Resposta à Consulta nº 189 DE 27/07/2022
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jul 2022
CONTRIBUIÇÃO – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – FETHAB – SAÍDA INTERNA – TRADING COMPANY – EXPORTAÇÃO - MILHO – COBRANÇA MONOFÁSICA - RECOLHIMENTO – RESPONSABILIDADE. Na operação de saída de milho efetuada para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB fica atribuída ao destinatário de acordo com o disposto no § 1º-A do artigo 27-I-3 do Decreto 1.261/2000, sendo que em relação ao milho, não foi determinada a dedução da importância devida à título de contribuição, do preço a ser pago ao remetente. O recolhimento da contribuição ao FETHAB deve ser de forma monofásica, ou seja, em apenas uma operação; na saída subsequente deve ser declarado, no documento que acobertar a operação, que o recolhimento ocorreu em etapa anterior, o respectivo valor, a data de pagamento e o número do correspondente documento de arrecadação, nos termos do § 2º do artigo 27-I-3 do Decreto 1.261/2000.
Texto
A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Rodovia ..., KM ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta buscando esclarecimentos sobre o recolhimento da contribuiçã ao FETHAB nas operações que promove de saída de milho destinada a trading company situada neste Estado com fim específico de exportação.
A consulente expõe que realiza a venda de milho de produção própria com fim específico de exportação para trading company situada no estado de Mato Grosso (CFOP 5.501), e conforme previsto no inciso II do § 1º-A do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB incidente sobre a operação é do destinatário da mercadoria.
Em síntese, a dúvida da consulente está relacionada à dedução do valor da contribuição devida, do preço que lhe será pago, conforme quesito colacionado a seguir:
1) ...questiona-se qual seria a forma correta de proceder com o FETHAB Milho: o recolhimento por parte da trading deve ser descontado sob a forma de retenção do vendedor ou pago sem qualquer retenção, ficando o ônus a cargo dela?
É a consulta.
Inicialmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente está cadastrada na CNAE principal 0115-6/00 - Cultivo de soja, e dentre as secundárias, as CNAE 0111-3/02 - Cultivo de milho, 0112-1/01 - Cultivo de algodão herbáceo, 5211-7/99 - Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, 0151-2/01 - Criação de bovinos para corte, 4623-1/99 - Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente, 0111-3/01 - Cultivo de arroz, bem como se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, e a tributação, optante pelo diferimento na 1ª operação, e possui credenciamento ativo no Regime Especial (Exportação), nos termos do Decreto nº 1.262/2017.
Credenciamento
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Verifica-se, ainda, da análise do referido Sistema de Informações Cadastrais, que a consulente optou pela contribuição ao FETHAB nas operações de saída de milho, dentre outras, para exportação ou equiparadas.
Fundos
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Cabe também destacar, que a consulta foi protocolizada nesta Secretaria, em .../.../..., sendo assim, a Informação será elaborada considerando a legislação vigente à época.
Com referência à matéria objeto da consulta, primeiramente faz-se necessário trazer à colação o texto dos artigos 1º e 3º do Decreto nº 1.262/2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências:
Art. 1º Este decreto dispõe sobre obrigações a serem cumpridas por estabelecimentos localizados no território mato-grossense que realizarem as seguintes operações:
I - saídas com o fim específico de exportação para o exterior do País, amparadas pela não incidência, destinadas a:
a) empresa comercial exportadora, inclusive trading;
(...)
§ 1° Para os efeitos deste decreto, entende-se como empresa comercial exportadora a empresa comercial que realizar operações mercantis de exportação, inscrita no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC).
§ 2° Ficam também sujeitos às disposições deste decreto os destinatários das operações, com fins de exportação, arroladas na alínea a do inciso I do caput deste artigo, inclusive quando localizados fora do território mato-grossense. (Nova redação dada pelo Dec. 1.600/18)
§ 3° As obrigações dispostas neste decreto serão exigidas, exclusivamente, quando o objeto das operações previstas nos incisos I a III do caput deste artigo for: (Acrescentado pelo Dec. 1.600/18)
I - soja em grão;
II - milho em grão;
(...)
Art. 3° O estabelecimento deste Estado interessado na obtenção do regime especial, para realizar remessas das mercadorias arroladas no § 3° do artigo 1°, em hipótese descrita nos incisos do caput do referido artigo, deverá apresentar requerimento, via e-Process, encaminhado à CCAD/SUIRP, com a descrição das operações que pretende realizar e respectivas mercadorias. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 211/19, com a redação dada pelo Dec. 1.600/18)
(...)
§ 5°-A Em relação às hipóteses arroladas nos incisos I, II, III, V, VII e VIII do § 3° do artigo 1°, a concessão do credenciamento de que trata este artigo fica, ainda, condicionada à formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, nas hipóteses previstas na Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, bem como, conforme for o caso, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV ou à entidade pertinente indicada no caput do artigo 7° da referida Lei. (Acrescentado pelo Dec. 54/19)
(...).
Da leitura dos dispositivos transcritos, infere-se que a concessão do credenciamento em regimes especiais para remessas de milho em grão em operações de saídas com o fim específico de exportação para o exterior do País, amparadas pela não incidência, destinadas a empresa comercial exportadora, inclusive trading é condicionada à formalização da opção pelo recolhimento da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB.
Neste contexto, o Decreto nº 1.261/2000, que regulamenta a Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, e dá outras providências, condicionou a manutenção do aludido regime especial para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto, e atribuiu ao destinatário dos produtos agropecuários a responsabilidade pelo recolhimento aos Fundos, a saber:
Art. 11 O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1° e 2° do artigo 10 e nos artigos 12, 21-A, 22, 27-A, 27-G, 27-H, 27-I-1, 27-I-2, 27-I-3, 27-I-4, 27-I-4-1 e 27-I-5 é, cumulativamente: (Nova redação dada pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
I – faculdade do contribuinte;
II – condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com os produtos mencionados;
III - condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto. (Acrescentado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
§ 1° A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB e às entidades pertinentes, indicadas no caput do artigo 10, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo. (Nova redação dada pelo Dec. 828/2021, efeitos retroagidos a 28.01.2021)
Redação original acrescentado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19.
§ 1° A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB, ao FABOV e às entidades pertinentes, indicadas no caput do artigo 10, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo.
§ 2º A opção pelo benefício com o pagamento da contribuição ora instituída não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, relativas à fruição do diferimento. (Renumerado de p. único para § 2º, mantido o respectivo texto, pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
(...)
Art. 27-I-3 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de milho, em operações interestaduais ou de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar (federal) n° 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão, na forma e prazos indicados neste regulamento, o recolhimento da contribuição ao FETHAB, por tonelada transportada, no valor correspondente ao fixado no inciso III do § 2° do artigo 10. (Acrescentado pelo Dec. 75/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
§ 1° O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 6° do artigo 10.
§ 1°-A Fica responsável pelo recolhimento da contribuição arrolada no caput deste artigo: (Acrescentado pelo Dec. 268/19, efeitos a partir de 18.10.19)
I - o remetente, nas saídas:
a) destinadas à exportação direta;
b) a destinatário situado em outra unidade da Federação;
II - o destinatário, nas saídas efetuadas para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado.
§ 2° Nas hipóteses deste artigo, caso o recolhimento já tenha sido efetuado, não haverá nova incidência, devendo o remetente declarar no documento que acobertar a operação que a contribuição ao FETHAB foi recolhida em etapa anterior, informando, ainda, o respectivo valor, a data do aludido recolhimento e o número do correspondente documento de arrecadação.
§ 3° Quando pertinente, o recolhimento da contribuição de que trata este artigo deverá ser realizado pelo contribuinte mato-grossense, no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS devido.
§ 4° Ressalvado o disposto no § 1° deste artigo, o transporte da mercadoria, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja devida a sua efetivação a cada operação, ensejará a respectiva exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 5° Às operações previstas neste artigo aplicam-se, no que couberem, as disposições do artigo 27-G.
Como se observa, na operação de saída de milho efetuada para empresa comercial exportadora ou trading company situada neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB fica atribuída ao destinatário de acordo com o disposto no § 1º-A do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000, sendo que em relação ao milho, conforme se verifica nos dispositivos pertinentes, não foi determinada a dedução da importância devida à título de contribuição, do preço a ser pago ao remetente.
Cumpre ressaltar que o recolhimento da contribuição ao FETHAB se dará de forma monofásica, ou seja, em apenas uma operação, assim, se houver saída subsequente com o mesmo produto, o atual remetente deverá declarar no documento que acobertar a operação o aludido recolhimento em etapa anterior, informando, ainda, o respectivo valor, a data de pagamento e o número do correspondente documento de arrecadação, nos termos do § 2º do artigo 27-I-3 do Decreto nº 1.261/2000.
Ante o exposto, consideram-se respondidos os questionamentos da consulente.
Incumbe ressalvar que, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação restrita ao período consultado, ficando superado em caso de superveniência de normas dispondo de modo diverso.
Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 27 de julho de 2022.
Adriana Roberta Ricas Leite
FTE
DE ACORDO:
Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas