Decreto nº 43.577 de 23/10/1998

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 24 out 1998

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação e dá outras providências.

Geraldo Alckmin Filho, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e de acordo com os Convênios ICMS nºs 79/98, 83/98, 85/98, 86/98, 88/98, 95/98, 101/98 e 103/98, e os Ajustes SINIEF nºs 5/98 e 6/98, celebrados em Bonito, MS, em 18 de setembro de 1998, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 43.526, de 09 de outubro de 1998,

Decreta:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o caput do § 12 do art. 364-A, mantidos os seus itens:

"§ 12 - Nas saídas de eqüinos com destino a concursos hípicos em outro Estado, bem como no seu retorno, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, fica dispensada a emissão de nota fiscal, desde que o trânsito do animal se faça acompanhado do Passaporte de Identificação, expedido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH, contendo, no mínimo, as indicações a seguir (Ajuste SINIEF nº 5/87, Cláusula primeira, com alteração do Ajuste SINIEF nº 5/98):";

II - o inciso II do item 25 da Tabela I do Anexo I:

"II - a saída interna ou interestadual, desde que possua registro genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro de contribuintes do imposto ou, quando não exigida esta inscrição, o número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda ou no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR, ou ainda outro meio de prova (Convênio ICM nº 35/77, Cláusula décima primeira, na redação do Convênio ICMS nº 86/98).";

III - as notas 1 e 2 do item 78 da Tabela II do Anexo I:

"Nota 1 - Os estabelecimentos fabricantes e os importadores deverão entregar à repartição fiscal à qual estiverem vinculados, até 60 (sessenta) dias antes do termo final deste item 78, demonstrativo contendo, no mínimo, a quantidade de preservativos vendidos por mês e o seu valor unitário, em 21 de outubro de 1997, e após essa data (Convênio ICMS nº 89/97, Cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS nº 85/98, Cláusula segunda).

Nota 2 - O disposto neste item 78 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998 (Convênio ICMS nº 85/98, Cláusula primeira).";

IV - a nota 2 do item 24 da Tabela II do Anexo II:

"Nota 2 - O disposto neste item 24 terá aplicação até 31 de dezembro de 1998 (Convênio ICMS nº 101/98).";

V - o item 6.97 da Tabela II do Anexo VIII:

"6.97 Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 6/98, Cláusula primeira).

Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária.".

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com a seguinte redação:

I - ao art. 278, o inciso IV e o § 7º:

"IV - qualquer estabelecimento que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelos incisos anteriores, observado o disposto no parágrafo único do art. 243.

§ 7º - Na hipótese do inciso IV, o imposto devido pela subseqüente saída promovida pelo estabelecimento será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria, observado o disposto no art. 255-A .";

II - à Tabela I do Anexo I, o item 55:

"55 - O desembaraço aduaneiro, decorrente de importação do exterior, realizada pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, adiante indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS nº 95/98):

I - vacinas:

a) Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26;

b) Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27;

c) contra Sarampo 3002.20.24;

d) contra Haemóphilus Influenza 'B' 3002.20.29;

e) contra Hepatite 'B' 3002.20.23;

f) Inativa contra Pólio 3002.20.29;

g) Liofilizada contra Raiva 3002.30.10;

h) contra Pneumococo 3002.20.29;

i) contra Febre Tifóide 3002.20.29;

j) oral contra Poliomielite 3002.20.22;

l) contra Meningite B + C 3002.20.25;

m) Dupla Adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29;

n) contra Meningite A + C 3002.20.25;

o) contra Rubéola 3002.20.29;

II - Imunoglobulinas:

a) Anti-hepatite 'B' 3002.10.29;

b) Antivaricella Zóster 3002.10.29;

c) Antitetânica 3002.10.29;

d) Anti-rábica 3002.10.29;

III - Soros:

a) Anti-rábico 3002.10.29;

b)Toxóide Tetânico 3002.90.99;

IV - Medicamentos:

a) Antimonial Pentavalente 3003.90.39;

b) Clindamicina 300 mg 3004.20.99;

c) Doxiciclina 100 mg 3004.20.99;

d) Mefloquina 3004.90.99;

f) Cloroquina 3004.90.99;

g) Praziquantel 3004.90.63;

h) Mectizam 3004.90.59;

i) Primaquina 3004.90.99;

j) Oximiniquina 3004.90.69;

l) Cypemetrina 3003.90.56;

V - Inseticidas:

a) Piretróide Deltrametrina 3808.10.29;

b) Fenitrothion 3808.10.29;

c) Cythion 3808.10.29;

d) Etofenprox 3808.10.29;

e) Bendiocarb 3808.10.29;

f) Temefós Granulado 1% 3808.10.29;

g) Bromadiolone (raticida) 3808.90.26;

VI - Outros:

a) Artesanato 3004.90.99;

b) Vitamina 'A' 3004.50.40;

c) Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29.";

III - à Tabela II do Anexo I, o item 88:

"88 - Saída interna promovida pela empresa S/A Indústrias Votorantim de 59.240 (cinqüenta e nove mil duzentas e quarenta) toneladas de brita e de 7.855 (sete mil oitocentas e cinqüenta e cinco) toneladas de cimento decorrente de doação efetuada ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo ou à Prefeitura Municipal de Votorantim (Convênio ICMS nº 79/98).

Nota única - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 88.";

IV - à Tabela II do Anexo III, o item 4:

"4 - Na saída de alho, promovida pelo produtor, este poderá creditar-se de importância equivalente à resultante da aplicação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do imposto devido na operação (Convênio ICMS nº 88/98).

Nota 1 - O benefício previsto neste item 4 é opcional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos.

Nota 2 - O disposto neste item 4 terá aplicação até 31 de dezembro de 1999.";

V - os itens 1.70 a 1.79 e 2.70 a 2.79 à Tabela I do Anexo VIII

"1.70 2.70 Entrada de Mercadoria em Operação sujeita ao Regime de Substituição Tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na Redação do Ajuste SINIEF nº 6/98, Cláusula Segunda, I E Iii)

1.71 2.71 - Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 6/98, Cláusula segunda, II e III).Entrada por compra de mercadoria a ser utilizada em processo de industrialização, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.72 2.72 - Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 6/98, Cláusula segunda, II e III). A entrada por compra de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. Também será classificada neste código a entrada de mercadoria em estabelecimento de cooperativa, quando recebida de cooperado ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.73 2.73 - Compra para ativo imobilizado em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 6/98, Cláusula segunda, II e III). Entrada por compra de bem destinado ao ativo imobilizado, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.

1.74 2.74 - Compra para uso ou consumo em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 6/98, Cláusula segunda, II e III). Entrada por compra de material destinado ao uso ou consumo, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.

1.75 2.75 - Transferência para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 6/98, Cláusula segunda, II e III). Entrada por transferência de mercadoria a ser industrializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.

1.76 2.76 - Transferência para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 6/98, Cláusula segunda, II e III). Entrada por transferência de mercadoria a ser comercializada, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária.

1.77 2.77 - Devolução de venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 6/98, Cláusula segunda, II e III). Referente a produto industrializado no estabelecimento, cuja saída tenha sido classificada nos códigos 5.71 ou 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 ou 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.

1.78 2.78 - Devolução de venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 6/98, Cláusula segunda, II e III). Referente a venda de mercadoria, cuja saída tenha sido classificada no código 5.73 ou 6.73 - Venda de mercadoria adquirida e ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 ou 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final.

1.79 2.79 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 6/98, Cláusula segunda, II e III). Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.";

VI - os itens 1.96 e 2.96 à Tabela I do Anexo VIII:

"1.96 2.96 - Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70, SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 6/98, Cláusula segunda, II e III). Entrada, em retorno, de mercadoria remetida para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, e não comercializada.";

VII - os itens 5.70 a 5.79 e 6.70 a 6.79 à Tabela II do Anexo VIII "5.70 6.70 - Saída de Mercadoria em Operação Sujeita ao Regime de Substituição Tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 6/98, Cláusula segunda, I e III).

"5.71 6.71 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 6/98, Cláusula segunda, II e III). Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.72 6.72 - Venda de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 6/98, Cláusula segunda, II e III). Saída por venda de produto industrializado no estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.73 6.73 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 6/98, Cláusula segunda, II e III). Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a comercialização ou industrialização subseqüente. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.74 6.74 - Venda de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 6/98, Cláusula segunda, II e III). Saída por venda de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operação sujeita ao regime de substituição tributária, quando destinada a consumidor ou usuário final. Também será classificada neste código a saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa, quando destinada a cooperado ou estabelecimento de outra cooperativa.

5.75 6.75 - Transferência de produção do estabelecimento em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 6/98, Cláusula segunda, II e III). Saída por transferência de produto industrializado no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária. 5.76 6.76 - Transferência de mercadoria adquirida e/ou recebida de terceiros em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 6/98, Cláusula segunda, II e III). Saída por transferência de mercadoria entrada para industrialização e/ou comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrente de operação sujeita ao regime de substituição tributária."

5.77 6.77 - Devolução de compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 6/98, Cláusula segunda, II e III). Referente a mercadoria comprada para ser utilizada em processo de industrialização, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.71 ou 2.71 - Compra para industrialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.

5.78 6.78 - Devolução de compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 6/98, Cláusula segunda, II e III). Referente a mercadoria comprada para ser comercializada, cuja entrada tenha sido classificada no código 1.72 ou 2.72 - Compra para comercialização em operação sujeita ao regime de substituição tributária.

5.79 6.79 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 6/98, Cláusula segunda, II e III). Referente a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.";

VIII - o item 5.97 à Tabela II do Anexo VIII:

"5.97 - Remessa de mercadoria para venda fora do estabelecimento em operação sujeita ao regime da substituição tributária (Convênio de 15.12.70 - SINIEF, Anexo, na redação do Ajuste SINIEF nº 6/98, Cláusula segunda, II e III). Saída de mercadoria remetida para venda a ser efetuada fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operação sujeita ao regime de substituição tributária.";

Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação o art. 4º do Decreto nº 42.498, de 17 de novembro de 1997:

"Art. 4º - Os débitos fiscais decorrentes de operações ou prestações realizadas até 26 de setembro de 1997, por empresas administradas sob o regime de autogestão ou participação acionárias, em 30 de junho de 1998, relacionados com o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, poderão ser liquidados, sem o acréscimo de juros de mora e multa, em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas monetariamente, com carência de um ano, contado da data do deferimento do pedido de parcelamento, para o início de seu recolhimento (Convênio ICMS nº 86/97, alterado pelos Convênios ICMS nºs 119/97 e 83/98).

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se empresa de autogestão ou de participação acionária aquela que atender aos seguintes requisitos:

1 - empresa de autogestão:

a) o controle societário deve ser exercido pela maioria mais um dos trabalhadores, seja através do sistema de cooperativa de autogestão ou de associação cujos integrantes representem, no mínimo, 90% (noventa por cento) do efetivo de trabalhadores da empresa;

b) o Conselho de Administração ou a Diretoria sejam eleitos diretamente pelos trabalhadores por meio de voto direto e democrático, regulamentado por estatuto específico, sendo que cada trabalhador terá direito a apenas um voto, ainda que possua maior número de ações ou cotas;

c) todo trabalhador tem o direito de votar e ser votado para qualquer cargo, inclusive de direção;

d) devem existir mecanismos democráticos de gestão e questões como política salarial disciplinar, política de recursos humanos, formas de organização da produção ou destinação dos lucros definidos em assembléia;

e) o órgão de deliberação máxima é a assembléia de acionistas, ou seja, dos trabalhadores, ainda que seja admitida a gestão profissionalizada, constituída por decisão da assembléia;

2 - empresa de participação acionária:

a) o controle societário deve ser partilhado entre o sócio empresário e o representante da associação de trabalhadores, constituída por funcionários da empresa;

b) os trabalhadores participem, no mínimo, com 30% (trinta por cento) de suas cotas ou ações.

§ 2º - Os benefícios previstos neste artigo somente serão concedidos ao contribuinte que protocolizar o pedido de parcelamento até 30 de abril de 1999, e comprovar a desistência de qualquer ação, na área administrativa ou judicial, que vise contestar a exigência do crédito tributário, responsabilizando-se, ainda, pelas custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.

§ 3º - O parcelamento de que trata o caput, que será concedido uma única vez, independe:

1 - de estarem os débitos fiscais inscritos e ajuizados ou não inscritos na dívida ativa;

2 - do efeito acarretado por rompimento de acordo previsto no item 1 do parágrafo único do art. 646, e do disposto nos incisos III e IV do art. 650, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991;

3 - do cumprimento de acordo de parcelamento celebrado nos termos dos Decretos nº 37.017, de 07 de julho de 1993, nº 37.401, de 03 de setembro de 1993, nº 38.072, de 14 de dezembro de 1993, e nº 41.284, de 05 de novembro de 1996.

§ 4º - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

§ 5º - Aplica-se ao parcelamento regulado por este artigo, no que não contrariar as normas por ele estabelecidas, o disposto nos arts. 635 a 650 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.".

Art. 4º Relativamente ao débito fiscal decorrente da lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 002584, série "P", de 04 de junho de 1993, contra a empresa PROTECARDIO - Clínica de Hemodinâmica, Diagnóstico e Tratamento S/C Ltda. (Convênio ICMS nº 103/98):

I - fica dispensada a cobrança dos juros e multas;

II - o débito fiscal remanescente poderá ser liquidado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, de acordo com a disciplina contida nos arts. 635 a 650 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.

Art. 5º Ficam revogados os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

I - o § 3º do art. 351-A;

II - os itens 2.15, 2.35 e 2.36 da Tabela I do Anexo VIII e os itens 6.35 e 6.36 da Tabela II do Anexo VIII (Ajuste SINIEF nº 6/98, Cláusula terceira).

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de outubro de 1998, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados, cujos efeitos ocorrerão a partir de:

I - 16 de setembro de 1998, o inciso I do art. 5º;

II - 25 de setembro de 1998, o inciso I do art. 1º;

III - 1º de outubro de 1998, os incisos III e IV do art. 1º;

IV - da data da publicação deste Decreto, o inciso I do art. 2º;

V - 1º de janeiro de 1999, o inciso V do art. 1º, os incisos V, VI,

VII e VIII do art. 2º e o inciso II do art. 5º.

Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de 1998.

Geraldo Alckmin Filho

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Fernando Leça

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica