Resposta à Consulta nº 20826 DE 22/11/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 nov 2019
ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Emissão fora do estabelecimento da transportadora emitente. I. CT-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte. II. Conforme o atual sistema de emissão do CT-e, o procedimento de autorização é automático e executado especificamente para cada documento fiscal a ser emitido. III. Desse modo, para a emissão do CT-e fora do estabelecimento da transportadora, basta que no local se tenha acesso ao software necessário para emissão e que a transportadora emitente delegue o uso de seu certificado digital.
Ementa
ICMS – Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) – Emissão fora do estabelecimento da transportadora emitente.
I. CT-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte.
II. Conforme o atual sistema de emissão do CT-e, o procedimento de autorização é automático e executado especificamente para cada documento fiscal a ser emitido.
III. Desse modo, para a emissão do CT-e fora do estabelecimento da transportadora, basta que no local se tenha acesso ao software necessário para emissão e que a transportadora emitente delegue o uso de seu certificado digital.
Relato
1. A Consulente, com atividade principal de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 49.30-2/02), ingressa com consulta acerca da possibilidade de emissão Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) fora do estabelecimento do contribuinte.
2. Informa que presta serviço de transporte a um cliente que possui um centro de distribuição neste Estado. Nessa medida, indaga se é necessário solicitar autorização para emitir o CT-e fora do estabelecimento, ou seja, se é possível emitir o documento fiscal no referido centro de distribuição de seu cliente.
3. Caso haja necessidade de autorização, questiona qual o procedimento deverá ser seguido.
Interpretação
4. De início, diante da falta de informações no relato, adotaremos como premissa que a Consulente refere-se à emissão de CT-e que documenta operação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual cujo início ocorre no Estado de São Paulo.
5. Prosseguindo, observamos que, nos termos do § 1º do artigo 1º da Portaria CAT 55/2009, CT-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente (garantia de autoria e de integridade) e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com o intuito de documentar prestações de serviços de transporte.
6. Dessa forma, em resumo, para a emissão do CT-e é necessário que o contribuinte esteja devidamente cadastrado, utilizando o software desenvolvido ou adquirido por ele. Além disso, o CT-e preenchido deverá conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada; um código numérico gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação do CT-e; e ser assinado pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (artigo 11 da Portaria CAT 55/2009).
7. Atendidos todos esses requisitos, o CT-e poderá ser efetivamente emitido no momento em que a Secretaria da Fazenda e Planejamento conceder, por meio eletrônico, a respectiva Autorização de Uso do documento fiscal, a qual também garantirá a autenticidade e a autoria de tal documento.
8. Com isso, no atual sistema de emissão do CT-e, o procedimento de autorização do documento fiscal passa a ser automático e executado para cada CT-e a ser emitido através do próprio sistema, sendo que para tanto a empresa poderá utilizar o certificado digital de qualquer estabelecimento do contribuinte para assinar os CT-es emitidos pelas demais.
9. Da mesma forma, para a emissão do CT-e fora do estabelecimento da transportadora emitente, basta que no local se tenha acesso ao software emissor e que a Consulente delegue o seu certificado digital para que possam ser transmitidos os dados da prestação de serviço de transporte a ser realizada e, atendidos os requisitos, a Autorização de Uso será concedida independentemente de requerimento prévio junto a Secretaria da Fazenda e Planejamento.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.