Resposta à Consulta nº 20538 DE 11/11/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Memorando de Exportação – Convênio ICMS 84/2009. I. As disposições da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009, que determinam a apresentação do documento intitulado Memorando de Exportação, podem ser afastadas caso o exportador opte por proceder sua operação por meio do novo modelo de exportação regulamentado pela Instrução Normativa RFB 1.702/2017, com a apresentação da Declaração Única de Exportação – DU-E, conforme nova redação das cláusulas sétima A e B do referido Convênio.

Ementa

ICMS – Memorando de Exportação – Convênio ICMS 84/2009.

I. As disposições da cláusula quarta do Convênio ICMS 84/2009, que determinam a apresentação do documento intitulado Memorando de Exportação, podem ser afastadas caso o exportador opte por proceder sua operação por meio do novo modelo de exportação regulamentado pela Instrução Normativa RFB 1.702/2017, com a apresentação da Declaração Única de Exportação – DU-E, conforme nova redação das cláusulas sétima A e B do referido Convênio.

Relato

1. A Consulente, que se dedica ao comércio atacadista de mercadorias em geral (CNAE 46.93-1/00), não presta maiores informações a respeito das operações que pretende realizar, limitando-se a indagar se contribuintes paulistas que utilizarem a Declaração Única de Exportação – DUE, após a edição do Convênio ICMS 203/2017, ainda possuem a obrigação de emitir o memorando de exportação.

2. Complementarmente, indaga também se é obrigatório informar no XML da Nota Fiscal de Exportação de mercadoria recebida com fim específico de exportação o Registro de Exportação e a quantidade exportada nos itens da Nota Fiscal.

Interpretação

3. De início, cabe-nos observar que não foi possível a este órgão consultivo compreender a integralidade da situação de fato que originou a dúvida, uma vez que a consulente não fornece maiores esclarecimentos sobre as operações que pretende praticar, razão pela qual esta resposta se limitará a esclarecimentos gerais, sem estar vinculada a qualquer operação especifica que poderá possuir particularidades que não serão abordadas.

4. Realizada esta breve preliminar, deve-se dizer que, atualmente, é possível realizar as exportações por meio de procedimento, que não envolve o envio do Memorando Exportação ao fornecedor. Isso porque, o Convênio ICMS 203/2017 alterou a cláusula sétima-A e incluiu a cláusula sétima-B ao Convênio ICMS 84/2009, que possuem, atualmente, a seguinte redação:

“Cláusula sétima-A Nas exportações de que tratam este convênio quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de Declaração Única de Exportação (DU-E), nos termos da legislação federal, o exportador deve informar na DU-E nos campos específicos:

I - a chave de acesso da(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) ou os dados relativos à Nota Fiscal Formulário correspondentes à remessa com fim específico de exportação;

II - a quantidade na unidade de medida tributável do item efetivamente exportado.

Cláusula sétima-B Na hipótese de que trata a cláusula sétima-A, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos:

(...)

II - cláusula quarta;

(...)

Parágrafo único. Para fins fiscais nas operações de que trata o caput, considera-se não efetivada a exportação a falta de registro do evento de averbação na nota fiscal eletrônica de remessa com fim específico, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observando-se no que couber o disposto na cláusula sexta.;” (grifamos)

5. Como se vê, a nova redação da cláusula sétima A do Convênio ICMS 84/2009 viabiliza a integração do novo modelo de exportação regulamentado pela Instrução Normativa RFB 1.702/2017, qual seja, aquele processado por meio da Declaração Única de Exportação – DU-E.

6. Com efeito, segundo as determinações das cláusulas sétima A e B do Convênio ICMS 84/2009, as exportações processadas por meio da DU-E, desde que sejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, excluem as obrigações impostas por outras cláusulas do referido Convênio, inclusive aquelas da cláusula quarta, de modo que nas exportações operacionalizadas por meio de DU-E não é necessária a emissão de Memorando de Exportação.

7. Quanto à dúvida apresentada referente à necessidade de informar no XML da Nota Fiscal de Exportação de mercadoria recebida com fim específico de exportação o Registro de Exportação e a quantidade exportada nos itens da Nota Fiscal, informa-se que dúvidas desta natureza (caráter técnico-procedimental) poderão ser sanadas por meio do canal “Fale Conosco” (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/fale-conosco.aspx). A Consulente ainda poderá, nesses casos, buscar orientação junto ao Posto Fiscal ao qual se vinculam suas atividades, uma vez que a Subcoordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento é o órgão competente para tratar de questões desta natureza operacional referentes ao cumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, nos termos do Decreto 64.152/2019.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.