Resposta à Consulta nº 21754 DE 02/09/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 set 2020
ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Operações em garantia realizadas por meio de operador logístico – Crédito outorgado. I. Os serviços de transporte tomados não conferem direito a crédito para estabelecimento optante por crédito outorgado, conferido em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
ICMS – Crédito – Serviço de transporte tomado – Operações em garantia realizadas por meio de operador logístico – Crédito outorgado.
I. Os serviços de transporte tomados não conferem direito a crédito para estabelecimento optante por crédito outorgado, conferido em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos.
Relato
1. A Consulente, com “filial fabril” situada neste Estado (CNPJ final 0006-25) com atividade principal de “Fabricação de equipamentos de informática”, conforme CNAE (26.21-3/00), em nome de quem a consulta é apresentada, informa que:
(i) se dedica à fabricação de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, abrangidos pelo artigo 4° da Lei n° 8.248, de 23 de outubro de 1991, e pela Lei 13.969, de 26 de dezembro de 2019, de acordo com o processo produtivo básico;
(ii) é signatária do regime especial previsto no Decreto 51.624/2007, o qual confere crédito outorgado de ICMS em operações de saídas internas e interestaduais pelos estabelecimentos fabricantes da indústria de informática com os produtos expressamente listados no decreto, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS;
(iii) em cumprimento à legislação consumerista, oferece garantia a seus clientes, responsabilizando-se integralmente pela substituição em garantia dos produtos por eles adquiridos que venham a apresentar inesperados e imprevisíveis defeitos, razão pela qual adquire do exterior e do mercado local partes, peças, componentes e equipamentos novos a serem empregados na substituição de produtos defeituosos, sempre no bojo das operações em garantia;
(iv) diante do grande volume de operações em garantia, conta com os serviços de um operador logístico, também localizado no Estado de São Paulo, especificamente contratado para a guarda e gerenciamento de estoques com relação às partes, peças, componentes e equipamentos da Consulente e para a sua remessa aos clientes no âmbito das operações de garantia, servindo de apoio à Consulente nessas atividades;
(v) no que diz respeito ao operador logístico, esclarece que não existe relação de compra e venda de partes, peças, componentes e equipamentos a serem utilizados na operação em garantia e que os operadores logísticos prestam serviço à Consulente e são remunerados diretamente por ela apenas pelo serviço prestado, sem haver qualquer possibilidade de aquisição das mercadorias da Consulente no âmbito da operação em garantia, de maneira que as partes, peças, componentes e equipamentos permanecem sempre sob a propriedade da Consulente e sua remessa ao operador logístico configura depósito para estoque em poder de terceiro;
(vi) em todos os cenários, as remessas das partes, peças, componentes e equipamentos são devidamente tributadas pelo ICMS, com emissão de nota fiscal sob o CFOP 5949 – remessa de partes e peças em garantia;
(vii) existem situações nas quais o operador logístico remete as referidas partes, peças, componentes e equipamentos a outros de seus estabelecimentos, localizados em outros estados, por exemplo, de modo a conferir um atendimento mais rápido aos clientes da Consulente no âmbito das garantias naquelas localidades;
(viii) para as remessas das partes, peças, componentes e equipamentos em todos os contextos acima, a Consulente contrata fretes para o seu regular transporte, sendo responsável contratualmente pelas referidas contratações, respondendo por seu pagamento perante os prestadores de serviços de transporte.
2. Faz referência aos artigos 59 a 61 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e ao subitem 3.6 da Decisão Normativa CAT-01/2001 para afirmar que, em linhas gerais, o direito ao aproveitamento de créditos com relação a fretes é conferido ao tomador do serviço e condicionado a que referido frete esteja relacionado à atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços do respectivo tomador do serviço, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS, expressando o entendimento de que preenche os requisitos para fins de apropriação do crédito de ICMS sobre contratações de frete referentes às operações em garantia.
2.1 Adicionalmente, com base no artigo 4º, II, “c”, do RICMS/2000, afirma que o tomador do serviço de transporte não se limita às figuras de remetente e destinatário, podendo ser também um terceiro interveniente no referido transporte, sendo que, no presente caso, considerando que a Consulente contrata todos os fretes relativos às operações em garantia, arcando com seus respectivos pagamentos perante os transportadores, entende que se configura como “tomador do transporte”, nos termos do artigo 4º, inciso II, alínea “c”, do RICMS/2000, em relação às operações em garantia.
3. Acrescenta que “todas as operações em garantia são promovidas no âmbito da atividade comercial da Consulente, no contexto de sua atividade econômica de comercialização de equipamentos de informática de sua fabricação” e que todas as operações em garantia com as partes, peças, componentes e equipamentos são regularmente tributadas pelo ICMS, mesmo quando se está diante de partes e peças danificadas ou recondicionadas (g.n.).
3.1 Afirma que permanece válida essa situação inclusive nos casos em que há remessas de partes, peças e componentes pelo operador logístico da Consulente, tendo em vista que o operador logístico contratado pela Consulente limita-se a gerenciar o estoque da Consulente, nunca tendo promovido a aquisição dos referidos itens, servindo simplesmente ao apoio da Consulente na consecução das operações de garantia, pois, no âmbito das operações em garantia, a função do operador logístico será apenas a de receber da Consulente as partes e peças, controlar o inventário e coordenar o envio dessas partes e peças quando demandadas no âmbito das operações em garantia.
3.2 Assim, entende que quem realiza as atividades em garantia é a própria Consulente – inclusive, por força de obrigação legal - e o operador logístico apenas presta serviços para a Consulente e em nome da Consulente, de maneira que essa empresa é apenas representante autorizado da Consulente, podendo ser considerada como extensão dessa na consecução das operações em garantia.
4. Dessa forma, a Consulente entende que não haveria que se afastar o seu direito de crédito de ICMS com relação aos fretes por ela contratados e financeiramente arcados para as respectivas remessas em garantia até o atendimento de seus clientes – mesmo nos casos em que não conste como remetente ou destinatária das partes e peças.
5. Diante do exposto, afirma que possui dúvidas quanto ao seu direito à apropriação de créditos relativos aos fretes contratados por ela para o transporte das partes, peças, componentes e equipamentos nas operações em garantia, nos distintos trajetos efetuados com referidos itens, especialmente considerando que, em determinadas etapas das operações em garantia, em que pese figurar como tomadora do serviço de frete, não é propriamente a Consulente quem realiza a circulação de mercadoria com as respectivas partes, peças, componentes e equipamentos, mas seu operador logístico.
5.1 Dessa forma, questiona se tem direito ao crédito do ICMS relativo aos transportes efetuados no âmbito de suas operações em garantia, em relação as quais a Consulente figura na condição de tomadora de serviços de transporte, inclusive nos casos em que as operações com referidos itens são realizadas por seu operador logístico.
Interpretação
6. De se destacar, inicialmente, a informação trazida pela Consulente de que apresentou consulta formal com questionamentos específicos advindos de alteração do Decreto nº 51.624/2007, relacionados à forma de operacionalização do crédito outorgado usufruído pela Consulente, afirmando que tais questionamentos não comprometem os questionamentos apresentados na presente consulta, tendo optado pela apresentação de consultas distintas por entender tratar-se de matérias sem conexão entre si.
7. A consulta formal a que a Consulente se refere é a de nº 21753/2020, cabendo destacar que foi informado no relato dessa consulta que: (i) “no Estado de São Paulo a Consulente opera por meio de seu estabelecimento fabril e de seu estabelecimento comercial – estabelecimento em nome de quem a presente consulta é apresentada – ambos localizados no Município de (...)”(item 1); (ii) a Consulente apresentou perante a Secretaria de Fazenda e Planejamento pleito de regime especial para que a filial comercial passasse a aplicar o crédito outorgado previsto no Decreto 51.624/2007 em suas saídas com os produtos beneficiados, em substituição ao crédito outorgado anteriormente conferido ao seu estabelecimento fabril, regime especial que é concedido de forma precária desde a apresentação do pleito pelo contribuinte, nos termos da Portaria CAT 22/2020, e que, em razão disso, já vem sendo usufruído pela filial comercial da Consulente (item 2, “vi” e “vii”).
7.1 A referida consulta concluiu, em seu subitem 10.1, abaixo transcrito, que a restrição prevista no “caput” do artigo 1º do Decreto 51.624/2017, de que a opção pelo crédito outorgado nele previsto se dá “em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos”, se aplica à “filial comercial” da Consulente, que passou a utilizar, por força do regime especial solicitado pelo estabelecimento fabricante da Consulente, previsto no § 7º do artigo 1º do Decreto 51.624/2007, o crédito outorgado nas suas saídas internas e interestaduais:
“10.1 Assim, na hipótese sob análise, em que o crédito outorgado passou a ser utilizado, por força do regime especial solicitado pelo estabelecimento fabricante da Consulente, previsto no § 7º do artigo 1º do Decreto 51.624/2007, na saída interna ou interestadual realizada pelo estabelecimento filial da Consulente (“filial comercial”, indicada no item 1), a restrição, prevista no “caput” do artigo 1º, de que a opção pelo crédito outorgado nele previsto se dá “em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos”, aplica-se a esse estabelecimento, e não mais ao estabelecimento fabricante, sendo negativas as respostas a ambos os questionamentos apresentados (item 5).”
7.2 Assim, a utilização do referido crédito outorgado por parte da “filial comercial” da Consulente se dá em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS.
8. De se observar, nesse ponto, que a Consulente informa em seu relato que “todas as operações em garantia são promovidas no âmbito da atividade comercial da Consulente, no contexto de sua atividade econômica de comercialização de equipamentos de informática de sua fabricação” (item 3).
9. Assim, tendo em vista a informação da Consulente trazida no âmbito da Resposta à Consulta nº 21753/2020, transcrita no item 7, “i”, de que “no Estado de São Paulo a Consulente opera por meio de seu estabelecimento fabril e de seu estabelecimento comercial (...)”, a informação constante do item 3, de que “todas as operações em garantia são promovidas no âmbito da atividade comercial da Consulente, no contexto de sua atividade econômica de comercialização de equipamentos de informática de sua fabricação”, e a conclusão da Resposta a Consulta nº 21753/2020, transcrita no subitem 7.1, conclui-se que os serviços de transporte tomados pela Consulente, detalhados na presente consulta, não conferem direito a crédito para o estabelecimento comercial da Consulente por força da restrição constante do “caput” do artigo 1º do Decreto 51.624/2007, pois a utilização do crédito outorgado pelo estabelecimento comercial da Consulente se dá em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, sendo negativa a resposta ao questionamento apresentado pela Consulente (subitem 5.1).
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.