Resposta à Consulta nº 21745 DE 12/06/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 13 jun 2020

ICMS – Obrigações acessórias – Comprovante de entrega do CT-e – Ajuste SINIEF 12/2019. I. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no Ajuste SINIEF 12/2019, possibilitando que o registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, seja realizado mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga.

ICMS – Obrigações acessórias – Comprovante de entrega do CT-e – Ajuste SINIEF 12/2019.

I. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 09/2007, de 25 de outubro de 2007 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no Ajuste SINIEF 12/2019, possibilitando que o registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, seja realizado mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), entre outros, apresenta questionamento acerca da possibilidade de, ao realizar a entrega de mercadorias, efetuar a confirmação de entrega da carga de forma eletrônica, nos termos do inciso XXI, do parágrafo 1º, Cláusula décima oitava-A, do Ajuste 09/2007, alterado pelo Ajuste SINIEF 12/2019 c/c item “7.7 Evento Comprovante de Entrega do CT-e”, do Manual de Orientação do Contribuinte CT-e 3.00a.

2. Nesse contexto, esclarece que, ao realizar o transporte de cargas, efetua a emissão dos documentos fiscais, em especial o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACT-e, conforme disciplinado pela Portaria CAT 55/2009. Assim, a comprovação de entrega ocorre pela captação física da assinatura do destinatário no “canhoto” impresso na DACTE. Posteriormente, é necessário que a Consulente realize a digitalização e o arquivamento do canhoto em via física.

3. Informa que o Ajuste SINIEF 12/2019, de 05 de julho de 2019, alterou o Ajuste SINIEF 09/2007, determinando a inclusão de “evento” no CT-e relacionado ao Comprovante de Entrega Eletrônico, que possibilita que o registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, possa ser realizado mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga inserindo informações e documentos no CT-e e realizado o armazenamento em via digital. Ou seja, o transportador não mais precisa colher a assinatura do destinatário no canhoto de entrega no DACTE e arquivar seu respectivo comprovante de entrega em via física.

4. Acrescenta que o Manual de Orientação do Contribuinte CT-e 3.00a - MOC, em seu item “7.7 Evento Comprovante de Entrega do CT-e”, já garante a possibilidade técnica de se incluir o evento no CT-e para indicar a comprovação da entrega da carga por meio digital, que será realizada pela captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga, como o nome e identificação da pessoa que recebeu a carga, latitude e longitude do ponto de entrega detectado pelo equipamento do transportador, e, especialmente, a imagem capturada da assinatura eletrônica ou digital do recebedor da mercadoria.

5. Assim, a Consulente expõe seu entendimento de que a assinatura do recebedor em seu dispositivo móvel, que conterá todas as informações descritas no item 7.7 do MOC 3.00a, supre a necessidade da emissão e assinatura do “canhoto” na DACTE, posto existir disposição que a possibilite realizar tal ato no CT-e, sendo o próprio item 7.7, do MOC 3.00a, amparado pelo inciso XXI, do parágrafo 1º, Cláusula décima oitava-A, do Ajuste SINIEF 09/07, alterado pela cláusula segunda, do Ajuste SINIEF 12/2019, vigente desde 02 de setembro de 2019. Entende também que a comprovação de entrega realizada pela assinatura digital do recebedor inserida no dispositivo da transportadora é presumida como verdadeira em relação ao seu signatário, a teor do artigo 10º, §2º, da Medida Provisória 2200-2/2001 e artigo 219, do Código Civil.

6. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos :

6.1. Poderá deixar de emitir o “canhoto” físico no Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE e, consequentemente, deixar de arquivá-lo em via física?

6.2. Poderá começar a comprovar no CT-e, em evento próprio (Evento Comprovante de Entrega do CT-e) já existente no CT-e, o registro de entrega da carga de forma eletrônica, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga, tais como, assinatura digital ou eletrônica do recebedor e demais requisitos dispostos no “7.7 Evento Comprovante de Entrega do CT-e", do MOC 3.00a, em seu dispositivo móvel, sendo um PDA, tablet, celular ou outro equipamento que possa capturar tais informações, e também arquivá-lo apenas em via digital, sem que isto configure qualquer infração a legislação estadual ou que possa embaraçar a fiscalização deste órgão?

6.3. Se o Ajuste SINIEF 12/2019 é aplicável à Consulente mesmo que ainda não tenha sido introduzido na legislação paulista.

Interpretação

7. Preliminarmente, convém destacar que o Ajuste SINIEF 12/2019 alterou o Ajuste SINIEF 09/2007, incluindo o inciso XXI ao § 1º da cláusula décima oitava-A. Tal disposição normativa acrescentou o evento “Comprovante de Entrega do CT-e”, possibilitando que o registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, seja realizado mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga.

8. Assim, embora o referido Ajuste SINIEF 12/2019 ainda não tenha sido expressamente internalizado na legislação paulista, uma vez que esse Estado é signatário do Ajuste SINIEF 09/2007 e essa alteração refere-se a obrigações acessórias, esta Consultoria Tributária já manifestou entendimento de que tais alterações encontram-se válidas para utilização.

9. Desse modo, a Consulente, poderá utilizar a captura eletrônica de informações relacionadas à confirmação da entrega da carga, nos termos do inciso XXI ao § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF 09/2007.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.