Resposta à Consulta nº 22 DE 27/02/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 fev 2012

Extração/Comércio Ouro,Ativo Financeiro

Texto

..., empresa situada na ..., em Várzea Grande/MT, inscrita no Cadastro de Contribuinte do Estado sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., informa que no exercício de suas atividades realiza venda de ouro à empresa do mercado financeiro denominada “Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários - DTVM”, com isso consulta sobre o tratamento tributário conferido pelo ICMS nas operações com ouro quando destinado ao ativo financeiro.

Para tanto, expõe que é pessoa jurídica que tem como objeto social a pesquisa, exploração e aproveitamento de jazidas minerais, abrangendo, dentre outras, o beneficiamento e a comercialização do produto.

Diz que no exercício de suas atividades, realiza venda de ouro à empresa do mercado financeiro denominada “Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários – DTVM”.

Afirma que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 153, inciso V, combinado com seu § 5º, define claramente quanto a incidência do imposto sobre operações financeiras – IOF, transcrevendo, na sequência, os aludidos dispositivos.

Entende que o texto constitucional descrito, por si só, deixa evidente a incidência do IOF nas operações realizadas com ouro ativo financeiro.

Acrescenta que a Lei (federal) nº 7.766/89 conceituou sobre o ativo financeiro e seu tratamento tributário, e que nesse caso seria imprescindível a interpretação do referido texto legal.

Em seguida, transcreve o artigo 1º e §§ da referida Lei nº 7.766/89.

Comenta que, para que o ouro seja considerado ativo financeiro, o texto legal transcrito exige que além do ouro, haja a presença de instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional-SFN, devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, e que isso tem sido observado regularmente pela empresa.

Após citar e reproduzir os artigos 7º e 8º da Lei 7.766/89, enfatiza o que segue:

“A legislação é enfática, ou seja, a extração do metal em região de garimpo, uma vez que destinada desde a sua saída para uma Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários - DTVM, deve então incidir sobre o IOF, por se tratar de operação realizada entre a consulente e, no outro pólo de negociação, instituição interveniente do Sistema Nacional Financeiro.” (sic).

Concluindo, diz a consulente que a incidência do ICMS sobre as atividades envolvendo a comercialização do ouro deve ocorrer exclusivamente nas operações realizadas com instituições que não sejam ligadas ao Sistema Financeiro Nacional-SFN e sem a devida autorização do Banco Central do Brasil.

Ao final, consulta quanto à incidência somente de IOF nas operações de venda de ouro à DTVM, corroborando com tal entendimento o artigo 153, inciso V e § 5º da CF/88, bem como a Lei Federal 7.766/89.

É a consulta.

Sobre a matéria, a Constituição Federal de 1988 preceitua que:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

(...)

§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

(...). (Destaque nosso).

No tocante ao ICMS, a Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996, determina:

Art. 3º O imposto não incide sobre:

(...)

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

(...).

Do mesmo modo, no âmbito da legislação doméstica, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT), dispõe:

Art. 4º O imposto não incide sobre:

(...)

VIII - as operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

(...)

Conforme legislação transcrita, o ICMS não incide nas operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. Nessa condição, conforme texto constitucional, fica o ouro sujeito tão-somente a tributação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), de competência do Governo Federal.

Ainda sobre a matéria, a Lei (federal) nº 7.766, de 11 de maio de 1989, dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e seu tratamento tributário. Vide reprodução do seu artigo 1º:

Art. 1º O ouro em qualquer estado de pureza, em bruto ou refinado, quando destinado ao mercado financeiro ou à execução da política cambial do País, em operações realizadas com a interveniência de instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, na forma e condições autorizadas pelo Banco Central do Brasil, será desde a extração, inclusive, considerado ativo financeiro ou instrumento cambial.

§ 1º Enquadra-se na definição deste artigo:

I - o ouro envolvido em operações de tratamento, refino, transporte, depósito ou custódia, desde que formalizado compromisso de destiná-lo ao Banco Central do Brasil ou à instituição por ele autorizada.

II - as operações praticadas nas regiões de garimpo onde o ouro é extraído, desde que o ouro na saída do Município tenha o mesmo destino a que se refere o inciso I deste parágrafo.

(...). (Destaque nosso).

De acordo com dispositivo transcrito, para que o ouro seja considerado um ativo financeiro é necessário que seja vendido para instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional-SFN, devidamente credenciada e autorizada pelo Banco Central do Brasil a operar com tal metal.

Por conseguinte, enquanto ativo financeiro, o ouro não está sujeito a incidência do ICMS, e sim apenas ao IOF.

Já na hipótese de a operação não se adequar às condições estabelecidas pela Lei (federal) nº 7.766/89 e também às demais normatizações baixadas pelo do Banco Central do Brasil concernentes a credenciar as instituições financeiras a intermediar tais transações, fica a operação sujeita a tributação do ICMS.

Portanto, para que o ouro seja considerado ativo financeiro, tem que estar devidamente caracterizado como tal na forma da Lei (federal) nº 7.766/89; devendo a instituição financeira compradora do metal estar credenciada pelo Banco Central do Brasil a efetuar este tipo de transação; além disso deve ser observada as regras de procedimentos estatuídas pela Receita Federal envolvendo o IOF e os documentos fiscais inerentes à operação.

No tocante à operação com ouro quando não considerado ativo financeiro, o Regulamento do ICMS, em seu artigo 338, inciso III e 341, Parágrafo único, dispõem:

Art. 338 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:

(...)

III - minerais, extraídos em território mato-grossense sob regime de matrícula, fica diferido para o momento em que ocorrer as suas saídas do estabelecimento de pessoa jurídica devidamente autorizada para o exercício dessa atividade;

(...)

Art. 341 Não sendo tributada ou estando isenta a saída subseqüente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido sem direito a crédito.

Parágrafo único - O pagamento aludido neste artigo fica dispensado quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso VI do artigo 4º e nos artigos 13 e 49 do Anexo VII. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003).

E o remetido inciso VI do artigo 4º estatui:

Art. 4º O imposto não incide sobre:

(...)

VI – operações e demais prestações não previstas no inciso XIX, que destinem ao exterior mercadoria, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, observado o disposto nos artigos 4º-A a 4º-E;

Conforme ficou demonstrado, o imposto incidente nas aquisições de ouro quando oriundo do garimpeiro (regime matrícula) fica diferido para a operação seguinte, sendo dispensado o seu recolhimento se essa referir-se à exportação.

Ante todo o exposto, em resposta à consulente, tem-se a informar que, no presente caso, a venda do ouro realizada pela empresa poderá estar amparada pela não incidência do ICMS de que trata a legislação acima reproduzida, desde que a instituição com a qual realize a transação (DTVM) esteja devidamente credenciada pelo Banco Central do Brasil a atuar no mercado financeiro na compra do metal. Caso contrário, a operação estará sujeita ao recolhimento do ICMS.

Reitera-se que, para que o ouro seja considerado ativo financeiro, tem que estar devidamente caracterizado como tal na forma da Lei (federal) nº 7.766/89; além disso, a operação deve estar devidamente revestida das condições determinadas pelo Banco Central do Brasil no que se refere a considerar a instituição financeira apta a realizar tal transação, devendo ser observada também as normas de procedimentos regulamentadas pela Receita Federal envolvendo a tributação do IOF e emissão de documentos fiscais específicos para este tipo de operação.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 27 de fevereiro de 2012.

Antonio Alves da Silva

FTE Matr. 387610014

De acordo:

Marilsa Martins Pereira

Gerente de Controle de Processos Judiciais – em exercício

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, ___/___/2012.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

Superintendente de Normas da Receita Pública