários e que também aplicam as disposições da Escrituração Fiscal Digital (EFD) - ‘SPED Fiscal’- previstas no Convênio 143/2006 e Ajuste Sinief 2/2009".

3. Diante do exposto, indaga:

"Estão as filiais da Consulente localizadas no Rio Grande do Sul e no Espírito Santo (...) obrigadas a gerar e enviar para esta SEFAZ-SP o arquivo denominado SINTEGRA previsto na Portaria CAT 32/1996?"

4. Registre-se que os estabelecimentos da Consulente, localizados em outra Unidade da Federação e inscritos neste Estado como substitutos tributários, que efetuam Escrituração Fiscal Digital - EFD em conformidade com as normas estabelecidas pelo Ajuste Sinief 2/2009, não precisam enviar à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo os arquivos previstos na Portaria CAT 32/1996, uma vez que, nos termos da Cláusula décima sexta do Ajuste Sinief 2/2009, "fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos".

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 594/2011, de 24 de Janeiro de 2012.

ICMS - Remessa de mercadoria para industrialização em estabelecimento de terceiro - Repasse da industrialização para outros estabelecimentos industrializadores antes que o produto acabado retorne ao estabelecimento encomendante - Procedimento fiscal, estabelecido pelo artigo 405 do RICMS/00, a ser observado pelos estabelecimentos industrializadores.

1. A Consulente expõe e indaga o que segue:

"(...) com ramo de atividade de indústria e comércio, inclusive importação e exportação de malhas, roupas feitas e acessórios para o vestuário em geral; gerenciamento comercial e administrativo para loja a varejo de roupas, fio para uso têxtil e tecidos em geral (...)

I - EXPOSIÇÃO DOS FATOS

A Consulente exercerá suas atividades em novo endereço e, diante dessa mudança, remeterá suas mercadorias para um estabelecimento industrial a fim de que este os submeta a processo de industrialização por sua conta, devendo o produto acabado, resultante do referido processo industrial, ser enviado em retorno a Consulente ora encomendante, caracterizando-se suas operações como industrialização por encomenda.

Nesse diapasão, quando a mercadoria for remetida para industrialização em outro estabelecimento dentro ou fora do Estado de São Paulo, haverá suspensão do ICMS e do IPI, conforme descrito no artigo 402 do Regulamento do ICMS e do artigo 42 do Regulamento do IPI.

(...).

As mercadorias ou bens remetidos para industrialização por encomenda retornarão ao estabelecimento da Consulente dentro do prazo legal de 180 (cento e oitenta) dias.

Ademais, a Consulente industrializará suas mercadorias em mais de um estabelecimento, com base no artigo 405 do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo, conforme descrito abaixo:

(...).

II - DA DÚVIDA APRESENTADA

1º Quando os estabelecimentos industrializadores remeterem as mercadorias para outros estabelecimentos industrializadores, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal simbólica de simples remessa de mercadorias para todos os industrializadores da cadeia produtiva, ou seja, a Consulente teria que emitir Nota Fiscal simbólica para o 2º ou 3º estabelecimento industrializador?

2° Em caso positivo, quais os procedimentos devidos para emissão dessa Nota Fiscal?

3° Em caso negativo, somente a Nota Fiscal descrita no artigo 405, I, do RICMS, seria suficiente?".

2. Disciplina o artigo 405 do RICMS/00:

"artigo 405 - Na hipótese do artigo anterior, se a mercadoria tiver de transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de ser entregue ao autor da encomenda, cada um deles deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria com destino ao industrializador seguinte, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) a indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será qualificado nessa Nota Fiscal;

b) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

II - emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:

a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria recebida em seu estabelecimento;

b) o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal referida no inciso anterior;

c) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o total cobrado do autor da encomenda;

d) o destaque do valor do imposto, que será calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.

Parágrafo único - O último estabelecimento industrializador, ao promover a saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista no artigo anterior." (g.n.)

3. Conforme disposto no artigo 405 do RICMS/00, em caso da mercadoria ter que transitar por mais de um estabelecimento industrializador cada um deles (estabelecimentos industrializadores) deverá proceder de acordo com as normas contidas nesse artigo até que o último estabelecimento industrializador, ao promover a saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, emitirá Nota Fiscal, na forma prevista no artigo 404 do RICMS/00. Nota-se que entre as exigências contidas no artigo 405 do RICMS/00 não se encontra prevista nenhuma obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal pelo estabelecimento encomendante.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.