Resposta à Consulta nº 18125 DE 25/09/2018

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 out 2018

ICMS – Movimentação de bens e materiais por empresa prestadora de serviço de atendimento hospitalar (não contribuinte do ICMS) – Emissão de documento interno – Guarda e conservação nos termos do artigo 202 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000). I. A movimentação de bens e materiais utilizados na prestação de serviços hospitalares e de saúde pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação. II Para efeitos do artigo 202 do RICMS/2000, o elenco de documentos fiscais depende da natureza das operações, produtos, clientes, entre outros fatores característicos de cada contribuinte e, de forma geral, são encontrados no Capítulo I (dos documentos fiscais) do Título IV (das obrigações acessórias) do RICMS/2000. No entanto, deve ser considerado que todo documento, mesmo o de uso interno do contribuinte, que registre fato com repercussão fiscal seja conservado pelo prazo previsto no aludido artigo.

Ementa

ICMS – Movimentação de bens e materiais por empresa prestadora de serviço de atendimento hospitalar (não contribuinte do ICMS) – Emissão de documento interno – Guarda e conservação nos termos do artigo 202 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

I. A movimentação de bens e materiais utilizados na prestação de serviços hospitalares e de saúde pode ser efetuada com documento interno que permita demonstrar e comprovar tal movimentação.

II Para efeitos do artigo 202 do RICMS/2000, o elenco de documentos fiscais depende da natureza das operações, produtos, clientes, entre outros fatores característicos de cada contribuinte e, de forma geral, são encontrados no Capítulo I (dos documentos fiscais) do Título IV (das obrigações acessórias) do RICMS/2000. No entanto, deve ser considerado que todo documento, mesmo o de uso interno do contribuinte, que registre fato com repercussão fiscal seja conservado pelo prazo previsto no aludido artigo.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE 86.10-1/01 (“Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências”), ingressa com a presente consulta relativamente à necessidade de emissão de documento para acobertar o transporte de bens e materiais utilizados na prestação de serviços hospitalares, ainda que seja isenta de inscrição estadual.

2. Relata que, para transportar esses materiais utilizados na prestação de serviço hospitalar (remessa de medicamento para outras filiais, para pacientes em tratamento domiciliar, ou remessa de máquinas e equipamentos para conserto, etc.), não emite Nota Fiscal, mas somente uma declaração informando não ser contribuinte do ICMS, descrevendo as mercadorias remetidas e para que se destinam.

3. Diante o exposto, indaga se (i) “há alguma previsão legal que estabeleça a obrigatoriedade para emissão desta declaração no transporte de mercadoria? (ii) É necessário o arquivo desta declaração por cinco anos? Qual sua base legal? (iii) A SEFAZ poderá nos cobrar a comprovação desta documentação assinada pelo transportador?”.

Interpretação

4. De início, reitera-se o exposto na Resposta à Consulta nº 15573/2017, respondido à própria Consulente, no sentido de que, enquanto as atividades da Consulente estejam adstritas àquelas narradas na exordial (atendimento hospitalar, serviços médicos), ela não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, não se sujeitando, consequentemente, ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse tributo, como, por exemplo, a emissão de Nota Fiscal relativa ao ICMS.

5. Nesse sentido, para efetuar a movimentação dos bens e materiais citados, dentro do Estado de São Paulo, poderá utilizar documento interno de sua conveniência que contenha todas as informações identificativas da situação (em especial o objetivo, local de origem e destino, remetente, destinatário, data da movimentação, descrição e quantificação desses bens e materiais). Caso entenda prudente, a Consulente poderá fazer menção à presente resposta, assegurando-lhe tal condição, frisando que, para a fiscalização do ICMS, basta que o contribuinte possa provar de modo idôneo as referidas ocorrências.

6. Desse modo, no tocante à emissão de documento interno para a movimentação de seus bens e materiais, considerando sua condição de não contribuinte do ICMS, cumpre informar que os documentos fiscais são emitidos para o registro de determinado fato com repercussão fiscal atribuído ao sujeito passivo, e possuem a finalidade de demonstrar ou comprovar a ocorrência desse fato, bem como as condições em que ele se desenvolveu. Levando em conta que os documentos fiscais registram a ocorrência de operações, cujo elenco depende do ramo de negócio, da estrutura da empresa, dos seus clientes, entre outros fatores, não é possível elaborar uma lista taxativa de todos os documentos fiscais que devem ser conservados.

7. Nessa medida, esclarecemos que, os documentos fiscais, de forma geral, são listados no Capítulo I (dos documentos fiscais) do Título IV (das obrigações acessórias) do RICMS/2000, destacando-se que o artigo 124 do Regulamento traz um rol não taxativo dos documentos fiscais. No entanto, deve ser ressalvado que outros documentos, além dos expressamente indicados no Regulamento do ICMS, também estão submetidas às regras do artigo 202 do RICMS/2000, uma vez que o próprio dispositivo relaciona “as faturas, as duplicatas, as guias, os recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto” como documentação que deva ser conservada pelo prazo mínimo de cinco anos.

8. Nessa esteira, lembramos que documentos internos da empresa que foram utilizados para registros contábeis, movimentações de estoques, entre outros registros com efeitos fiscais, embora não constituam documentos fiscais propriamente ditos e previstos na legislação do imposto estadual, devam, por cautela, ser mantidos pelo prazo supracitado para o caso de necessidade de comprovação do ocorrido.

9. Por derradeiro, vale elucidar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (remessa de bem ou mercadoria para suas filiais ou para usuário final não contribuinte). Nesse prisma, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.