Resposta à Consulta nº 18158 DE 27/09/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018

ICMS – Crédito decorrente da aquisição de bens destinados ao ativo permanente – Portaria CAT 25/2001. I. As saídas internas amparadas por diferimento do lançamento do imposto são operações normalmente tributadas, com a particularidade de o lançamento do imposto correspondente encontrar-se adiado para uma outra fase de circulação da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, portanto, tais saídas incluem-se no conceito de saídas tributadas, devendo ser consideradas como tal no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001. II. Na aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado da empresa, para que o ICMS incidente sobre a operação de entrada possa ensejar direito ao respectivo crédito, é necessário que tal bem seja instrumental, ou seja, participe exclusivamente do processo de produção e/ou comercialização das mercadorias no estabelecimento, cujas operações sejam tributadas pelo ICMS.

Ementa

ICMS – Crédito decorrente da aquisição de bens destinados ao ativo permanente – Portaria CAT 25/2001.

I. As saídas internas amparadas por diferimento do lançamento do imposto são operações normalmente tributadas, com a particularidade de o lançamento do imposto correspondente encontrar-se adiado para uma outra fase de circulação da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, portanto, tais saídas incluem-se no conceito de saídas tributadas, devendo ser consideradas como tal no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001.

II. Na aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado da empresa, para que o ICMS incidente sobre a operação de entrada possa ensejar direito ao respectivo crédito, é necessário que tal bem seja instrumental, ou seja, participe exclusivamente do processo de produção e/ou comercialização das mercadorias no estabelecimento, cujas operações sejam tributadas pelo ICMS.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, é a de “Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar (11.11-9/01)”, relata que fabrica o produto “aguardente de cana-de-açúcar”, classificado no código 2208.40.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que “parte de sua produção é vendida a granel para indústrias de bebidas alcoólicas que refinam o produto, envazam e vendem no atacado”, acrescentando que “estas operações são acobertadas pelo diferimento do ICMS, conforme determina a Portaria CAT 10/2007”.

2. Expõe que “parte de sua produção é vendida para outras unidades da federação, em operação tributada normalmente pelo ICMS”, e que “não tem operações de venda isentas ou não tributadas pelo ICMS”.

3. Informa que para melhorar seu processo produtivo “adquiriu uma nova caldeira de destilação. Uma vez que o ativo ora adquirido é normalmente tributado pelo ICMS, a consulente pretende se creditar do imposto anteriormente cobrado conforme as regras e condições estabelecidas para o Controle de Crédito do Ativo Permanente (CIAP)”. Acrescenta que “o artigo 66 do RICMS/2000 veda o crédito relativo à mercadoria adquirida se esta for ‘isenta’ ou ‘não tributada’ pelo ICMS”.

4. Apresenta seu entendimento no sentido de que as operações alcançadas pelo diferimento do ICMS “não se enquadram como ‘isentas’ ou ‘não tributadas’ tendo portando, direito ao crédito integral do valor destacado no documento de origem da mercadoria adquirida, respeitando a condições determinadas para o CIAP (1/48 por mes)”.

5. Ao final indaga se está correto seu entendimento de “creditar-se da totalidade do ICMS destacado no documento de origem da mercadoria adquirida ou se, em virtude das operações alcançadas pelo diferimento do ICMS, deve realizar o crédito proporcional contemplando apenas a porcentagem das saídas com o ICMS efetivamente destacado nos documentos fiscais”.

Interpretação

6. Preliminarmente, verifica-se que a Consulente nada informa acerca da data de aquisição do ativo imobilizado, de quem o adquiriu, quando tal caldeira de fato entrou em funcionamento na empresa e passou a produzir produtos cujas saídas fossem tributadas pelo ICMS. A presente resposta, então, se dará em tese e não assegura direito ao crédito.

6.1. Adotaremos como premissa para a resposta que a Consulente atende os requisitos previstos na Portaria CAT nº 07/2010 necessários para usufruir do diferimento nela previsto, e que tal aquisição teve o ICMS normalmente destacado na nota fiscal de compra, ou seja, trata-se de mercadoria nova destinada a seu ativo imobilizado, e adicionalmente, como nada foi informado, que não se trata de dúvida acerca da aplicabilidade do artigo 29 das disposições transitórias (DDTT) do RICMS/2000.

7. Esclarecemos, inicialmente, que a matéria em questão encontra-se disposta no subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT nº 1/2001, que estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas, a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a entrada ou aquisição de bens para o ativo imobilizado.

8. Na aquisição de bem destinado ao ativo imobilizado da empresa, para que o ICMS incidente sobre a operação de entrada possa ensejar direito ao respectivo crédito, é necessário que tal bem seja instrumental, ou seja, participe exclusivamente do processo de produção e/ou comercialização das mercadorias no estabelecimento.

9. Relativamente à indagação apresentada, verifica-se que o artigo 5º, inciso VI, e o artigo 6º, ambos da Portaria CAT 25/2001, prevê:

“Artigo 5º - Tratando-se de CIAP, modelo "D", previsto no item 2 do § 1º do artigo 1º, o seu preenchimento deverá ser feito nas linhas, nos quadros, nos campos e nas colunas, conforme segue:

(...)

VI - quadro 5 - Apropriação Mensal do Crédito: destina-se à escrituração, nas colunas sob os títulos correspondentes do 1° ao 4° ano, do valor do crédito a ser apropriado, que será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das operações de saída e prestações tributadas e o total das operações de saída e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior, as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito e a saída de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos::

a) MÊS: o mês objeto de escrituração, caso o período de apuração seja mensal;

b) FATOR: o fator mensal será de 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre a soma das saídas e prestações tributadas e de exportação e o total das saídas e prestações escrituradas no mês:

c) VALOR: o valor do crédito a ser apropriado, que será obtido pela multiplicação do fator pelo valor do imposto de que trata a alínea "f" do inciso III.

(...)

Artigo 6º - Para fins de apuração dos valores das operações de saída previstos no inciso V do artigo 4º e no inciso VI do artigo 5º devem ser computados apenas os valores das saídas que afiguram caráter definitivo, ou seja, que transferem titularidade devendo ser desconsideradas as saídas provisórias, tais como remessa para conserto e para industrialização, as quais não reduzem estoques, constituem simples deslocamentos físicos, sem implicações de ordem patrimonial.”

10. De se esclarecer que as saídas internas amparadas por diferimento do lançamento do imposto são operações normalmente tributadas, com a particularidade de o lançamento do imposto correspondente encontrar-se adiado para uma outra fase de circulação da mesma mercadoria ou de outra dela resultante, portanto, tais saídas incluem-se no conceito de saídas tributadas, devendo ser consideradas como tal no cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001.

11. Complementarmente, observamos que as saídas amparadas por não-incidência do imposto por óbvio não se incluem no conceito de operações tributadas; no entanto, o inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001, ora transcrito, equipara às saídas tributadas, para os fins nele previstos, “as saídas ou prestações que tiverem destinado mercadorias ou serviços ao exterior e as operações ou prestações isentas ou não tributadas com previsão legal de manutenção de crédito”. Portanto, no que diz respeito às saídas amparadas por não- incidência do imposto, apenas quando tiverem destinado mercadorias ao exterior ou quando forem isentas ou não-tributadas com previsão legal de manutenção de crédito, devem ser consideradas como saídas tributadas para fins do cálculo previsto no inciso VI do artigo 5º da Portaria CAT 25/2001.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.