Resposta à Consulta nº 21513 DE 22/04/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 abr 2020
ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em no Estado do Piauí. I. A sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados no Estado do Piauí, que possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).
ICMS – Substituição tributária – Operações interestaduais com destino a contribuinte localizado em no Estado do Piauí.
I. A sujeição do regime da substituição tributária a operações interestaduais, realizadas por estabelecimento paulista com destino a contribuintes situados no Estado do Piauí, que possui acordo de substituição tributária com o Estado de São Paulo, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo único, do RICMS/2000).
Relato1. A Consulente, que exerce a atividade principal de “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário” (CNAE 46.44-3/02), afirma que comercializa contraceptivo exclusivamente para uso veterinário, classificado no código 3006.60.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para clientes estabelecidos no Estado do Piauí.
2. Cita o Convênio ICMS 234/2017, o qual dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário relacionados no Anexo XIV do Convênio ICMS 142/18, e transcreve um extrato de um decreto do Estado do Piauí.
3. Relata que no Estado de São Paulo, as operações internas com a referida mercadoria não se encontra submetida ao regime de substituição tributária e expõe que o item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) determina que o remetente paulista deve observar a legislação do Estado de destino das mercadorias nas operações interestaduais.
4. Diante do exposto questiona se as operações interestaduais com contraceptivo exclusivamente para uso veterinário, classificado no código 3006.60.00 da NCM, com destino a contribuinte estabelecido no Estado do Piauí estão submetidas ao regime de substituição tributária.
Interpretação5. Conforme já esclarecido na resposta à Consulta 11995/2016, protocolada pela Consulente e respondida por este órgão consultivo em 25/08/2016, e transcrito no relato da presente resposta, o item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000 determina que nas operações submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a outros Estados, o remetente paulista deve observar a legislação do Estado de destino das mercadorias,
6. Portanto, para tirar a dúvida quanto à aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária nas operações interestaduais com contraceptivo exclusivamente para uso veterinário, classificado no código 3006.60.00 da NCM, com destino a contribuinte estabelecido no Estado do Piauí, a Consulente deve encaminhar consulta ao Fisco do referido Estado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.