Resposta à Consulta nº 21866 DE 20/07/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 21 jul 2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos com destino a órgãos da Administração Pública. I. Na aquisição de medicamentos que estejam relacionados na Portaria CAT 68/2019 e no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 (artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000), diretamente de contribuinte substituto tributário e que serão destinados exclusivamente a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, não se aplica o regime de substituição tributária, conforme determina o artigo 264, inciso II, do RICMS/2000.

ICMS – Substituição tributária – Operações com medicamentos com destino a órgãos da Administração Pública.

I. Na aquisição de medicamentos que estejam relacionados na Portaria CAT 68/2019 e no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 (artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000), diretamente de contribuinte substituto tributário e que serão destinados exclusivamente a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, não se aplica o regime de substituição tributária, conforme determina o artigo 264, inciso II, do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (46.45-1/01) exerce a atividade de comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, e por uma de suas CNAEs secundárias (46.44-3/01) a atividade de comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, afirma que abriu uma empresa para trabalhar exclusivamente com licitações de órgãos públicos.

2. Expõe seu entendimento de que, nos termos do inciso II do artigo 264 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), na revenda de mercadoria classificada no código 3004.39.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujas operações destinadas à órgãos públicos estariam beneficiadas pela isenção prevista no artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 e no Convênio ICMS 87/2002, o seu fornecedor deveria vender tal mercadoria sem o recolhimento antecipado do imposto por substituição tributária.

3. Questiona sobre a correção do seu entendimento.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que, como a Consulente não apresenta a devida descrição da mercadoria em questão, a presente resposta à Consulta será respondida apenas em tese, e adotará como premissa de que tal produto se caracteriza como medicamento cujas operações encontram-se efetivamente submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-A do RICMS/2000 e na Portaria CAT 68/2019.

5. Transcrevemos abaixo, o artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 citado pela Consulente:

“Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02).

§ 1º - A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que:

1 - os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

3 - Revogado pelo Decreto 55.790, de 10-05-2010; DOE 11-05-2010; efeitos desde 23-04-2010.

4 - não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde aos Estados e aos municípios.

§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento com destino às entidades públicas referidas no "caput" (Convênio ICMS-87/02, cláusula primeira, §§ 2º e 3º, na redação do Convênio ICMS-45/03).

§ 3º - O valor correspondente ao benefício previsto neste artigo deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais (Convênio ICMS-13/13).

§ 4º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002.”

6. Da leitura do dispositivo transcrito, observa-se que, atendidas todas as exigências previstas no artigo, as operações com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas estão beneficiadas pela isenção.

7. Por sua vez, o disposto no inciso II do artigo 264 do RICMS/2000 aplica-se somente quando o substituto tributário promove a saída de mercadoria sabendo de antemão que o estabelecimento destinatário promoverá efetivamente operação subsequente amparada por isenção ou não incidência do ICMS.

8. Ou seja, no caso em questão, tal disposição é aplicável quando a Consulente, substituída tributária, adquirir mercadorias diretamente do substituto tributário, e houver efetiva certeza sobre a aplicabilidade da isenção do ICMS na posterior saída das mercadorias do estabelecimento destinatário.

9. Portanto, no caso em pauta, de aquisição de medicamentos que estejam relacionados na Portaria CAT 68/2019 e no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, diretamente de contribuinte substituto tributário e que serão destinados exclusivamente a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, não se aplica o regime de substituição tributária, conforme determina o artigo 264, inciso II, do RICMS/2000.

10. Por fim, para que o substituto tributário, fornecedor da Consulente, não retenha o imposto relativo às operações subsequentes, nas saídas dessas mercadorias com destino ao seu estabelecimento, com base no inciso II do artigo 264 e no artigo 94 do Anexo I, ambos do RICMS/2000, é necessário que a Consulente lhe forneça declaração informando, prévia e especificamente, que as mercadorias serão efetivamente objeto de saída ao abrigo da isenção mencionada, por escrito e com a citação da presente resposta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.