Resposta à Consulta nº 207 DE 29/04/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 abr 1999

Substituição Tributária - Saída de mercadoria de estabelecimento de substituto tributário para integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente: Utilização do CFOP 5.11 ou 6.11 - Consulta em parte ineficaz por falta de legitimidade de interesse.

CONSULTA Nº 207, DE 29 DE ABRIL DE 1999

Substituição Tributária - Saída de mercadoria de estabelecimento de substituto tributário para integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente: Utilização do CFOP 5.11 ou 6.11 - Consulta em parte ineficaz por falta de legitimidade de interesse.

1. A Consulente informa que:

1.1. dentre os produtos que fabrica, alguns se sujeitam à substituição tributária do ICMS (tintas e vernizes);

1.2. segundo o disposto no inciso I do artigo 243 do RICMS/SP, não se aplica a substituição tributária a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização de produto;

1.3. o Decreto nº 43.577/98 alterou e acrescentou ao Anexo VIII do RICMS/SP diversos CFOPs (Códigos Fiscais de Operações e Prestações), objetivando o registro das operações sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS.

2. Informa, ainda, que nas vendas de tintas e vernizes para indústrias de móveis que empregam esses produtos no processo industrial, utiliza, conforme o caso, o CFOP 5.71 ou 6.71, descritos como "Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente", por entender que os CFOPs alterados/acrescentados pelo supracitado Decreto destinam-se a registrar as operações com os produtos sujeitos à substituição tributária do ICMS, e não somente as operações sujeitas à substituição tributária do ICMS.

3. Isso posto, indaga a Consulente se nas referidas vendas deve utilizar o CFOP 5.71/6.71 ou o 5.11/ 6.11, bem como se no registro das correspondentes entradas o cliente deve utilizar o CFOP 1.71/2.71 ou o 1.11/2.11.

4. Considerando que os CFOPs 5.71/6.71, específicos do regime de substituição tributária, devem ser utilizados somente quando as operações estiverem sujeitas a esse regime e não apenas os produtos, nas saídas internas e interestaduais de tintas e vernizes destinadas a integração ou consumo em processo de industrialização do adquirente, a Consulente deve utilizar o CFOP 5.11/6.11, respectivamente.

5. Deixamos de responder a respeito do CFOP a ser utilizado pelo adquirente para registrar as entradas dos supramencionados produtos no seu estabelecimento, por não ter a Consulente a legitimidade de interesse exigida no artigo 575 do RICMS/SP para a formulação da consulta.

Vera Lúcia Rodrigues Figueiredo
Consultora Tributária

De acordo

Cássio Lopes Da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária .