Resposta à Consulta nº 19902 DE 07/06/2019

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 15 ago 2019

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de plantação de eucaliptos (madeira em pé) – Corte realizado pelo adquirente – Inscrição estadual. I. Não há incidência do ICMS na venda de plantação de eucaliptos (madeira em pé). O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que os eucaliptos cortados vierem a sair do estabelecimento que os produziu. II. Por ser o adquirente da plantação de eucaliptos (madeira em pé) o responsável pelo corte e remoção dos eucaliptos cortados da propriedade, ele é o responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS. III. O adquirente de eucaliptos em pé, que produzirá a madeira e promoverá a saída dessa mercadoria, deverá providenciar sua inscrição na propriedade onde a plantação está localizada.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias – Venda de plantação de eucaliptos (madeira em pé) – Corte realizado pelo adquirente – Inscrição estadual.

I.  Não há incidência do ICMS na venda de plantação de eucaliptos (madeira em pé). O fato gerador do ICMS, bem como as demais obrigações fiscais correspondentes, somente ocorrerão no momento em que os eucaliptos cortados vierem a sair do estabelecimento que os produziu.

II. Por ser o adquirente da plantação de eucaliptos (madeira em pé) o responsável pelo corte e remoção dos eucaliptos cortados da propriedade, ele é o responsável pelo cumprimento das obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações sujeitas ao ICMS.

III. O adquirente de eucaliptos em pé, que produzirá a madeira e promoverá a saída dessa mercadoria, deverá providenciar sua inscrição na propriedade onde a plantação está localizada.

Relato

1.  A Consulente, que tem como atividade principal o cultivo de eucalipto (CNAE 02.10-1/01), relata que pretende efetuar a venda de suas florestas de eucalipto em pé, sendo o interessado na compra (adquirente) responsável por podar, colher, empilhar e dar a saída dos eucaliptos para seu estabelecimento.

2. Cita as Respostas às Consultas nº 526/2001 e nº 13.225/2016 emitidas por esta Consultoria e expõe seu entendimento quanto ao assunto no sentido de que como vendedora, a Consulente não deverá emitir nenhum documento fiscal pela venda em pé dessa floresta, com exceção de contrato de compra e venda entre as partes. Por sua vez, o adquirente (comprador), responsável pelo corte, poda, empilhamento e saída desse eucalipto de sua propriedade, será, consequentemente, o responsável tributário pela emissão do documento fiscal e cumprimento das obrigações acessórias. Acrescenta que o comprador está adquirindo a floresta para produção de energia própria e não para revenda.

3.  Diante do exposto, questiona:

3.1. Está correto o entendimento da Consulente?

3.2. O adquirente deverá abrir uma filial dentro da propriedade da Consulente?

3.3. O adquirente deverá emitir Nota Fiscal de saída com destaque do ICMS ou com diferimento?

3.4. Como o adquirente dará entrada em seu estabelecimento, uma vez que a floresta em pé será para produção de energia própria?

3.5.  Quais os códigos fiscais que acobertam essa operação?

Interpretação

4. Inicialmente, considerando que a Consulente efetua a venda da plantação de eucaliptos ainda com as árvores em pé, com a responsabilidade pelo corte e retirada dos eucaliptos por conta do adquirente, não há que se falar em incidência do ICMS, nessa venda.

5. Conforme a Resposta à Consulta nº 526/2001, mencionada pela própria Consulente, é necessário aludir para o que dispõe o Código Civil, atualmente definindo os bens imóveis em seu artigo 79:

"Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente."

6. Nesta acepção, o solo e seus acessórios, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, são bens imóveis. Portanto, a venda de eucaliptos ainda em pé não caracteriza circulação de mercadoria. As árvores somente se tornarão mercadorias a partir do momento em que forem cortadas, sendo que a incidência do imposto ocorrerá na saída da madeira de eucalipto do estabelecimento onde se encontravam plantadas. Assim, aquele que promover a sua saída, que nesse caso específico é o adquirente (também responsável pelo corte e retirada das árvores), deverá observar as obrigações fiscais, tanto principal quanto acessórias, relativas ao ICMS.

7.  Deste modo, não constituindo a venda de eucalipto em pé fato gerador do ICMS, não há obrigações acessórias a serem cumpridas em relação a este imposto pela Consulente.

8. Quanto ao questionamento relativo à necessidade de inscrição estadual do adquirente na propriedade da Consulente, consideramos pertinente apontar para a observação feita na Resposta à Consulta nº 526/2001, transcrita abaixo:

 "Observamos, ainda, que, no que se refere ao inciso XIV do artigo 19 do RICMS/2000, acima citado, que, como é o comprador das árvores em pé que produzirá a madeira e promoverá a saída dessa mercadoria, deverá providenciar sua inscrição na propriedade da Consulente (onde as árvores se encontram plantadas), cabendo-lhe o cumprimento das demais obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações que venha a realizar com a mesma mercadoria."

9. Em relação aos procedimentos a serem adotados pelo adquirente, informamos que, conforme a legislação de regência, a consulta tributária deve ser formulada por quem possua legítimo interesse na questão apresentada (artigo 510 do RICMS/2000). Nesse sentido, a consulta somente poderá ser formulada pelo interessado direto na situação de fato objeto de indagação, esclarecendo efetivamente qual o seu papel na relação jurídico-tributária, ou por seu representante legal formalmente constituído para esse fim, bem como por entidade representativa de atividade econômica ou profissional sobre matéria de interesse geral de categoria que represente (artigos 511 e 513, § 3º, do RICMS/2000).

10. Diante do exposto, ficam prejudicadas as perguntas apresentadas nos itens 3.3, 3.4 e 3.5, tendo em vista que tais obrigações têm o adquirente do eucalipto em pé como sujeito passivo, e não a Consulente.

11. Ressalte-se que, caso o adquirente do eucalipto em pé tenha dúvidas acerca da interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual, sobre como proceder diante da situação apresentada, poderá  apresentar consulta sobre o tema, oportunidade em que, além da comprovação da legitimidade, deverá observar todos os demais requisitos estabelecidos pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, dentre os quais, destacamos:

11.1. a exposição de forma completa e exata da situação de fato objeto de dúvida, com a informação de todos os elementos relevantes para a integral compreensão do caso concreto;

11.2. a indicação clara da dúvida sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária estadual a ser dirimida, contendo o(s) motivo(s) e/ou fundamento(s) do questionamento, com a citação do(s) correspondente(s) dispositivo(s) da legislação que suscitaram a dúvida;

12. Tendo em vista estes esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.