Resposta à Consulta nº 21183 DE 11/03/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 mar 2020

ICMS – Substituição tributária – Operações com aparelho receptor de rádiodifusão de uso em veículos automotores. I. As remessas interestaduais de aparelho receptor de radiodifusão, classificado no código 8527.21.00 da NCM, realizadas por remetente localizado no Estado do Amazonas com destino a contribuinte paulista, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do item 59 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, e, concorrentemente, no item 62 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 313-O do RICMS/2000, devendo o remetente, na qualidade de sujeito passivo da substituição tributária, recolher o imposto referente às operações subsequentes. II. De acordo com o inciso II do § 2° da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008 c/c o inciso III do artigo 264 do RICMS/2000, é aplicável o regime de substituição tributária nas remessas da mercadoria objeto de análise da matriz amazonense para filial paulista, tendo em vista que dentre as atividades secundárias do estabelecimento destinatário, consta, também, a de varejista.

Ementa

ICMS – Substituição tributária – Operações com aparelho receptor de rádiodifusão de uso em veículos automotores.

I. As remessas interestaduais de aparelho receptor de radiodifusão, classificado no código 8527.21.00 da NCM, realizadas por remetente localizado no Estado do Amazonas com destino a contribuinte paulista, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do item 59 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, e, concorrentemente, no item 62 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019 c/c artigo 313-O do RICMS/2000, devendo o remetente, na qualidade de sujeito passivo da substituição tributária, recolher o imposto referente às operações subsequentes.

II. De acordo com o inciso II do § 2° da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008 c/c o inciso III do artigo 264 do RICMS/2000, é aplicável o regime de substituição tributária nas remessas da mercadoria objeto de análise da matriz amazonense para filial paulista, tendo em vista que dentre as atividades secundárias do estabelecimento destinatário, consta, também, a de varejista.

Relato

1. A Consulente que realiza como atividade principal a fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo (CNAE 26.40-0/00), e que realiza dentre suas atividades secundárias o comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo (CNAE 47.53-9/00), relata que comercializa aparelhos receptores de radiodifusão de uso automotivo, classificados no código 8527.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e no Código Especificador de Substituição Tributária (CEST) 01.061.00.

2. Cita o § 1° do artigo 313-O, e § 1° do artigo 313-Z19, ambos do RICMS/2000, bem como a cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018 e Portaria CAT 68/2019, informando, em síntese, que, atualmente, a previsão do regime de substituição tributária para a mercadoria objeto de análise consta no item 62 do Anexo XIV da citada portaria.

3. Acrescenta que a Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo (SEFAZ-SP), em atendimento ao Convênio ICMS 18/2017, disponibilizou no site do CONFAZ planilha eletrônica contendo as informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS.

4. Expõe que na planilha para o ramo de autopeças, no item 63 está definido o percentual de 40% como MVA original para itens classificados no CEST 01.061.00, definido na Portaria CAT 85/2016 combinado com o § 1º do item 49-B do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, esse revogado pelo Decreto 64.552, de 31/10/2019 com vigor desde 1º de janeiro de 2020. Observa ainda que o comentário, “inserido no segmento de produtos eletrônicos no RICMS-SP” continua na versão atual da citada planilha eletrônica.

5. Dessa forma, questiona se as operações comerciais (venda, revenda, aquisições para comercialização) envolvendo as mercadorias citadas estão sujeitas ao regime da substituição tributária, quem é o responsável tributário (sujeito passivo), e qual o IVA-ST a ser aplicado em cada caso:

5.1. Venda por sua matriz situada na ZFM para contribuinte situado no Estado de São Paulo;

5.2. Venda ou revenda por sua filial na cidade de São Paulo para contribuinte situado no Estado de São Paulo;

5.3. Aquisições para comercialização, internas e interestaduais, por sua filial situada no Estado de São Paulo.

Interpretação

6. Preliminarmente, informamos que a Consulente obteve resposta anterior sobre o assunto, Resposta à Consulta (RC) 17438/2018, a qual continua válida, devendo ser observada as devidas alterações legislativas posteriores. Reproduziremos abaixo o teor da citada consulta para evitar repetições desnecessárias:

“(...)4. Inicialmente, destacamos que, nos termos da Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

5. Cabe esclarecer também que os Protocolos e artigos do RICMS/2000 que tratam da aplicação do referido regime fazem referência às mercadorias em si, e não à atividade econômica exercida por aqueles envolvidos na operação. Isso fica claro pelo fato de que uma mesma empresa pode comercializar mercadorias classificadas em diversos segmentos, sem que restrinja sua atividade a apenas um desses segmentos.

6. Portanto, a sujeição de determinada operação ao regime da substituição tributária deve ser determinada com base na natureza da mercadoria objeto dessa operação, a partir da descrição e classificação na NCM arroladas no Protocolo envolvido e no RICMS/2000, e não na atividade exercida ou ao segmento econômico/comercial a que pertence o remetente e/ou destinatário da mercadoria, desde que, por óbvio, haja a previsão de ocorrência de uma operação posterior à praticada pela Consulente com a mesma mercadoria, pressuposto lógico para aplicação da substituição tributária.

6.1. Tanto assim que, a própria Consulente admite em seu relato que o produto é de uso exclusivo em veículos automotores, apesar do seu entendimento quanto ao segmento econômico ao qual pertence.

7. Nesse mesmo sentido, o § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008 dispõe:

“Cláusula primeira - Nas operações interestaduais com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único deste protocolo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias deste protocolo, fica atribuída ao remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativo às operações subsequentes.

§ 1º - O disposto neste protocolo aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos listados no Anexo Único, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, desde que a mercadoria objeto da operação interestadual esteja sujeita ao regime da substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.”

8. Do transcrito acima, temos que a sistemática da substituição tributária prevista no referido Protocolo se aplica às operações com as mercadorias arroladas em seu Anexo Único, de uso especificamente automotivo, e, desde que sujeita ao regime de substituição tributária nas operações internas no Estado de destino.

9. No que tange às operações internas com tal mercadoria, o item 49-B do § 1º do artigo 313-Z19, ambos do RICMS/2000:

“Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

49-B – aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis - NCM 8527.21.00 e CEST 01.061.00;”

10. Do transcrito acima, temos que as operações internas ao Estado de São Paulo com “aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis”, classificados no código 8527.21.00 da NCM, de uso automotivo, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

10.1. Mais uma vez observa-se que, independentemente, do setor econômico ao qual pertençam os contribuintes envolvidos, aplica-se a substituição tributária caso a mercadoria encontre-se arrolada por sua descrição e classificação em um dos artigos do Regulamento que dispõem sobre a aplicação desse regime, visto que, apesar do título da seção do RICMS/2000 no qual se encontra o artigo transcrito se referir a operações com eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, a descrição da mercadoria, nesse caso, reitera o uso automotivo da mesma.

11. Dessa forma, as remessas interestaduais da mercadoria em questão, realizadas por remetente localizado no Estado do Amazonas com destino a contribuinte paulista, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do item 59 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, e, concorrentemente, no item 49-B do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, devendo a Consulente, na qualidade de sujeito passivo da substituição tributária, recolher o imposto referente às operações subsequentes.

12. Quanto ao IVA-ST a ser utilizado, a Portaria CAT 85/2016 determina no item 100 do seu Anexo Único que seja utilizado o índice de 40% nas operações com “outros aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem com fonte externa de energia; outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores”, classificados nos códigos 8527.21.90 e 8527.90.90 da NCM.

(...).”

7. Assim, em resposta às indagações apresentadas, esclarecemos que, como bem apontou a Consulente, os §§ 1° dos artigos 313-O e 313-Z19, ambos do RICMS/2000, foram revogados pelo Decreto 64.552/2019, em vigor desde 1° de janeiro de 2020, e atualmente, o produto receptor de radiodifusão de uso automotivo, classificado no código 8527.21.00 da NCM, está relacionado no item 62 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, que lista a relação dos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária instituído pelo artigo 313-O do RICMS/2000:

ANEXO XIV

AUTOPEÇAS

(artigo 313-O do RICMS)

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

62

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

8. Ademais, conforme já tratado na RC 17438/2018, as remessas interestaduais da mercadoria em questão, realizadas por remetente localizado no Estado do Amazonas com destino a contribuinte paulista, estão submetidas ao regime de substituição tributária, nos termos do item 59 do Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008, e, concorrentemente, no citado item 62 do Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, devendo a Consulente, na qualidade de sujeito passivo da substituição tributária, recolher o imposto referente às operações subsequentes.

9. Por conseguinte, o IVA-ST aplicável ao produto objeto de análise é 40%, até 31/03/2020, conforme previsão da alínea “e” do item 2 do §1° do artigo 1° da Portaria CAT 45/2017, introduzido pela Portaria CAT 21/2020, que trata da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XIV da Portaria CAT 68/2019, com destino a estabelecimento localizado em território paulista.

10. Frise-se que, de acordo com o inciso II do §2° da Cláusula primeira do Protocolo ICMS 41/2008, in verbis:

“(...)

§ 2º O disposto neste protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a:

(...)

II - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista, salvo se a unidade federada de destino dispuser de forma diferente em sua legislação.(...)”

11. Tendo em vista que o inciso III do artigo 264 do RICMS/2000 expressa entendimento semelhante, é aplicável normalmente o regime de substituição tributária nas remessas da mercadoria objeto de análise da matriz amazonense para filial paulista, tendo em vista que dentre as atividades secundárias do estabelecimento destinatário, consta, também, a de varejista, conforme relatado pela própria Consulente, devendo a matriz, na qualidade de sujeito passivo da substituição tributária, recolher o imposto referente às operações subsequentes.

12. Relativamente à última indagação, não fica clara a situação fática objeto de dúvida, motivo pelo qual não será analisada, sendo declarada ineficaz nos termos do inciso V do artigo 517 do RICMS/2000. Não fica claro, por exemplo, se as aquisições que realiza são operações internas ou interestaduais, se o ICMS-ST já vem devidamente retido, se há acordo de substituição tributária entre as unidades federadas envolvidas na operação, entre outros elementos sem os quais não é possível exarar manifestação conclusiva acerca da operação objeto de dúvida.

13. Ressalte-se, tendo em vista o prazo de vigência do IVA-ST citado no item 9 retro, que é de responsabilidade da Consulente o acompanhamento das alterações legislativas supervenientes para aplicação do correto IVA-ST às suas operações no que concernem as operações realizadas a partir de 01/04/2020.

14. Por todo o exposto, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.