Resposta à Consulta nº 20027 DE 12/07/2019
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 out 2019
ICMS – Isenção – Operações com partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em geradores fotovoltaicos, classificados no 8503.00.90. I. São isentas do ICMS operações com partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em geradores fotovoltaicos, classificados no 8503.00.90, desde que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo que tal isenção abrange tanto as operações com partes e peças que serão aplicadas na fabricação de geradores novos, como as operações com partes e peças utilizadas na manutenção de geradores já em atividade.
Ementa
ICMS – Isenção – Operações com partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em geradores fotovoltaicos, classificados no 8503.00.90.
I. São isentas do ICMS operações com partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em geradores fotovoltaicos, classificados no 8503.00.90, desde que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados, sendo que tal isenção abrange tanto as operações com partes e peças que serão aplicadas na fabricação de geradores novos, como as operações com partes e peças utilizadas na manutenção de geradores já em atividade.
Relato
1. A Consulente, segundo Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), exerce as seguintes atividades cadastradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): "fabricação de motores elétricos, peças e acessórios" (CNAE principal: 27.10-4/03); "fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores" (CNAE: 27.90-2/01) e "manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos" (CNAE: 33.13-9/01).
2. Relata que fabrica alguns produtos para aplicação em geradores eólicos cuja NCM é 8503.00.90 "Ex 01", os quais, segundo a Consulente, enquadram-se a cláusula primeira, inciso XIII, alínea "a" do Convênio ICMS 101/1997 e no artigo 30, do anexo I, do RICMS/2000, que tratam de isenção do ICMS.
3. Por fim, questiona se pode aplicar esta isenção nas vendas desses produtos para aplicação na fabricação de geradores novos, bem como nas vendas para utilização na manutenção de geradores já em atividade.
Interpretação
4. Primeiramente, entendemos oportuna a transcrição dos seguintes trechos do Convênio ICMS 101/1997, bem como do artigo 30, do Anexo I, do RICMS/2000:
"CONVÊNIO ICMS 101/97
Cláusula primeira. Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH:
(...)
XIII - partes e peças utilizadas:
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90;
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 - 7308.90.90;
§ 1º O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
(...)"
"ANEXO I do RICMS/2000
(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
Artigo 30 (ENERGIA SOLAR E EÓLICA) - Operações com os produtos a seguir indicados, classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS-101/97, com alteração dos Convênios ICMS-46/98 e ICMS-61/00, e ICMS-7/00, cláusula primeira, IV, "n"):
(...)
IX - partes e peças utilizadas: (Redação dada ao inciso pelo Decreto 61.440, de 19-08-2015, DOE 20-08-2015; produzindo efeitos desde 01-01-2015)
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 - 8503.00.90 (Convênios ICMS-25/11 e 10/14);
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 – 7308.90.90 (Convênio ICMS – 10/14).
(...)
§ 1º - Não se exigirá o estorno de crédito do imposto relativo aos produtos beneficiados com a isenção prevista neste artigo.
§ 2º - A isenção prevista neste artigo:
1 - fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;
(...)"
5. Da leitura do dispositivo do RICMS/2000, acima transcrito, é forçoso concluir que são isentas do ICMS operações com partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em geradores fotovoltaicos, classificados no 8503.00.90, desde que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
6. Ressalte-se que não é possível responder ao questionamento da Consulente de forma conclusiva, já que não foram mencionados os produtos por ela fabricados (a Consulente referiu-se a seus produtos de forma genérica, apenas mencionando: "fabricamos alguns produtos").
7. Assim, caso os produtos fabricados pela Consulente se enquadrem nos requisitos mencionados no item 5 da presente consulta, as operações com tais produtos são isentas, conforme artigo 3º, do Anexo I, do RICMS/2000, tanto nas operações com partes e peças que serão aplicadas na fabricação de geradores novos, bem como nas operações com partes e peças que serão utilizadas na manutenção de geradores já em atividade.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.