Resposta à Consulta nº 194 DE 23/04/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 abr 1997

Saídas internas e interestaduais de suco de laranja - inaplicabilidade da isenção prevista no inciso V do item 21 da tabela I do anexo I do RICMS

CONSULTA Nº 194, DE  23 DE ABRIL DE 1997.

Saídas internas e interestaduais de suco de laranja - inaplicabilidade da isenção prevista no inciso V do item 21 da tabela I do anexo I do RICMS

1. Segundo relatado, os Consulentes, produtores de laranja, pretendem da fruta extrair o suco, a ser destinado a vendas que “serão feitas diretamente aos consumidores finais pelos postos de venda localizados em pontos estratégicos da cidade, por caminhões com instalações de pequenas máquinas ou mesmo supermercados, bares e lanchonetes”.

2. Valendo-se da norma inserta no inciso I do artigo 4º do Regulamento do ICMS, expressam o entendimento que “estando as laranjas isentas do ICMS ..., o suco dela apurado não sofre tributação, considerando-se que a laranja neste caso não perde as suas características de fruta “in natura”, e formulam as seguintes indagações:

1) “O suco extraído da laranja .... estará isento de ICMS?”

2) “Se a extração do suco estiver isenta ...., a venda para outro Estado da Federação ficará isenta do imposto...?”

3) Se o suco “estiver sujeito ao ICMS, como ...proceder para cumprir as obrigações principal e acessórias, inclusive quanto ao crédito do ICMS das frutas .... produzidas, para, assim, preservar o princípio da não-cumulatividade do imposto?”

3. Conforme disposto no item 21, inciso V, da Tabela I do Anexo I, a que se refere o artigo 8º do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 33.118/91, encontram-se isentas do imposto as operações de saída interna e interestadual de produtos em estado natural entre os quais as frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, peras e maçãs, salvo quando destinados à industrialização.

4. A análise da matéria em questão comporta, em primeiro lugar, a invocação da regra constante do artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, “in verbis”:

“Artigo 111 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

.........................................................................................................................

II - outorga da isenção”.

Em segundo lugar, registre-se aqui a referência ao entendimento exarado por este órgão consultivo na resposta à Consulta nº 8.182, publicada no Boletim Tributário nº 62, página 144, nestes termos:

“..... se de um fruto são separados casca, polpa e semente, não se tem mais, em sentido estrito, um fruto, mas partes de um fruto”. “O ente” (fruto) “só se considera em estado natural enquanto encontrado na forma como o produziu a natureza”. “O objetivo da norma” (isentiva) “é alcançar o produto “in natura”, admitido o seu congelamento”.

5. Do exposto, resta que a fruta fresca e o suco dela retirado são produtos distintos. Nesse passo, irrelevante o fato de o suco de laranja conservar ou não a qualidade de produto primário.

6. Dessa forma, asseveramos que às operações de saída interna ou interestadual da mercadoria em apreço, promovidas pelos Consulentes, não se aplica a isenção prevista no item 21, inciso V, da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS.

7. A modalidade de operação que os Consulentes pretendem realizar, em princípio, assemelha-se a vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, sujeita à observância das regras enunciadas no artigo 407 do RICMS, alterado pelo artigo 1º, incisos XLI e XLII, do Decreto nº.39.725/94. Assim sendo, convém lembrar que o artigo 17, inciso II, do RICMS estabelece que “para efeito deste regulamento, é considerado comercial o local fora do estabelecimento produtor em que o titular deste comercializar seus produtos”. Equivale a dizer que na hipótese de concretizar-se a pretensão externada, na forma relatada, os Consulentes deverão providenciar a alteração de sua inscrição estadual nos Postos Fiscais de suas áreas de atuação.

8. Quanto ao crédito do imposto, serão observadas as regras ditadas nos artigos 56 e 58 do RICMS, e alterações produzidas pelos artigos 2º, I, e 4º do Decreto nº. 41.252/96.

9. Esta resposta estende-se, em caráter excepcional, ao estabelecimento dos Consulentes, denominado ... , localizado em ..., I.E. ....

MARIA APARECIDA DA SILVA
Consultora Tributária.

De acordo.

MOZART ANDRADE MIRANDA
Consultor Tributário Chefe  ACT.

CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
 Diretor da Consultoria Tributária .