Resposta à Consulta nº 201 DE 10/06/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 10 jun 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Cupom Fiscal - Descrição da mercadoria - Informações mínimas obrigatórias que deve conter o documento fiscal emitido pelo ECF - Portaria CAT-55/1998, artigo 15, VIII (artigo 135, § 5º, do RICMS/2000).

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA N° 201, de 10 de Junho de 2011

ICMS - Obrigações acessórias - Cupom Fiscal - Descrição da mercadoria - Informações mínimas obrigatórias que deve conter o documento fiscal emitido pelo ECF - Portaria CAT-55/1998, artigo 15, VIII (artigo 135, § 5º, do RICMS/2000).

1) A Consulente, cuja atividade indicada por sua CNAE é a de "comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios", informa que "emite cupom fiscal nos termos do artigo 127 do RICMS/SP e no tocante ao inciso IV do referido artigo é solicitado as informações referente aos dados do produto".

2) Transcreve a alínea "b" do inciso IV do artigo 127 do RICMS/2000 e entende que "para emissão do cupom fiscal estar com a perfeita identificação, deverá constar: quantidade, o código, valor unitário, nome do produto, modelo, cor, tamanho e descrição de feminino/masculino". E apresenta, a seguir, quadro exemplificativo de descrição dos dados referentes a dois de seus produtos.

3) Isso posto, indaga "se está correta a descrição dos produtos" na forma mencionada ou, "caso contrário, qual seria o entendimento correto".

4) De início, cumpre salientar que a Consulente deve ter se equivocado quanto à capitulação legal referente à disciplina do Cupom Fiscal, que está contida no artigo 135 do RICMS/2000 (aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000) e não no artigo 127 desse mesmo regulamento (item 1 desta resposta). A descrição do produto disciplinada pela alínea "b" do inciso IV do artigo 127 do RICMS/2000 se refere à Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A (vide também o artigo 40 da Portaria CAT 162/2008).

5) Feita essa consideração, registre-se que sobre o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) cabem algumas informações iniciais, a título de esclarecimento:

5.1) Regra geral, a adoção do ECF é obrigatória para o estabelecimento que efetue operação com mercadoria em que o destinatário seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, em conformidade com o caput do artigo 251 do RICMS/2000, devendo ser emitido o Cupom Fiscal na circunstância em que a mercadoria é retirada ou consumida no próprio local da venda pelo adquirente ("venda à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do imposto"), nos termos do caput do citado artigo 135 do RICMS/2000;

5.2) Visando à simplificação de procedimentos e em caráter excepcional, o Cupom Fiscal pode ainda ser emitido na venda para entrega no domicílio do adquirente, pessoa física ou jurídica não contribuinte, desde que localizado neste Estado, ou, ainda, no caso de venda a prazo, desde que atendidas as disposições do § 3º do mesmo artigo 135;

5.3) De maneira diversa, segundo o disposto no § 2º do artigo 135 do RICMS/2000, o estabelecimento usuário de ECF deve emitir, além do Cupom Fiscal, também a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, na hipótese de solicitação pelo adquirente ou de exigência da legislação.

6) Convém, também, transcrever o artigo 15 da Portaria CAT - 55/1998, que disciplina:

"Artigo 15 - O Cupom Fiscal, a ser entregue ao consumidor final, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas pelo equipamento emissor de cupom:

I - a denominação Cupom Fiscal;

II - a denominação, a firma, o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do emitente; (Redação dada pelo Inciso I do Artigo 1° da Portaria CAT-97/07, de 03-10-2007; DOE 04-10-2007)

III - a data (dia, mês e ano) e horas de início e término, da emissão;

IV - o número de ordem de cada operação, obedecida a seqüência numérica consecutiva;

V - o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo estabelecimento;

VI - a indicação da situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação:

a) T - Tributado;

b) F - Substituição Tributária;

c) I - Isenção;

d) N - Não-incidência;

VII - os sinais gráficos que identifiquem os totalizadores parciais correspondentes às demais funções do ECF-MR;

VIII - a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço;

IX - o valor total da operação;

X - o logotipo fiscal (BR estilizado);

XI - o Contador Geral de Comprovante Não Fiscal.

XII - campos disponíveis para preenchimento do nome, da denominação ou da firma, do CPF ou do CNPJ e do endereço do adquirente da mercadoria. (Inciso acrescentado pelo Inciso VI do Artigo 2° da Portaria CAT-97/07, de 03-10-2007; DOE 04-10-2007)

§ 1º - As indicações do inciso II, excetuados os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente, podem ser impressas, tipograficamente, no verso.

§ 2º - O Cupom Fiscal quando emitido por ECF-PDV ou ECF-IF, conterá, também, as seguintes indicações:

1 - o código da mercadoria ou do serviço, dotado de dígito verificador;

2 - o símbolo característico, uniforme por fabricante, indicativo da acumulação do respectivo valor no Totalizador Geral (GT);

3 - o valor acumulado no Totalizador Geral (GT) atualizado, admitindo-se sua codificação desde que o algoritmo de decodificação seja fornecido ao fisco, quando da apresentação do pedido de uso.

§ 3º - No caso de emissão de cupom adicional, referente a uma mesma operação, o segundo cupom somente poderá indicar o total da mesma e conter o mesmo número de operação.

§ 4º - No caso de diferentes alíquotas e de redução da base de cálculo, a situação tributária será indicada por Tn, onde n corresponderá à alíquota efetiva incidente sobre a operação.

(...)

§ 6º - Será impresso pelo próprio equipamento: (Redação dada pelo Inciso II do Artigo 1° da Portaria CAT-97/07, de 03-10-2007; DOE 04-10-2007)

1 - facultativamente, mensagens promocionais de até 8 (oito) linhas, entre o total da operação ou da prestação e o fim do Cupom Fiscal;

2 - obrigatoriamente, quando exigido pelo consumidor, seu CNPJ ou CPF.

§ 7º - É permitido o cancelamento de item lançado no Cupom Fiscal emitido por ECF-MR, ainda não totalizado desde que :

1 - se refira, exclusivamente, ao lançamento imediatamente anterior;

2 - o ECF-MR possua:

a) totalizador específico para a acumulação de valores desta natureza, zerável quando da emissão da Redução Z;

b) função inibidora de cancelamento de item diverso do previsto no item 1"(grifos da transcrição).

7) Desse modo, observada a disciplina do artigo 15 da Portaria CAT-55/1998, atendo-se, em especial, ao seu inciso VIII, as informações mínimas obrigatórias da mercadoria ou serviço que devem conter o Cupom Fiscal são: a discriminação, o código, a quantidade e o valor unitário da mercadoria ou serviço (artigo 135, § 5º, RICMS/2000).

8) Portanto, em resposta ao indagado, entende-se que a descrição apresentada pela Consulente (item 2 desta resposta), para informação das mercadorias comercializadas no Cupom Fiscal emitido, atende ao solicitado pela disciplina pertinente.

9) Excepcionalmente, estende-se os efeitos da presente resposta ao estabelecimento filial da Consulente, expressamente citado na consulta, possuidor da Inscrição Estadual nº 388.086.353.117.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.