Portaria CAT nº 22 DE 02/03/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 mar 2020
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes da indústria de informática, previsto no Decreto 51.624, de 28.02.2007.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000, e no artigo 1º, § 7º, do Decreto 51.624, de 28.02.2007, expede a seguinte portaria:
Art. 1º O regime especial a que se refere o § 7º do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28.02.2007, deverá:
I - ser solicitado pelo estabelecimento fabricante, com expressa adesão do estabelecimento indicado na alínea "c" do item 2 do § 3º do artigo 1º do Decreto 51.624, de 28.02.2007, se for o caso;
II - ser protocolado com observância do disposto na Portaria CAT 43/2007, de 26.04.2007, ou outro ato normativo que venha a substituí-la.
Art. 2º Excepcionalmente, o regime especial referido no artigo 1º, considerar-se-á deferido precariamente:
I - na data da publicação desta portaria, para os pedidos protocolados anteriormente à referida data;
II - na data do protocolo, para os pedidos protocolados no período entre a data da publicação desta portaria e 30.04.2020.
§ 1º Na hipótese do inciso II, o pedido deverá ser protocolado na Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade - DIGES da Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento - SUBFIS.
§ 2º Não obstante o deferimento precário, o pedido de regime especial será analisado e decidido nos termos da disciplina indicada no inciso II do artigo 1º.
§ 3º Na hipótese de o pedido de regime especial ser indeferido após a análise da Secretaria da Fazenda e Planejamento, o contribuinte deverá:
1 - promover os ajustes necessários na escrituração fiscal, na apuração do imposto, nas informações econômico-fiscais e nas demais obrigações acessórias;
2 - proceder, se for o caso, ao recolhimento do imposto devido, com os acréscimo legais, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do indeferimento.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor em 3 de março de 2020.