Resposta à Consulta nº 21602 DE 23/04/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 abr 2020

ICMS – Isenção – Operações com medicamentos com destino a órgãos da Administração Pública. I. Não são alcançadas pelas isenções previstas nos artigos 55 e 94 do Anexo I do RICMS/2000 as operações anteriores à de aquisição de medicamentos por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Ementa

ICMS – Isenção – Operações com medicamentos com destino a órgãos da Administração Pública.

I. Não são alcançadas pelas isenções previstas nos artigos 55 e 94 do Anexo I do RICMS/2000 as operações anteriores à de aquisição de medicamentos por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP – é outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente (CNAE 86.90-9/99), informa que é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e que pretende celebrar contrato de transferência de tecnologia de medicamentos, em que irá adquirir medicamentos junto à parceira nacional, para posterior revenda ao Ministério da Saúde.

2. Após citar o Convênio ICMS 87/2002 e o artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, alega que, como nas situações de venda de produtos para a Administração há isenção do imposto, no caso em tela, em que existe mera intermediação, a operação anterior também seria alcançada pela isenção. Isto é, a isenção do ICMS abarcaria a etapa da aquisição do produto da farmacêutica nacional pela Consulente.

3. Por fim, questiona se está correto o seu entendimento de que os medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 adquiridos por ela para repasse ao Ministério da Saúde estão isentos de ICMS.

Interpretação

4. Preliminarmente, tendo em vista que não foram informados maiores detalhes acerca dos medicamentos adquiridos, fica este órgão consultivo impossibilitado de fornecer uma reposta conclusiva. Logo, a presente consulta será respondida apenas em tese e se restringirá a esclarecimentos gerais sobre o tema. Pelo mesmo motivo, e considerando que foram mencionados apenas o Convênio ICMS 87/2002 e o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, somente serão analisadas as isenções previstas nos respectivos dispositivos normativos do Anexo I do RICMS/2000.

5. Posto isso, vale transcrever o artigo 55 e o artigo 94 (inserido com base no Convênio ICMS 87/2002), ambos do Anexo I do RICMS/2000:

“Artigo 55 (ÓRGÃOS PÚBLICOS - AQUISIÇÃO DE BENS, MERCADORIAS OU SERVIÇOS) - As operações e as prestações de serviços internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Convênios ICMS-48/93, ICMS-107/95 e ICMS-26/03). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 49.344 de 24-01-2005; DOE 25-01-2005; efeitos a partir de 25-01-2005)

§ 1º - O disposto neste artigo:

1- não se aplica às operações com bens ou mercadorias e às prestações de serviços que tenham sido recebidas com o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição;

[...]

Artigo 94 (MEDICAMENTOS - ÓRGÃOS PÚBLICOS) - Operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS-87/02, de 28 de junho de 2002, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas (Convênio ICMS-87/02).

[...]”

6. Da leitura dos dispositivos transcritos, extrai-se o entendimento de que, em relação às operações internas, são beneficiadas pela isenção apenas as relativas à aquisição, de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias no caso do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, e as realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002 destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas no caso do artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000. Por essa razão, as operações anteriores não estão abrangidas pela isenção.

7. Com efeito, é importante destacar quanto à isenção que, segundo inciso II do artigo 111 do Código Tributário Nacional – CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.

8. Por fim, tendo em vista que a Consulente pretende realizar a revenda de medicamentos, verifica-se que essa atividade ainda não consta registrada no seu cadastro. Ressalte-se que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no CADESP, conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, “h”, do Anexo III da Portaria CAT 92/1998.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.