Resposta à Consulta nº 15573 DE 27/06/2017
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 29 jun 2017
ICMS – Movimentação de bens por empresa prestadora de serviço de atendimento hospitalar – Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS. I. Não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita à atividade de atendimento hospitalar. II. A movimentação de bens utilizados na prestação de serviços hospitalares e de saúde pode ser efetuada com documento interno.
ICMS – Movimentação de bens por empresa prestadora de serviço de atendimento hospitalar – Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
I. Não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, enquanto adstrita à atividade de atendimento hospitalar.
II. A movimentação de bens utilizados na prestação de serviços hospitalares e de saúde pode ser efetuada com documento interno.
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE (86.10-1/01), prestadora de serviço de atendimento hospitalar, apresenta consulta questionando, em suma, a necessidade de se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP).
2. Nesse contexto, a Consulente informa que, além do serviço de atendimento em pronto socorro e unidades hospitalares, presta serviços médicos e hospitalares e também atua como holding. Dessa feita, é inscrita no município de sua jurisdição, como prestadora de serviço. De modo análogo, reitera que todas suas filiais também atuam na área de saúde hospitalar e, dessa forma, também são prestadoras serviços.
3. Sendo assim, por sua natureza jurídica, a Consulente entende que não atua com o objetivo de promover qualquer circulação onerosa de mercadorias. Todavia, no decorrer de suas atividades adquire como consumidor final equipamentos e medicamentos essenciais à execução dos serviços prestados.
4. Com efeito, tais bens, conforme expõe, são, em sua totalidade, aproveitados pela Consulente na prestação de serviços hospitalares e de saúde, os quais podem ser utilizados tanto no próprio estabelecimento da matriz, como em outros estabelecimentos filiais.
5. Nesse sentido, relata que, em virtude da concentração do setor de compras, há a necessidade de remessa desses bens aos seus outros estabelecimentos, de modo que, para amparar a referida remessa, a Consulente utiliza declaração própria, não sendo, assim, emitidos quaisquer documentos fiscais estaduais. Todavia, informa que há um rígido controle sobre tal procedimento, efetuado por departamento específico da Consulente.
6. Diante disso, a Consulente questiona:
6.1. Se o procedimento adotado para respaldar a remessa de bens, face à inexistência de necessidade de inscrição ou cadastro estadual, se coaduna com a legislação vigente e com o entendimento deste órgão consultivo;
6.2. Sendo legítimo o procedimento, qual a melhor maneira de se documentar a remessa de bens? E se a declaração efetuada pela Consulente preenche os requisitos e é documento hábil passível de amparar as remessas realizadas;
6.3. Se há algo que possa ser acrescentado ao documento já utilizado pela Consulente para garantir o melhor vislumbre da operação; e
6.4. Se, caso seja entendimento de obrigar a Consulente à eventual inscrição ou cadastro estadual e emissão de nota fiscal, este registro seria diferenciado em razão de sua natureza jurídica (não contribuinte do ICMS).
Interpretação
7. Inicialmente, cabe observar que o artigo 9º do Regulamento do ICMS, define como contribuinte do ICMS qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação. O artigo 19 do mesmo regulamento determina que a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuada por todos aqueles que pretendam praticar com habitualidade operações e/ou prestações sujeitas a esse imposto.
8. Assim, a Consulente, enquanto adstrita às atividades narradas (atendimento hospitalar, serviços médicos e holding), não se reveste da condição de contribuinte do ICMS e não está obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado. Consequentemente, também não está sujeita ao cumprimento das obrigações acessórias pertinentes a esse tributo, como, por exemplo, a emissão de Nota Fiscal relativa ao ICMS.
9. Para efetuar a movimentação dos bens e mercadorias citados, dentro do Estado de São Paulo, poderá utilizar documento interno de sua conveniência, recomendando-se conter todas as informações sobre a operação (em especial o objetivo, a origem, o destino, data, identificação e quantificação desses bens). Caso entenda prudente, por cautela, a Consulente poderá munir-se da presente resposta, com via suficiente para retenção, na hipótese de ser interpelada pela fiscalização.
10. Ressalte-se, contudo, que essa orientação refere-se, exclusivamente, à legislação do ICMS (imposto de competência estadual) e prevalece somente em território paulista, uma vez que não cabe a este órgão consultivo se pronunciar acerca da eventual necessidade de utilização de documentos relativos à fiscalização sob competência de outros entes federativos, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal.
11. Com isso, dá-se por respondidos os questionamentos efetuados pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.