Resposta à Consulta nº 18426 DE 27/12/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jan 2019

ICMS - Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte rodoviário de documentos - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). I. Caracteriza-se como prestador de serviço de transporte aquele que assume a responsabilidade pela movimentação da carga da pessoa com a qual contrata, desde o recebimento até a efetiva entrega. II. O documento fiscal adequado para acobertar a prestação de serviço de transporte de cargas é o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que deverá ser emitido nos termos da Portaria CAT-55/2009.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias – Prestação de serviço de transporte rodoviário de documentos - Emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

I. Caracteriza-se como prestador de serviço de transporte aquele que assume a responsabilidade pela movimentação da carga da pessoa com a qual contrata, desde o recebimento até a efetiva entrega.

II. O documento fiscal adequado para acobertar a prestação de serviço de transporte de cargas é o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, que deverá ser emitido nos termos da Portaria CAT-55/2009.

Relato

1. A Consulente, tendo por sua atividade principal o “transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE – 49.29-9/02)”, apresenta consulta a respeito da emissão de documentos fiscais em relação a uma nova atividade de transporte que pretende iniciar.

2. Relata que é uma empresa de transporte credenciada a emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS, sendo que pretende iniciar a prestação de um novo serviço de transporte intermunicipal que consiste na coleta e entrega de documentos.

3. Transcreve o artigo 148 “caput” e o inciso IV do RICMS/2000, bem como o artigo 1º “caput”, inciso VI e § 2º da Portaria CAT nº 55/2009, conforme se lê:

“RICMS/2000

Artigo 148 - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será, também, emitida: (...)

IV - por transportador que executar serviço de transporte de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.” (grifou)

Portaria CAT-55, de 19-3-2009

“Artigo 1º - O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e deverá ser emitido em substituição aos seguintes documentos:

[...]

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;

[...]

§ 2º - O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI, poderá ser utilizado:

1 - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;

2 - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;

3 - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;

4 - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.” (NR);” (grifou)

4. Nesse contexto, argumenta que, embora o CT-e OS tenha substituído (parcialmente) a Nota Fiscal modelo 7, “não há menção para o caso de transporte de bens ou mercadorias [...] em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico”. Ademais, entende que o CT-e somente poderá ser emitido conjuntamente com uma NF-e de venda de mercadorias.

5. Diante do exposto, indaga qual o documento fiscal deve ser emitido para acobertar essa operação. Caso seja uma Nota Fiscal modelo 7, questiona se existe uma série específica para o serviço de coleta de documentos. E, finalmente, se pode ser utilizado o modelo em bloco.

Interpretação

6. De início, cabe esclarecer que o prestador do serviço de transporte é aquele que assume a responsabilidade pela movimentação da carga da pessoa com a qual contrata, desde o recebimento até a efetiva entrega, podendo, para tanto, utilizar os seus próprios meios ou os serviços de transportadora de terceiros.

7. Isto posto, considera-se que a atividade de transporte intermunicipal de documentos caracteriza-se como prestação de serviço de transporte de carga.

8. Prosseguindo, esclarecemos que o documento fiscal adequado para registrar a referida prestação de serviço é o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57 (artigo 212-O, inciso IV e § 9º do RICMS/2000 e artigo 1° da Portaria CAT-55/2009). Lembramos que o CT-e deverá ser emitido por transportador que executar serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas, e não está vinculado à emissão de Nota Fiscal relativa à venda de mercadorias, como expõe a Consulente.

9. Ante o exposto, conclui-se que em suas prestações envolvendo o transporte intermunicipal ou interestadual de documentos, a Consulente deverá cadastrar-se para emissão do respectivo CT-e, processo independente do cadastramento para emissão do CT-e OS, documento o qual, no caso da Consulente, será utilizado exclusivamente nas prestações de transporte de passageiro do tipo turismo ou fretamento por período determinado.

10. Com esses esclarecimentos, considera-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.