Resposta à Consulta nº 20212 DE 29/08/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 nov 2019

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviços de transporte aquaviário de carga - Entrega da EFD ICMS IPI e da GIA. I – A dispensa do cumprimento de obrigações acessórias não previstas no Capítulo I da Portaria CAT 28/2002 somente se aplica aos contribuintes que se enquadrem nas condições estabelecidas no referido Capítulo, e adotem a sistemática nele prevista.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Prestação de serviços de transporte aquaviário de carga - Entrega da EFD ICMS IPI e da GIA.

I – A dispensa do cumprimento de obrigações acessórias não previstas no Capítulo I da Portaria CAT 28/2002 somente se aplica aos contribuintes que se enquadrem nas condições estabelecidas no referido Capítulo, e adotem a sistemática nele prevista.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade o “transporte marítimo de longo curso – carga” (CNAE 50.12-2/01), informa que, em todas as suas unidades, apura o ICMS de acordo com o Convênio ICMS 106/1996, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido nas prestações de serviços de transporte, benefício opcional, adotado em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. Com isso, a Consulente não escritura créditos do ICMS relativos às suas entradas.

2. Cita a Portaria CAT 28/2002, que, em seu artigo 3º, dispõe que as empresas de serviços de transporte aquaviário que adotarem a sistemática prevista no Capítulo I da mesma Portaria, ficam dispensadas do cumprimento de obrigações não previstas no referido normativo, já que apenas utilizam crédito presumido do imposto, o que enseja, no seu entender, a dispensa da escrituração de entradas no livro Registro de Entradas (tanto no âmbito da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI quanto da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA).

3. Diante do seu entendimento, considerando não estar obrigada a fazê-lo, relata que deixou de escriturar documentos fiscais de aquisição de combustível emitidos contra seu estabelecimento matriz, mais especificamente a partir de julho de 2014 até o presente momento, tanto na GIA como no âmbito da EFD ICMS IPI.

4. Assim, questiona, a Consulente, se o procedimento adotado está em conformidade com a legislação tributária apresentada.

5. Requer, ainda, que, caso o procedimento esteja em desacordo com a legislação, esta Consulta Tributária seja recebida como denúncia espontânea relativa aos fatos narrados, na forma prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional - CTN e no artigo 529 do RICMS/2000. Recebida como denúncia espontânea, a Consulente pede prazo mínimo de 60 dias para regularização de sua situação.

6. Por fim, solicita autorização para retificar a EFD ICMS IPI para incluir todos os documentos fiscais de entrada não escriturados.

Interpretação

7. Inicialmente, a título de informação, o Convênio ICMS 106/1996 foi incorporado na legislação deste Estado através do artigo 11, do Anexo III, do RICMS/2000, conforme segue:

“Artigo 11 (TRANSPORTE) - O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação (Convênio ICMS-106/96, com alteração do Convênio ICMS-95/99).

§ 1º - O benefício previsto neste artigo é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

§ 2º - O contribuinte declarará a opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da sua lavratura.

3º - Na hipótese de o prestador de serviço não estar obrigado à inscrever-se no Cadastro de Contribuintes deste Estado ou à escrituração fiscal, o crédito concedido nos termos deste artigo poderá ser apropriado na guia de recolhimento, observado o disposto no § 3º do artigo 115 (Convênio ICMS-106/96, cláusula primeira, § 3º, acrescentado pelo Convênio ICMS-85/03).(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 48.294, de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003)”

8. A Portaria CAT 28/2002, cujo artigo 3º é citado pela Consulente para justificar a não inclusão de documentos fiscais de aquisição de combustível tanto na GIA como na EFD ICMS IPI, traz no caput do seu artigo 1º, o seguinte:

“Artigo 1º - As empresas de transporte aquaviário de cargas que não possuam sede ou filial neste Estado, que nele iniciarem prestação de serviço de transporte de carga e que tenham optado pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do Regulamento do ICMS deverão (Convênio ICMS 88/90, cláusula primeira):”

9. Por sua vez, o artigo 3º da Portaria CAT 28/2002, determina que a adoção da sistemática prevista no Capitulo I (que abrange do artigo 1º ao 3º) dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias nele não previstas.

10. Da leitura dos artigos acima, verificamos que a dispensa prevista no artigo 3º aplica-se aos contribuintes que se enquadrarem nas condições previstas no artigo 1º, dentre as quais está a de não possuir sede ou filial neste Estado.

11. Portanto, a Consulente não está dispensada do cumprimento de obrigações acessórias não previstas no Capítulo I da Portaria CAT 28/2002.

12. Sendo assim, deverá providenciar a retificação da EFD ICMS IPI nos termos do artigo 15 da Portaria CAT 147/2009.

13. Com relação ao recebimento desta Consulta Tributária como denúncia espontânea, em que pese este órgão consultivo fazer parte da estrutura da Coordenadoria de Administração Tributária (Decreto 64.152/2019), a análise e determinação de procedimentos cabíveis em face de caso concreto, é da competência da área executiva da administração tributária.

14. Como a Consulente vem procedendo em desacordo com a legislação aplicável, deverá procurar o Posto Fiscal a que estiverem vinculadas as suas atividades a fim de regularizar seus procedimentos, valendo-se do instituto da denúncia espontânea previsto no artigo 529 do RICMS/2000, ficando a salvo das penalidades previstas no artigo 527 do mesmo regulamento, desde que observadas as orientações obtidas no Posto Fiscal (procedimentos, prazo, etc.).

15. Diante de todo o exposto, consideramos respondido o questionamento trazido pela Consulente, que deverá observar as orientações contidas nesta resposta à luz do disposto nos artigos 516, inciso II, e 518 do RICMS/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.