Resposta à Consulta nº 211 DE 15/08/2022

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 ago 2022

ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. Nas operações realizadas por contribuinte optante pelo Simples Nacional, cuja tributação ocorra pelo regime simplificado, não é devido o adicional de ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Com relação aos produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, ainda que adquiridos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, a parcela devida ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser recolhida antecipadamente juntamente com o ICMS/ST.

Texto

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Av. ....., ......, Setor ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ...., formula consulta sobre a obrigatoriedade ou não do recolhimento ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza nas operações com produtos submetidos ao regime normal de apuração do imposto, efetuadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.

A consulente informa que é optante pelo regime de tributação do Simples Nacional, portanto está sujeita às regras da Lei Complementar Federal nº 123/2006. Acrescenta que é também, optante pelo Regime Optativo da Substituição Tributária para fins do ICMS e atua nas seguintes atividades:

RAMO DE ATIVIDADE CNAE
Comércio varejista de artigos esportivos 4763-6/02 (principal)
Comércio varejista de armas e munições 4789-0/09 (secundária)
Comércio varejista de artigos de armarinho 4755-5/02 (secundária)
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 4763-6/04 (secundária)
Comércio varejista de bebidas 4723-7/00 (secundária)
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos, peças e acessórios 4763-6/05 (secundária)
Comércio varejista de ferragens e ferramentas 4744-0/01 (secundária)
Tabacaria 4729-6/01 (Secundária)

Relata que, em razão de suas atividades (descritas no quadro acima), realiza a comercialização de mercadorias que, em regra, se sujeitam ao recolhimento do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, e que possuem tributação do ICMS diferenciadas, quais sejam:

DESCRIÇÃO SUJEIÇÃO DO ICMS
Embarcações de esporte e recreação NCM 89.03 Tributação normal
Armas e munições (capítulo 93 da NCM) Tributação normal
Bebidas NCM 2204, 2205, 2206.00, 2207 e 2208 Substituição tributária
Cervejas e chope códigos 2203.00.00 da NCM Substituição tributária
Cigarros , fumo e derivados Capítulo 24 da NCM Substituição tributária

Diante disso, expõe seu entendimento nos seguintes termos:

a) Ao adquirir mercadorias para revenda sujeitas ao FECEP em operação interestadual, cujo regime de tributação para o ICMS seja de substituição tributária, deve ser recolhido o percentual de 2% destinado ao fundo, antecipadamente (pelo remetente ou por este destinatário, conforme o caso), tendo como base de cálculo a mesma utilizada para o recolhimento do ICMS substituição tributária, encerrando-se a cadeia tributária; O código do recolhimento do tributo será o 9888;

b) Ao adquirir mercadorias para revenda sujeitas ao FECEP em operação interna, cujo regime de tributação para o ICMS seja de substituição tributária, não será devido o FECEP por este destinatário;

c) Ao adquirir mercadorias para revenda sujeitas ao FECEP, em operação interestadual e em operação interna, cujo regime de tributação para o ICMS seja de tributação normal, não se sujeitará ao recolhimento do FECEP, considerando sua condição de optante pelo SIMPLES NACIONAL e que não encontramos na legislação vigente, nenhuma regra que ressalve sua cobrança.

Na sequência, apresenta os seguintes questionamentos:

1) Está correto o entendimento descrito no item “a” (interpretação da consulente)? Caso não, qual a forma correta para o cálculo e recolhimento, assim como prazo de recolhimento do FECEP?

2) Está correto o entendimento descrito no item “b” interpretação da consulente)? Caso não, qual a forma correta para o cálculo e recolhimento, assim como prazo de recolhimento do FECEP?

3) Está correto o entendimento descrito no item “c” interpretação da consulente)? Caso não, considerando sua condição de optante pelo SIMPLES NACIONAL:

I) Em relação ao recolhimento do FECEP incidente sobre mercadorias de tributação normal, quando será exigido o seu pagamento (nas entradas ou nas saídas)?

II) Qual será a base de cálculo utilizada para o recolhimento do FECEP (se devido nas entradas, se devido nas saídas)?

III) Qual a alíquota a ser aplicada?

IV) O recolhimento do FECEP, em sendo devido, deverá ser efetuado “nota a nota” ou por meio de apuração mensal?

V) Sendo o recolhimento por apuração mensal, qual será a data de vencimento e o código do tributo a ser utilizado?

VI) Estando assim, obrigada a prestar informação para o Estado através do DESTDA, deverá informar o valor do recolhimento do FECEP em qual campo (não existe campo próprio no DESTDA)?

Por fim, declara a consulente que, não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que as dúvidas suscitadas não foram objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está atualmente cadastrada na CNAE principal 4763-6/02 - Comércio varejista de artigos esportivos, e diversas CNAE secundárias, bem como que se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Verifica-se, ainda, em análise ao Sistema de Cadastro desta Secretaria -Consulta de Histórico de Atualizações, que a consulente foi excluída do Simples Nacional para cálculo do ICMS, a partir de 01/11/2021, por ter ultrapassado o sublimite estadual em valor superior a 20%, e, a partir 31/12/2021, foi excluída do Simples Nacional.

Sendo assim, a resposta à consulta irá abranger o período em que a consulente era optante pelo Simples Nacional.

O Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FCP), foi criado pela Lei Complementar nº 144/03, a qual no seu artigo 5º, inciso IV, acrescentado pela Lei Complementar n° 460/2011, estabelece um percentual adicional de alíquota de ICMS, cuja arrecadação será destinada ao referido Fundo.

Eis o disposto no aludido preceito, já com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 482/2012:

Art. 5º Constituirão receitas do Fundo:

(...)

IV - os valores recolhidos, correspondentes ao adicional de 2% (dois por cento) às alíquotas previstas na alínea b do inciso IV e nos incisos V e IX do Art. 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Nova redação dada pela LC 482/12)

(...).

O artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, que trata das alíquotas do ICMS, com as alterações que lhe foram carreadas pela Lei Complementar n° 460/2011, indicou os produtos cuja alíquotas foram acrescidas do percentual destinado ao Fundo.

A seguir, transcrição de parte do artigo 14 da Lei nº 7.098/98 (apenas os trechos necessários para fundamentar a presente informação):

Art. 14 As alíquotas do imposto são:

(...)

III-A - 18% (dezoito por cento): nas operações realizadas com cerveja e chope classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), desde que enquadrados como artesanais, segundo definido em Lei, e produzidos por empresa classificada como microcervejaria artesanal, nos termos da Lei; (Acrescentado pela Lei 11.081/2020)

(...)

IV - 25% (vinte e cinco por cento):

a) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas:

(...)

8. bebidas alcoólicas, classificadas nos códigos 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208 (códigos 22.04, 22.05, 2206.00, 22.07 e 22.08 da NCM); (Acrescentado pela Lei 10.463/16)

9. embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903 (código 89.03 da NCM); (Acrescentado pela Lei 10.463/16, efeitos a partir de 1º.01.2017)(...)

IV-A - 25% (vinte e cinco por cento): nas operações internas e de importação, realizadas com cervejas e chopes classificados no código 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), com exceção das cervejas e chopes produzidos por empresas classificadas como microcervejaria, de que trata o inciso III-A do caput deste artigo; (Acrescentado pela Lei 11.081/2020)

(...)

IX - 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas: (Acrescentado pela LC 460/11)

a) armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;

(...)

c) (revogada) (Revogada pela Lei 11.081/2020, efeitos a partir de 15.01.2020)

d) cigarro, fumo e seus derivados, classificados no capítulo 24;

(...)

§ 9º Em relação ao disposto nas alíneas g e h do inciso I, no inciso III-A, nos itens 8, 9, 10 e 11 da alínea a do inciso IV, no inciso IV-A e no inciso IX do caput deste artigo, deverá ser acrescido o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, no percentual de 2% (dois por cento). (Nova redação dada pela LC 708/21, efeitos a partir de 1º.01.2022)
Redação anterior, dada pela Lei 11.081/2020

§ 9º Em relação ao disposto no inciso III-A, nos itens 8, 9, 10 e 11 da alínea a do inciso IV, no inciso IV-A, na alínea a do inciso V e no inciso IX do caput deste artigo, deverá ser acrescido o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, no percentual de 2% (dois por cento).
Redação original, § 9º acrescentado pela Lei 10.463/16.

§ 9º Em relação ao disposto nos itens 8, 9, 10 e 11 da alínea a do inciso IV e no inciso IX do caput deste artigo, deverá ser acrescido o adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza, no percentual de 2% (dois por cento).

(...).

Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se que as alíquotas do ICMS, nas operações internas e de importação, com os produtos relacionados no inciso III-A, nos itens 8, 9, 10 e 11 da alínea a do inciso IV, no inciso IV-A e no inciso IX, todos do artigo 14 da Lei nº 7.098/98, serão acrescidas do adicional de 2% destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FCP).

Conforme já informado, a consulente está enquadrada, desde 1º/01/2020, no Regime Normal de Apuração do ICMS (artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014), conforme pode ser verificado em suas informações cadastrais.

Ocorre que a consulente esteve enquadrada no Simples Nacional até 01/11/2021, portanto, até esse período, nas operações enquadradas no Regime Normal de Apuração do ICMS (em regra), deve ser utilizada a sistemática de apuração estabelecida pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

A seguir, transcrição de trechos do artigo 13 da LC 123/06.

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

(...)

VII - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

(...)

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

XIII - ICMS devido:

a) nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, tributação concentrada em uma única etapa (monofásica) e sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto com encerramento de tributação, envolvendo combustíveis e lubrificantes; energia elétrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; óleos e azeites vegetais comestíveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentícias; açúcares; produtos lácteos; carnes e suas preparações; preparações à base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; cafés e mates, seus extratos, essências e concentrados; preparações para molhos e molhos preparados; preparações de produtos vegetais; rações para animais domésticos; veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios; pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; cosméticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; papéis; plásticos; canetas e malas; cimentos; cal e argamassas; produtos cerâmicos; vidros; obras de metal e plástico para construção; telhas e caixas d’água; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; fios; cabos e outros condutores; transformadores elétricos e reatores; disjuntores; interruptores e tomadas; isoladores; para-raios e lâmpadas; máquinas e aparelhos de ar-condicionado; centrifugadores de uso doméstico; aparelhos e instrumentos de pesagem de uso doméstico; extintores; aparelhos ou máquinas de barbear; máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar; aparelhos de depilar, com motor elétrico incorporado; aquecedores elétricos de água para uso doméstico e termômetros; ferramentas; álcool etílico; sabões em pó e líquidos para roupas; detergentes; alvejantes; esponjas; palhas de aço e amaciantes de roupas; venda de mercadorias pelo sistema porta a porta; nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária pelas operações anteriores; e nas prestações de serviços sujeitas aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do imposto com encerramento de tributação; (Redação dada pele Lei Complementar nº 147, de 2014) (Produção de efeito)

b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;

c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

d ) por ocasião do desembaraço aduaneiro;

e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;

(...).

Dessa forma, nas operações de revenda de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária realizada por contribuintes enquadrados no Simples Nacional, não será devido o Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza- FCP, haja vista que será utilizada a sistemática de cálculo definida pela Lei Complementar nº 123/06, em substituição ao Regime Normal de Apuração do ICMS.

Como a adoção da sistemática de cálculo da LC nº 123/06 utiliza alíquotas diversas das previstas na Lei nº 7.098/08, não há que se falar em majoração de alíquota (2% destinados ao FCP) na hipótese em comento.

Ademais, não há nenhuma regra de exceção nas leis que tratam do Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza- FCP ressalvando sua cobrança diante da situação descrita.

Cumpre ainda observar que nas ressalvas para a não aplicação da sistemática de apuração do Simples Nacional (inciso XIII do § 1º do artigo 13 da LC nº 123/06) não há previsão para tal hipótese, sendo assim, esta estará inserida na sistemática estabelecida pelo Simples Nacional, afastando a incidência das alíquotas previstas no artigo 14 da Lei nº 7.098/98 e, por consequência, do adicional relativo ao FCP.

Após as considerações supra, passa se às respostas aos questionamentos da consulente, na ordem de proposição:

1)Está correto o entendimento descrito no item “a” (interpretação da consulente)? Caso não, qual a forma correta para o cálculo e recolhimento, assim como prazo de recolhimento do FCP?
R –Sim. Com relação aos produtos sujeitos ao recolhimento ao Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza- FCP e, ao mesmo tempo, submetidas ao regime de substituição tributária, a parcela devida ao referido Fundo deve ser recolhida antecipadamente juntamente com o ICMS ST (conforme § 9º do art. 14 da Lei nº 7.098/98 c/c § 2º do art. 7º do Anexo X do RICMS).

2) Está correto o entendimento descrito no item “b” interpretação da consulente)? Caso não, qual a forma correta para o cálculo e recolhimento, assim como prazo de recolhimento do FCP?
R – No caso de o imposto devido por substituição tributária, juntamente com o valor devido ao FCP, já tenha sido retido na entrada da mercadoria no Estado, em operação com encerramento de tributação, não serão mais devidos, na operação de venda interna, o ICMS ST e o FCP.

3) Está correto o entendimento descrito no item “c” interpretação da consulente)? Caso não, considerando sua condição de optante pelo SIMPLES NACIONAL:
R - Nesse caso, ao adquirir mercadorias para revenda, sujeitas ao FCP, tanto em operação interestadual, como em operação interna, quando a operação esteja sujeita ao regime normal de apuração do ICMS, em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, não será devida a contribuição ao Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza - FCP, uma vez que será utilizada a sistemática de apuração e cálculo definida pela Lei Complementar nº 123/06, afastando a incidência das alíquotas previstas no artigo 14 da Lei nº 7.098/98 e, por consequência, do adicional destinado ao FCP.

I) Em relação ao recolhimento do FCP incidente sobre mercadorias de tributação normal, quando será exigido o seu pagamento (nas entradas ou nas saídas)?
R – Conforme exposto no item 3, para contribuintes optantes pelo Simples Nacional, ao adquirir mercadorias para revenda, não sujeitas ao regime de substituição tributária, em razão da aplicação da sistemática de tributação do Simples Nacional não há o adicional da alíquota destinado ao FCP.

Porém, no caso de aquisição de mercadorias para uso e consumo ou integração no ativo imobilizado, há incidência do ICMS diferencial de alíquotas, acrescido do percentual relativo ao FCP.

No entanto, não sendo o contribuinte optante pelo Simples Nacional, como é o caso da consulente, que foi excluída do referido regime de tributação, na comercialização de mercadorias sujeitas à tributação pelo regime normal de apuração, o recolhimento do FCP deve ser realizado juntamente com o imposto devido pelas saídas das mercadorias.

II) Qual será a base de cálculo utilizada para o recolhimento do FCP (se devido nas entradas, se devido nas saídas)?
R – Quando devida a contribuição ao Fundo, a base de cálculo para apuração e recolhimento deste é a mesma utilizada para apuração do ICMS. No caso de operação de venda sujeita ao regime normal, a apuração e recolhimento devem ser efetuados pelas saídas das mercadorias.

III) Qual a alíquota a ser aplicada?
R – Será o Adicional de 2% à alíquota definida para a mercadoria comercializada, conforme estabelece o § 7º do artigo 95 do RICMS:

Art. 95 As alíquotas do imposto são: (cf. caput do art. 14 da Lei n° 7.098/98)

(...)

§ 7° Às alíquotas previstas nas alíneas f e g do inciso I, no inciso II-B, na alínea c e nos itens 1, 2 e 3 da alínea d do inciso III, no inciso III-A e no inciso VII do caput deste artigo será acrescido o percentual de 2% (dois por cento), cujo valor, efetivamente recolhido, corresponderá ao adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei Complementar n° 144, de 22 de dezembro de 2003. (cf. § 9° do art. 14 da Lei n° 7.098/98, alterado pela LC n° 708/2021 - efeitos a partir de 1° da janeiro de 2022)

(...).

IV) O recolhimento do FCP, em sendo devido, deverá ser efetuado “nota a nota” ou por meio de apuração mensal?
R - O prazo de recolhimento do adicional destinado ao Fundo é o mesmo estabelecido para o ICMS. No caso de operações com mercadorias cujo recolhimento for mensal, o recolhimento do adicional destinado ao Fundo deverá ser efetuado também de forma mensal, observado o código de receita específico, é o que se infere do preceituado no § 2º do artigo 131 do RICMS:

Art. 131 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão, no último dia de cada mês: (cf. art. 28 da Lei n° 7.098/98)

(...)

§ 2° Os estabelecimentos enquadrados neste regime que efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas a a f do inciso VII ou no inciso IV do artigo 95 deste regulamento deverão, ainda, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 7° a 9° do referido artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

(...).

V) Sendo o recolhimento por apuração mensal, qual será a data de vencimento e o código do tributo a ser utilizado?
R - O prazo para o recolhimento do ICMS (e, por consequência, também do FCP) estava previsto no artigo 1º, inciso I, da Portaria SEFAZ nº 100/1996:

Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota, deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, inclusive aqueles enquadrados nas disposições do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o sexto dia do mês subsequente ao da apuração; (Nova redação dada ao inc. I pela Port. 216/19)

Com a edição da Portaria nº 137/2021, de 16/07/2021, com efeitos a partir de 1º/09/2021, que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, bem como de contribuições a fundos estaduais, conformados na legislação do ICMS, e dá outras providências, os prazos de recolhimento dos fundos foram fixados no inciso V do artigo 1º, para o mesmo prazo fixado para o recolhimento do ICMS pelo contribuinte:

Art. 1° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

I - para os contribuintes sujeitos ao regime de apuração normal e recolhimento mensal, nos termos do artigo 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, inclusive aqueles detentores do regime especial previsto nas disposições do artigo 132 do referido Regulamento, ressalvado o disposto nos incisos seguintes: até o dia 6 (seis) do mês subsequente ao da apuração;

(...)

V - nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS pelo contribuinte, conforme o caso, nos termos incisos do artigo 1° desta portaria, as contribuições devidas aos seguintes fundos estaduais:

(...)

f) Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FCP;

(...)

Dessa forma, as contribuições devidas aos fundos estaduais devem ser recolhidas, por meio de DAR-1/AUT, nos mesmos prazos fixados para recolhimento do ICMS, observado o código de receita específico, 9888 – Fundo de Combate a Pobreza - arrecadação espontânea.

VI) Estando assim, obrigada a prestar informação para o Estado através do DESTDA, deverá informar o valor do recolhimento do FCP em qual campo (não existe campo próprio no DESTDA)?
R - Com referência a este questionamento, denota-se que versa sobre obrigação tributária acessória. Considerando que esta unidade fazendária tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, a consulta será desmembrada para resposta pela unidade competente, neste caso, por tratar-se de dúvida sobre preenchimento da DESTDA, unidade com atribuição regimental pertinente é a Coordenadoria de Controle de Declarações e Cobrança da Superintendência de Controle e Monitoramento (CCDC/SUCOM).

Nesse sentido, segue transcrição de trechos do artigo 995 do RICMS:

Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a coordenadoria:

I – da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;

II – pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;

(...)

§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma coordenadoria com atribuições específicas para a matéria.

(...).

Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.

Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças do imposto devido a Mato Grosso, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 15 de agosto de 2022.

Marilsa Martins Pereira

FTE

DE ACORDO:

Elaine de Oliveira Fonseca

Coordenadora - CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos

Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas