Resposta à Consulta nº 526 DE 19/09/2001
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 set 2001
Venda de árvores em pé a pessoa jurídica que posteriormente corta, descasca e promove a saída da madeira em toretes do local onde as árvores se encontravam plantadas - Considerações acerca da incidência do imposto e do procedimento a ser observado.
CONSULTA Nº 526, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001.
Venda de árvores em pé a pessoa jurídica que posteriormente corta, descasca e promove a saída da madeira em toretes do local onde as árvores se encontravam plantadas - Considerações acerca da incidência do imposto e do procedimento a ser observado.
1. A Consulente informa, na inicial, que "vende florestas, ou seja, árvores em pé existentes em determinada propriedade, para pessoa jurídica, mediante contrato particular, com preço fixado em metros estéreos de madeira cortada, empilhada e medida a ser retirada em determinado espaço de tempo" e acrescenta que "é de responsabilidade do comprador emitir as Notas Fiscais de Saída, no momento da saída da madeira do imóvel". Informa ainda, a Consulente, que tomava por base para seus procedimentos a Resposta à Consulta nº 8.503/1975.
2. Isso posto, indaga o seguinte:
2.1. "Deve a Consulente também emitir Nota Fiscal dessa madeira? Em caso afirmativo, em que momento? No momento da assinatura do contrato, pelo volume total em pé estimado, ou de acordo com as saídas mensais a serem informadas pelo comprador? Como proceder com o ICMS quando devido?"
2.2. "Deve o comprador emitir Nota Fiscal de Entrada dessa madeira adquirida? Deve apresentar essa Nota ao vendedor?"
2.3. "Sendo a venda feita para outro estado, o procedimento será o mesmo?"
3. Preliminarmente, há que se considerar o disposto no artigo 43 de nosso Código Civil: " Art.43. São bens imóveis:
I - o solo com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
(...) (grifos nossos)"
Em consonância com o acima disposto, isto é, com o fato de que a árvore em pé constitui bem imóvel e, portanto, sua venda não caracteriza circulação de mercadoria, este órgão, 'ao enfrentar anteriormente essa questão (por exemplo, na resposta à consulta nº '8.503/75, referida pela Consulente na inicial) respondeu que não há incidência do ICMS na venda de árvores em pé. A árvore só se tornará mercadoria a partir do momento em que for cortada, sendo que a incidência do imposto ocorrerá na saída da madeira de eucalipto (do estabelecimento onde se encontravam plantadas as árvores em pé) já cortada e descascada, quando, aí sim, estará configurada uma operação relativa à circulação de mercadorias - fato gerador do ICMS (artigos 1?, inciso I, e 2?, inciso I, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000 - RICMS/2000). Nesse momento, aquele que produziu a madeira e promoveu sua saída deverá observar as obrigações fiscais, principal e acessórias, relativas ao ICMS, cabendo destaque aqui para o disposto no inciso XIV do artigo 19 e no artigo 125 do RICMS/2000.
4. Assim sendo, respondemos negativamente à primeira questão da Consulente, transcrita no subitem "2.1." desta resposta.
5. Quanto à segunda questão (subitem "2.2."), nossa resposta também é pela negativa, sendo que, relativamente a esse ponto, convém alertar a Consulente quanto às hipóteses referentes à responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto, especialmente aquelas dispostas nos incisos XI e XII do artigo 11 do RICMS/2000.
6. Observamos, ainda, que, no que se refere ao inciso XIV do artigo 19 do RICMS/2000, acima citado, que, como é o comprador das árvores em pé que produzirá a madeira e promoverá a saída dessa mercadoria, deverá providenciar sua inscrição na propriedade da Consulente (onde as árvores se encontram plantadas), cabendo-lhe o cumprimento das demais obrigações fiscais (principal e acessórias) relativas às operações que venha a realizar com a mesma mercadoria.
7. Por fim, com relação à terceira pergunta (subitem "2.3"), respondemos que o procedimento e as exigências acima descritos são os mesmos, no caso da venda ser feita para outro Estado, uma vez que o fato gerador do imposto, a que nos referimos no item 3 desta resposta, continuará ocorrendo neste Estado.
Adriana Conti Reed
Consultora Tributária
De acordo
Cirineu do Nascimento Rodrigues
Diretor da Consultoria Tributária .