Resposta à Consulta nº 199 DE 01/04/1999

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 abr 1999

Microempresa e empresa de pequeno de porte: condições para enquadramento.

CONSULTA Nº 199, DE 1 DE ABRIL DE 1999

Microempresa e empresa de pequeno de porte: condições para enquadramento.

1. A Consulente, dizendo-se ex-beneficiária da isenção concedida à microempresa pela Lei nº 6.267/88, cuja perda do benefício ocorreu por prática de infração fiscal, com conseqüente lavratura de Auto de Infração e Imposição de Multa e de Notificação para desenquadramento daquele regime tributário, em 25/3/96, após comentar e reproduzir a alínea “c” do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 43.738/98, indaga:

“8.1 – Qual interpretação que deve ser dada à alínea ‘c’ do inciso I do artigo 2º da Lei nº 10.086/98 e do Decreto nº 43.738/98?

8.2 – Poderá a Consulente, nas condições relatadas, declarar que não se enquadra nas vedações do artigo 2º e optar pelo regime tributário simplificado (EPP)?”

2. A resposta é pela negativa, pois conforme expõe na inicial, a Consulente já motivou a hipótese para se excluir do conceito de microempresa ou empresa de pequeno porte, a qual se refere o mencionado e reproduzido dispositivo legal e/ou regulamentar, quando dispõe literal e claramente: “em que o TITULAR ou sócio participe do capital de outra empresa ou que JÁ TENHA PARTICIPADO DE MICROEMPRESA ou de empresa de pequeno porte DESENQUADRADA DE OFÍCIO DO REGIME POR PRÁTICA DE INFRAÇÃO FISCAL” (destacamos).

Nelson Aparecido Sanchez Serrano
Consultor Tributário

De acordo

Cássio Lopes da Silva Filho
Diretor da Consultoria Tributária .