Resposta à Consulta nº 21626 DE 02/06/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 jun 2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças. I. Estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectivas descrição e classificação da NCM listada no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT 05/2009, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.

ICMS – Substituição tributária – Operações com autopeças.

I. Estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectivas descrição e classificação da NCM listada no § 1° do artigo 313-0 do RICMS/00, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT 05/2009, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (45.30-7/03) exerce a atividade de comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores, afirma que comercializa “partes de bombas hidráulicas volumétricas rotativa dupla”, classificadas no código 8413.91.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Relata que o item 34 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com “partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00”, classificadas no código 8413.91.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária.

3. Expõe que os CESTs citados na descrição do referido item se caracterizam como bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão (CEST 01.032.00), bombas de vácuo (CEST 01.033.00) e compressores e turbocompressores de ar (01.034.00), e que, tecnicamente, são produtos distintos da bomba hidráulica volumétrica rotativa dupla para a qual se aplica as partes revendidas pela Consulente.

4. Diante disso, questiona sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações com as referidas mercadorias.

Interpretação

5. De início, observa-se que a Consulente não apresenta imagens e nem fornece maiores detalhes sobre as características dos produtos que comercializa, como sua composição, dimensões e modo de uso pelos adquirentes. Por isso, esta consulta será respondida em tese.

6. Transcrevemos abaixo a Decisão Normativa CAT- 5/2009 que trata da substituição tributária nas operações com autopeças, prevista no artigo 313-O do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e arroladas na Portaria CAT 68/2019:

“Decisão Normativa CAT-05, DE 09-4-2009 (DOE 10-04-2009)

ICMS - Substituição tributária - Saídas internas, de estabelecimento fabricante, de produtos arrolados no § 1° do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor

(...)

1. Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta n° 609/2008, de 10 de outubro de 2008, cujo texto é reproduzido a seguir, com as adaptações necessárias:

“A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados “autopeças” para fins de aplicação da substituição tributária.

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária.

B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de “uso automotivo”, “uso automotivo e uso industrial” ou “uso não automotivo”) é de responsabilidade do contribuinte.

C - Saliente-se, ainda, que a competência para dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação relativa a substituição tributária em operações interestaduais com autopeças sujeitas a esse regime jurídico, nos termos do Protocolo ICMS 41/2008, é do Estado destinatário da mercadoria, signatário desse protocolo.”

7. Assim, informamos que estão sujeitos à sistemática da substituição tributária os produtos que, dentre as finalidades para as quais foram concebidos e fabricados, encontrar-se a de integração em veículo automotor, desde que contemplados pelas respectivas descrição e classificação da NCM listada na Portaria CAT 68/2019, conforme esclarecido pelas letras “A.1” e “A.2” da Decisão Normativa CAT 05/2009, independentemente, da destinação a ser dada a elas por seu adquirente.

8. Portanto, no caso em pauta, se as mercadorias em questão (partes de bombas hidráulicas volumétricas rotativa dupla) também puderem ser utilizadas como partes de bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão (NCM 8413.30), ou de bombas de vácuo (NCM 8414.10.00), ou de compressores e turbocompressores de ar (NCMs 8414.80.1 e 8414.80.2), então, as operações com essas mercadorias estarão submetidas ao regime de substituição tributária, independentemente da destinação a ser dada a elas por seu adquirente, por se configurarem como autopeças.

9. Por outro lado, caso os produtos em questão não possam, de forma alguma, serem tecnicamente utilizados como partes de bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão (NCM 8413.30), ou de bombas de vácuo (NCM 8414.10.00), ou de compressores e turbocompressores de ar (NCMs 8414.80.1 e 8414.80.2), então, as operações com as referidas mercadorias não estarão submetidas ao regime de substituição tributária.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.