Resposta à Consulta nº 21175 DE 22/01/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jan 2020
ICMS – Substituição tributária – Operações com bebidas alcoólicas enquadradas em “Outras Marcas” – Base de cálculo I – Nas operações internas com bebidas alcoólicas submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-C do RICMS/2000, quando o preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único da Portaria CAT 85/2019 for estabelecido por litro, o valor a ser considerado para fins do cálculo do imposto devido por substituição tributária deverá ser proporcional à capacidade do vasilhame comercializado. II – Para efeitos do artigo 2º, inciso IV, da Portaria CAT 85/2019, entende-se por valor da operação própria do substituto tributário o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente. III – Nas operações internas com bebidas alcoólicas, na hipótese de o valor da operação própria do substituto tributário ser inferior a 90% do respectivo preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único da Portaria CAT 85/2019, a base de cálculo do ICMS-ST deverá ser, obrigatoriamente, a indicada nas mencionadas tabelas.
ICMS – Substituição tributária – Operações com bebidas alcoólicas enquadradas em “Outras Marcas” – Base de cálculo
I – Nas operações internas com bebidas alcoólicas submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-C do RICMS/2000, quando o preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único da Portaria CAT 85/2019 for estabelecido por litro, o valor a ser considerado para fins do cálculo do imposto devido por substituição tributária deverá ser proporcional à capacidade do vasilhame comercializado.
II – Para efeitos do artigo 2º, inciso IV, da Portaria CAT 85/2019, entende-se por valor da operação própria do substituto tributário o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente.
III – Nas operações internas com bebidas alcoólicas, na hipótese de o valor da operação própria do substituto tributário ser inferior a 90% do respectivo preço final ao consumidor constante das tabelas do Anexo Único da Portaria CAT 85/2019, a base de cálculo do ICMS-ST deverá ser, obrigatoriamente, a indicada nas mencionadas tabelas.
Relato1. A Consulente é empresa optante do Simples Nacional e, de acordo com seu Código Nacional de Atividade Econômica principal (11.1.1-9/02), exerce a atividade de fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas. Informa que vende a bebida “gim”, enquadrada no código 2208.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), acondicionada em garrafas de capacidade de 700 ml, e que as operações de saída com essa mercadoria estão sujeitas ao regime da substituição tributária com retenção antecipada do imposto.
2. Menciona as Portarias CAT 68 e 85, ambas de 2019, como aquelas que disciplinam a base de cálculo do ICMS-ST incidente sobre as operações com gim e afirma que a mercadoria comercializada enquadra-se no item 8.29 do Anexo Único da Portaria CAT 85/2019 (“Outras marcas e embalagens não listadas – gin nacional”), que prevê, como preço final ao consumidor, o valor de R$ 39,46 (trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) por litro da bebida.
3. Em particular, cita a previsão, contida na alínea “a” do inciso IV do artigo 2º da Portaria CAT 85/2019, de que, nas operações internas com bebidas alcoólicas enquadradas em “Outras Marcas”, o cálculo do ICMS-ST deve ser feito pela aplicação do Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST), e não pelos valores do Anexo Único da Portaria, quando a operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor.
4. Diante de exposto, questiona:
4.1. Ao vender bebidas em garrafas de 700 ml, deve calcular a base de cálculo do ICMS-ST proporcionalmente ao valor indicado no item 8.29 do Anexo Único da Portaria CAT 85/2019 (valor por litro), ou, ao contrário, deve considerar que a mercadoria não se enquadra no Anexo Único e que, nessa situação, a base de cálculo deve ser calculada pela aplicação do IVA-ST sobre o valor da operação própria do substituto tributário?
4.2 O que compõe o “valor da operação própria do substituto tributário” a que se refere o inciso IV do artigo 2º da Portaria CAT 85/2019?
4.3 Se o valor da operação própria do substituto for inferior a 90% do valor previsto no Anexo Único da Portaria, a Consulente deve, obrigatoriamente, utilizar o valor indicado no Anexo Único da Portaria CAT 85/2019 para o cálculo do ICMS-ST?
Interpretação5. Os artigos 1º e 2º, inciso IV, da Portaria CAT 85/2019 assim dispõem:
“Artigo 1° - No período de 01-01-2020 a 30-06-2020, na sujeição passiva por substituição tributária com retenção antecipada do imposto relativo às saídas subsequentes de bebida alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto será o preço final ao consumidor constante da relação contida no Anexo Único.
Artigo 2º - Nas hipóteses a seguir indicadas, não se aplica o disposto no artigo 1º e a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST indicado no § 1º:
(...)
IV - tratando-se de operações internas envolvendo:
a) mercadorias enquadradas em “Outras Marcas” nas tabelas do Anexo Único, quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor constante das referidas tabelas;
(...)
§ 1º - Para fins do disposto no “caput”, o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST será:
(...)
2 - na saída das demais bebidas, 66,05%.”
6. Conforme se depreende dos dispositivos transcritos, quando o valor da operação própria do substituto tributário, realizada com mercadoria enquadrada em algum dos itens “Outras Marcas” das tabelas do Anexo Único da Portaria CAT 85/2019, for inferior a 90% do preço final, por litro, indicado nesse item, a base de cálculo a ser considerada para a retenção do ICMS-ST será, obrigatoriamente, a fixada pelo artigo 1º da referida Portaria. Se esta fixar o preço final por litro da bebida, mas o contribuinte comercializá-la em vasilhames de volume distinto, o preço final a ser considerado para fins de cálculo do imposto devido por substituição tributária deverá ser proporcional ao da capacidade do vasilhame.
7. Se, ao revés, o valor da operação própria do substituto tributário for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor indicado no Anexo Único, a situação configurará a exceção tratada na alínea “a” do inciso IV do artigo 2º da Portaria, e a base de cálculo para o recolhimento do ICMS incidente por substituição tributária deverá ser a calculada por meio da aplicação do IVA-ST fixado no § 1º do artigo 2º sobre a operação própria do substituto tributário. No caso da mercadoria comercializada pela Consulente, enquadrada no item 2 do § 1º (demais bebidas) do artigo 2º, o IVA-ST é de 66,05%.
8. Para fins do disposto no inciso IV do artigo 2º da Portaria CAT 85/2009, o valor da operação própria do substituto é, em linha com o artigo 41 do Regulamento do ICMS, o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente.
9. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente. A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.